Acórdão nº 00710/12.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Ovar [MO] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] – em 26.10.2012 – que suspendeu a eficácia do despacho datado de 21.05.2012 em que o Presidente da Câmara Municipal de Ovar [CMO] ordenou, a título preventivo e até à conclusão do respectivo processo disciplinar, a transferência do trabalhador VL(...)da B(…) de E(…) para o M(…) de A(…) – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o ora recorrido VL(…) demanda o MO formulando ao TAF a pretensão conservatória que acabou por ver deferida.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Por força do disposto no artigo 114º, nº3 g), do CPTA, o requerimento inicial da providência impetrada teria de ter sido deduzido por artigos; 2- Conforme o TAF expressamente declarou [e os autos mostram], o requerente não articulou aquela peça processual; 3- Nestas condições, o TAF deveria ter notificado o requerente para suprir a falta, sob pena de rejeição do pedido [artigo 116º, nº2 a), do CPTA]; 4- «A norma que manda articular as peças processuais não é despicienda: ela visa obrigar as partes a exporem com clareza as suas pretensões.
Simultaneamente, simplifica-se a tarefa de todos os operadores judiciários» [AC STJ de 05.06.1997, Rº376/97]; 5- É essa, de resto, a única forma de permitir uma simples e inequívoca impugnação especificada dos factos do requerimento inicial, por referência aos artigos em que vêm alegados; 6- Ao apreciar a providência sem que o requerente tivesse corrigido a apontada deficiência, o TAF violou, por erradas interpretação e desaplicação, o estatuído nos artigos 114º nº3 g) e 116º nº2 a) do CPTA; 7- Na avaliação dos danos alegados pelo requerente, o que releva é estabelecer se o acto suspendendo é, típica ou normalmente, apto a produzir aqueles efeitos num homem médio colocado na situação daquele, sendo inatendível uma qualquer específica ou patológica sensibilidade que, porventura, se verifique em concreto; 8- No caso vertente, é manifesto que isso não sucede, porquanto o acto suspendendo pode ser tomado como acto simples e normal de gestão de pessoal, independente da pendência de processo disciplinar, e não tem, por isso mesmo, carácter minimamente vexatório ou infamante; 9- Mostra-se, pois, erradamente aplicado o preceito do artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA; 10- O TAF incorreu em erro de julgamento, ao sustentar, em parte, a inexistência de prejuízo para o interesse público no facto de a participante dos factos que deram origem ao processo de inquérito ter passado a frequentar outra b(…), que não aquela em que o requerente prestava serviço, quando a conclusão a tirar deveria ter sido exactamente a inversa: tanto a presença do ora recorrido no local era prejudicial para o interesse público que pelo menos uma utente se viu forçada a passar a frequentar outra b(…), porque - e só porque - naquela se encontrava o requerente! 11- Não sendo exigível que os cidadãos suportem ser alvo do assédio narrado no PA pela participante e estando este indiciariamente provado nos autos, não podem os órgãos municipais deixar de tutelar os direitos e interesses legítimos da munícipe queixosa?! 12- A manutenção da situação poria em causa o interesse público, com a limitação da prossecução das atribuições do município, em matéria de educação e cultura, e deixaria ferida a imagem do Município, como pessoa de bem e respeitadora da legalidade e dos direitos dos cidadãos; 13- A ponderação de interesses imposta pelo ditame do artigo 120º nº2 do CPTA impediria também, o decretamento da providência. Ao decidir o oposto, o TAF ofendeu o citado preceito.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, o convite do requerente cautelar a articular a peça inicial, e, de todo o modo, a improcedência da pretensão cautelar.
O recorrido apresentou contra-alegações - «corpo» das alegações: 143 pontos; «conclusões» das alegações: 194 pontos.
O Ministério Público pronunciou-se a favor do não provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º, nº1, do CPTA].
A esta pronúncia não houve qualquer reacção das partes.
De Facto São estes os factos considerados indiciariamente provados na sentença recorrida: A) O Requerente exerce funções na CMO(…), há mais de 17 anos – ver PA [processo individual]; B) O Requerente reside em (…); C) O Requerente frequenta o curso de Direito da Universidade de Coimbra, encontrando-se nesta altura no 3º ano daquele curso – facto não impugnado; D) Desde o ano de 2009 o Requerente encontra-se a exercer funções na Biblioteca de (…) – ver PA [processo individual]; E) Na sequência de participação de uma utente daquela B(…) autuada e registada sob o nº10385 foi instaurado contra o Requerente um processo de inquérito, por alegadamente o Requerente ter acedido a meios informáticos para obter o número de telemóvel da referida utente da B(…) de (…), de nome J(…), com (…) anos de idade e através daquele método, alegadamente ter enviado para a mesma uma mensagem, convidando aquela para tomar um café no bar do Hotel (…), sito em Esmoriz – ver Processo de inquérito juntos aos autos pela Entidade requerida; F) Foi nomeada como instrutora do referido inquérito a Drª SB(…), a qual elaborou, após diligências instrutórias efectuadas, o Relatório nºPI-DAF/--/V/2012, da qual consta entre o demais o seguinte: – ver folhas 40 e seguintes do Processo de Inquérito; G) Sobre o referido Relatório foi exarado no dia 21 de Maio de 2012 pelo Presidente da Câmara Municipal de Ovar o seguinte Despacho: “Participe-se ao Ministério Público [como proposto] Instaure-se processo disciplinar. Nomeio como instrutora a Drª SB(…).
Dê-se conhecimento ao Sr.º Vereador V(…) [RSH e Div. da Cultura sob a sua suspeição] continue sob a sua supervisão para colocar outro funcionário em (…) e reafectar o funcionário a outro serviço” – ver folha 40 do Processo de inquérito; H) Na sequência do referido Despacho foi instaurado processo disciplinar contra o Requerente designado por PI/DAF/V/---/2012, tendo em 28 de Maio de 2012 a instrutora nomeada dado início à respectiva instrução, e disso dado conhecimento ao Requerente – ver folhas 1 e seguintes do Processo disciplinar junto aos autos pela Entidade requerida; I) Por comunicação de serviço n.º 01/2012/DC enviada ao Requerente via email em 29.05.2012 foi o Requerente notificado da decisão colocação do mesmo no M(…) de Arada a partir de 31 de Maio de 2012 – ver folha 14 do Processo disciplinar; J) Consta da referida comunicação o seguinte:K) No âmbito do referido procedimento disciplinar, o Requerente apresentou a sua defesa por escrito, alegando, entre o demais, vícios processuais relacionadas com a falta de notificação da participação, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO