Acórdão nº 00710/12.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Ovar [MO] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] – em 26.10.2012 – que suspendeu a eficácia do despacho datado de 21.05.2012 em que o Presidente da Câmara Municipal de Ovar [CMO] ordenou, a título preventivo e até à conclusão do respectivo processo disciplinar, a transferência do trabalhador VL(...)da B(…) de E(…) para o M(…) de A(…) – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o ora recorrido VL(…) demanda o MO formulando ao TAF a pretensão conservatória que acabou por ver deferida.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Por força do disposto no artigo 114º, nº3 g), do CPTA, o requerimento inicial da providência impetrada teria de ter sido deduzido por artigos; 2- Conforme o TAF expressamente declarou [e os autos mostram], o requerente não articulou aquela peça processual; 3- Nestas condições, o TAF deveria ter notificado o requerente para suprir a falta, sob pena de rejeição do pedido [artigo 116º, nº2 a), do CPTA]; 4- «A norma que manda articular as peças processuais não é despicienda: ela visa obrigar as partes a exporem com clareza as suas pretensões.

Simultaneamente, simplifica-se a tarefa de todos os operadores judiciários» [AC STJ de 05.06.1997, Rº376/97]; 5- É essa, de resto, a única forma de permitir uma simples e inequívoca impugnação especificada dos factos do requerimento inicial, por referência aos artigos em que vêm alegados; 6- Ao apreciar a providência sem que o requerente tivesse corrigido a apontada deficiência, o TAF violou, por erradas interpretação e desaplicação, o estatuído nos artigos 114º nº3 g) e 116º nº2 a) do CPTA; 7- Na avaliação dos danos alegados pelo requerente, o que releva é estabelecer se o acto suspendendo é, típica ou normalmente, apto a produzir aqueles efeitos num homem médio colocado na situação daquele, sendo inatendível uma qualquer específica ou patológica sensibilidade que, porventura, se verifique em concreto; 8- No caso vertente, é manifesto que isso não sucede, porquanto o acto suspendendo pode ser tomado como acto simples e normal de gestão de pessoal, independente da pendência de processo disciplinar, e não tem, por isso mesmo, carácter minimamente vexatório ou infamante; 9- Mostra-se, pois, erradamente aplicado o preceito do artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA; 10- O TAF incorreu em erro de julgamento, ao sustentar, em parte, a inexistência de prejuízo para o interesse público no facto de a participante dos factos que deram origem ao processo de inquérito ter passado a frequentar outra b(…), que não aquela em que o requerente prestava serviço, quando a conclusão a tirar deveria ter sido exactamente a inversa: tanto a presença do ora recorrido no local era prejudicial para o interesse público que pelo menos uma utente se viu forçada a passar a frequentar outra b(…), porque - e só porque - naquela se encontrava o requerente! 11- Não sendo exigível que os cidadãos suportem ser alvo do assédio narrado no PA pela participante e estando este indiciariamente provado nos autos, não podem os órgãos municipais deixar de tutelar os direitos e interesses legítimos da munícipe queixosa?! 12- A manutenção da situação poria em causa o interesse público, com a limitação da prossecução das atribuições do município, em matéria de educação e cultura, e deixaria ferida a imagem do Município, como pessoa de bem e respeitadora da legalidade e dos direitos dos cidadãos; 13- A ponderação de interesses imposta pelo ditame do artigo 120º nº2 do CPTA impediria também, o decretamento da providência. Ao decidir o oposto, o TAF ofendeu o citado preceito.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, o convite do requerente cautelar a articular a peça inicial, e, de todo o modo, a improcedência da pretensão cautelar.

O recorrido apresentou contra-alegações - «corpo» das alegações: 143 pontos; «conclusões» das alegações: 194 pontos.

O Ministério Público pronunciou-se a favor do não provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º, nº1, do CPTA].

A esta pronúncia não houve qualquer reacção das partes.

De Facto São estes os factos considerados indiciariamente provados na sentença recorrida: A) O Requerente exerce funções na CMO(…), há mais de 17 anos – ver PA [processo individual]; B) O Requerente reside em (…); C) O Requerente frequenta o curso de Direito da Universidade de Coimbra, encontrando-se nesta altura no 3º ano daquele curso – facto não impugnado; D) Desde o ano de 2009 o Requerente encontra-se a exercer funções na Biblioteca de (…) – ver PA [processo individual]; E) Na sequência de participação de uma utente daquela B(…) autuada e registada sob o nº10385 foi instaurado contra o Requerente um processo de inquérito, por alegadamente o Requerente ter acedido a meios informáticos para obter o número de telemóvel da referida utente da B(…) de (…), de nome J(…), com (…) anos de idade e através daquele método, alegadamente ter enviado para a mesma uma mensagem, convidando aquela para tomar um café no bar do Hotel (…), sito em Esmoriz – ver Processo de inquérito juntos aos autos pela Entidade requerida; F) Foi nomeada como instrutora do referido inquérito a Drª SB(…), a qual elaborou, após diligências instrutórias efectuadas, o Relatório nºPI-DAF/--/V/2012, da qual consta entre o demais o seguinte: – ver folhas 40 e seguintes do Processo de Inquérito; G) Sobre o referido Relatório foi exarado no dia 21 de Maio de 2012 pelo Presidente da Câmara Municipal de Ovar o seguinte Despacho: “Participe-se ao Ministério Público [como proposto] Instaure-se processo disciplinar. Nomeio como instrutora a Drª SB(…).

Dê-se conhecimento ao Sr.º Vereador V(…) [RSH e Div. da Cultura sob a sua suspeição] continue sob a sua supervisão para colocar outro funcionário em (…) e reafectar o funcionário a outro serviço” – ver folha 40 do Processo de inquérito; H) Na sequência do referido Despacho foi instaurado processo disciplinar contra o Requerente designado por PI/DAF/V/---/2012, tendo em 28 de Maio de 2012 a instrutora nomeada dado início à respectiva instrução, e disso dado conhecimento ao Requerente – ver folhas 1 e seguintes do Processo disciplinar junto aos autos pela Entidade requerida; I) Por comunicação de serviço n.º 01/2012/DC enviada ao Requerente via email em 29.05.2012 foi o Requerente notificado da decisão colocação do mesmo no M(…) de Arada a partir de 31 de Maio de 2012 – ver folha 14 do Processo disciplinar; J) Consta da referida comunicação o seguinte:K) No âmbito do referido procedimento disciplinar, o Requerente apresentou a sua defesa por escrito, alegando, entre o demais, vícios processuais relacionadas com a falta de notificação da participação, em...

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