Acórdão nº 00393-A/2002 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório US(…) & AB(…), Lda.

– com sede na rua (…), Viseu – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – em 12.10.2011 – que condenou o Município de Viseu [MV] a proceder, no prazo máximo de 60 dias, «à publicitação da abertura do concurso público para a concessão do serviço público de transporte e prosseguir o mesmo até ao seu final, ou, em alternativa, até ao fim do mesmo prazo encerrar o funcionamento das linhas 19 e 23 dos STUV» - a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo de execução de julgado anulatório [AC STA de 05.05.2010 proferido em sede de recurso jurisdicional da sentença proferida no recurso contencioso de anulação nº393/2002 do então TAC Coimbra] em que a ora recorrente demanda o MV e a contra-interessada «E BC(…), Lda.» pedindo ao TAF que especificasse «os actos e operações em que consiste a integral execução do douto acórdão do STA de 05.05.2010, fixando-se o prazo para esse efeito e estipulando-se uma sanção pecuniária compulsória para o caso de novo incumprimento por parte da entidade executada». Adianta que, a seu ver, os actos e operações de execução deverão consistir no seguinte. «1- Imediata proibição do funcionamento das linhas 19 e 23 e seu consequente encerramento; 2- Condenação do MV a pagar-lhe a quantia já apurada até finais do ano de 2010, de 1.889.091,00€, correspondente ao prejuízo por perda de receitas resultante do funcionamento das ditas linhas, e da que se vier a apurar até à data do encerramento das mesmas; 3-Condenação do MV no pagamento das despesas judiciais por ela suportadas, na quantia de 50.120,74€.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O âmbito do dever legal de execução consagrado no nº1 do artigo 173º do CPTA implica que a Administração proceda à substituição do acto anulado expurgado das ilegalidades de que padecia, que a renovação deste acto não tenha eficácia retroactiva e que se proceda à eliminação dos efeitos entretanto produzidos por tal acto, de forma a que se reconstitua a situação que deveria ou poderia ter existido se o acto anulado não tivesse sido praticado e se extraia da anulação decretada todas as consequências jurídicas que ela comporta, designadamente para protecção da parte que venceu o recurso contencioso [ver os autores e jurisprudência citados no texto]; 2- O acórdão exequendo proferido pelo STA anulara o acto de criação e concessão das linhas nºs 19 e 23 por entender que aquela concessão teria de ser precedida da realização de um concurso público, não podendo ser entregue directamente a uma qualquer empresa; 3- Em sede de execução de sentença a entidade executada voltou a concessionar as linhas nºs 19 e 23 à mesma empresa e novamente por ajuste directo [com consulta a uma só entidade], pelo que bem andou o aresto em recurso ao considerar que se insistiu no vício determinante da anulação e entendeu que o aresto anulatório não estava a ser integralmente executado; 4- Perante a insistência e repetição do motivo determinante da anulação decretada pelo STA, o que o TAF deveria ter feito era declarar a nulidade dos actos desconformes com aquela decisão, ex vi do disposto no nº2 do artigo 179º do CPTA, e não condenar a entidade executada a abrir procedimento de concurso para a concessão de tais linhas, uma vez que a decisão de concessionar ou não e, consequentemente, de abrir ou não um concurso público, é matéria que pertence exclusivamente ao foro da função administrativa, traduzindo uma valoração próprio do exercício dessa função, não podendo o TAF substituir a Administração e por ela decidir o que só a ela compete decidir; 5- Ao não declarar nulos os actos desconformes com o aresto anulatório - os que em 2010 voltam a concessionar a exploração das linhas 19 e 23 sem ser através de concurso público - e ao condenar a entidade executada a abrir um concurso público para a concessão de tais linhas, o aresto em recurso deixa por fazer o que lhe competia fazer por força do nº2 do artigo 179º do CPTA - declarar a nulidade dos actos desconformes ao aresto exequendo – e faz o que não podia nem lhe competia fazer - condenar a executada a abrir um concurso de concessão - usurpando funções administrativas ao arrepio do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da CRP e no nº1 do artigo 179º do CPTA, tanto mais que do âmbito do julgado decretado pelo STA não resulta qualquer necessária obrigatoriedade de se abrir um concurso público de concessão, mas somente a impossibilidade de se concessionar sem realizar tal concurso; 6- Com o trânsito em julgado do aresto anulatório desapareceu da ordem jurídica o título que permitia a existência e exploração das linhas nºs 19 e 23 pela contra-interessada, pelo que jamais poderia o TAF permitir que as referidas linhas se mantivessem em funcionamento, sob pena de perpetuar uma ilegalidade já sancionada pelo STA e de se permitir que continuem a funcionar e a ser exploradas linhas cuja título que permitia a sua criação e exploração pela contra-interessada já não tinha existência jurídica; 7- Ao permitir que as linhas nºs 19 e 23 continuem em funcionamento e a ser exploradas pela contra-interessada desde que a entidade executada abra um concurso para a concessão dessas mesmas linhas, o TAF está a violar o disposto no artigo 173º do CPTA - não reconstituindo a situação que existiria sem o acto anulado e permitindo que a situação por ele criada se perpetue apesar da sua nulidade - e a pressupor [ou mesmo a atribuir] que o resultado final do concurso público que venha a ser aberto terá eficácia retroactiva - só assim se explicando que a ilegalidade sancionada pelo STA não tenha quaisquer consequências e permita a continuidade do funcionamento e exploração das referidas linhas - ao arrepio da proibição de retroactividade consagrada na alínea b) do nº1 do artigo 128º do CPA; 8- Para manter em funcionamento as linhas nºs 19 e 23 e permitir a continuação da sua exploração pela contra-interessada, o TAF socorreu-se de uma hipotética ponderação de interesses, pelo que, embora não o tenha dito explicitamente, é inegável que manteve em funcionamento tais linhas por entender haver causa legítima de inexecução do douto aresto anulatório - resultante do grave prejuízo para o interesse público inerente à sua execução integral - a qual, no entanto, não está comprovada nos factos dados por provados - o que determina a nulidade do aresto em recurso - não é um facto notório - tanto mais que os percursos de tais linhas são parcialmente coincidentes com os assegurados pela ora exequente, pelo que sempre o interesse público no fornecimento de transportes às populações poderia estar assegurado - e não poderia ser atendida pelo TAF ex vi do disposto na parte final do nº3 do artigo 163º do CPTA - por não se reportar a circunstâncias supervenientes e que não se pudessem ter invocado no processo declarativo - razão pela qual é inquestionável a existência de erro de julgamento e a consequente violação dos artigos 163º, nº3, 173º, e 179º, do CPTA; 9- Tendo o TAF entendido que ocorria uma causa legítima de inexecução do douto aresto anulatório, não poderia deixar de convolar um processo destinado à adopção de providências necessárias à execução num processo de fixação da indemnização destinada a compensar o exequente pelos danos decorrentes da impossibilidade de executar [ver neste sentido, AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 2010, página 1078], razão pela qual teria de dar cumprimento ao disposto no nº1 do artigo 178º do CPTA, notificando as partes para acordarem o montante da indemnização devida pelo dano decorrente da inexecução legítima do aresto anulatório; 10- O aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento ao não ter notificado as partes para, na sequência da causa legítima de inexecução julgada procedente, acordarem no montante da indemnização devida pela inexecução legítima do julgado anulatório do STA, para além de que o incumprimento do disposto no nº1 do artigo 178º do CPTA determina a nulidade de todo o processado posterior...

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