Acórdão nº 00101/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2013

Data22 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

AS(...), ident. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 21 de Dezembro de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, deduzida contra o CENTRO HOSPITALAR de VILA NOVA de GAIA/ESPINHO, EPE com vista a obter a anulação da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., que decidiu “aprovar o horário proposto atendendo à fundamentação apresentada pelo Sr. Director do Serviço de Cirurgia Geral” .

* 2 .

O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1ª) - No aliás douto acórdão recorrido afirma-se que, atendendo à matéria de facto constante inter alia, do ponto 11º do probatório não assistirá razão ao A.

  1. ) – Do conteúdo do ponto 11º do probatório resulta inextrincavelmente que, para o aliás douto acórdão recorrido, o acto impugnado se encontra fundamentado, tal como terá sido decidido na não menos douta sentença proferida nos autos de intimação para passagem de certidão que, sob o nº.2900/10.0BEPRT, correram os seus termos pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  2. ) – Sucede, porém, que a douta sentença proferida nos autos de intimação para passagem de certidão que sob o nº.2900/10.0BEPRT, correram os seus termos pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não se pronunciou sobre a clareza, a suficiência e a congruência da fundamentação expendida pelo R. no acto impugnado.

  3. ) – Aliás, a referida sentença não poderia proferir qualquer pronúncia sobre a clareza, a suficiência e a congruência da fundamentação expendida pelo R. no acto impugnado, já que a causa de pedir do processo de intimação para passagem de certidão ou consulta de documentos, não é a alegação de vícios do acto administrativo, mas a não satisfação integral dos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental.

  4. ) - Do mesmo passo que a decisão a proferir em tal processo, não é a declaração de nulidade ou a anulação de actos administrativos, mas a intimação para a passagem de certidão ou consulta de documentos.

  5. ) – Do exposto nas precedentes conclusões 3ª, 4ª e 5ª, resulta inextrincavelmente que a aliás douta sentença junta como doc.nº.10 com a P.I., apenas se pronunciou sobre a aptidão da certidão emitida pelo R. para satisfazer a pretensão deduzida pelo A.

  6. ) – Pelo que, ao considerar que o acto impugnado está fundamentado por que assim foi decidido no processo de intimação para passagem de certidão ou consulta de documentos (ponto 11º do probatório), o douto acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, o disposto nos artºs.46º, 50º, 51º,60º,104º todos do C.P.T.A. e no artº.142º do C.P.C.

  7. ) - Dispõe o artº.125º nº.1 do C.P.A. que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão...” de forma a esclarecer concretamente a motivação do acto.

  8. ) - A única fundamentação que o acto impugnado contém é a que lhe foi dada pelo Director de Serviço de Cirurgia Geral do R.– o interesse do serviço – e que foi acolhida na deliberação impugnada.

  9. ) - Acresce até que o próprio acórdão recorrido considera que o acto impugnado se fundamenta na conveniência de serviço.

  10. ) - Ora, como já foi doutamente decidido pelo Tribunal Constitucional, “a fundamentação baseada tão-somente na conveniência de serviço não pode deixar de se considerar insuficiente: com efeito, limita-se a invocar o fim a que tende o acto administrativo, ou seja, o bom funcionamento dos serviços, a conveniência de serviço, sem minimamente referenciar a motivação concreta do agente, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão” (Ac. Tribunal Constitucional nº.266/87, de 08 de Julho de 1987, in B.M.J., 369, Pág.211).

  11. ) - Entendimento que, também é perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo nos seus preclaros acórdãos de 16 de Janeiro de 1986 (proferido no processo nº.021381), in www.dgsi.pt e de 18 de Junho de 2003 (proferido no processo nº.487/03-11), in Apêndice ao Diário da República, 2004, Vol. III, pág.5175 e pelo Tribunal Central Administrativo do Sul de 03/11/2005 (proferido no processo nº.813/2005), in www.dgsi.pt.

  12. ) - Por conseguinte, ao considerar que “o A. bem compreendeu de forma clara, suficiente e congruente as razões da decisão e, bem assim, a motivação e a relação lógica existente entre esta e a estatuição do acto, até porque nada aponta ao especial dever de fundamentação que eventualmente poderia recair quanto a carga horária das terças-feiras”, o aliás douto acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, o disposto no artº.125º do C.P.A., do mesmo passo que interpreta o artº.125º do C.P.A., em grosseira violação do estatuído pelo artº.268º-3 da Constituição da República, atento o que ficou alegado nos artºs.16º a 22º da P.I..

  13. ) -Para ser clara e suficiente, a fundamentação do acto impugnado devia declinar as razões pelas quais a concreta repartição do horário semanal por centros de custo, com o consequente afastamento do A. do Serviço de Urgência Polivalente do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., (já que não lhe é atribuído no horário em questão nenhum tempo de serviço na urgência), é do interesse do Serviço.

  14. ) - Só assim (conclusão 14ª) o A. estaria em condições de conhecer a motivação concreta do agente, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão. Ou, dito de outra maneira, só assim o A. poderia conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou o autor do acto a decidir como decidiu.

  15. ) – Mas, sobre isso, o acto impugnado guarda o mais profundo silêncio. Ou seja, a certidão que consubstancia o acto impugnado (e, bem assim as peças identificadas nos nºs.5º e 6º do probatório), é totalmente omissa no que tange à enunciação dos motivos pelos quais a retirada do A. do Serviço de Urgência melhoraria o funcionamento do Serviço.

  16. ) - Do mesmo passo que nada diz quanto à alegada desnecessidade de prestação de serviço pelo A. no Serviço de Urgência do R..

  17. ) - Por conseguinte, o acto impugnado está viciado de vício de forma por falta de fundamentação, o que é causal da respectiva anulação (C.P.A., artº.125º nº.2).

  18. ) - O que vem de dizer-se não é minimamente abalado pelo facto de o aliás douto acórdão recorrido soerguer que o A. nada terá apontado “ao especial dever de fundamentação que eventualmente poderia recair quanto a carga horária das terças-feiras”, já que a definição da carga horária das terças-feiras não é um acto-outro, antes fazendo parte integrante do acto impugnado.

  19. ) - Ora, o A. assacou ao acto impugnado, vícios causais da respectiva anulação. E, ao ser anulado, o acto impugnado, todo ele, deixa de produzir efeitos, tal como...

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