Acórdão nº 01703/05.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO AN(...) e OUTROS, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 28.02.2012, proferida no âmbito da ação administrativa comum pelos mesmos movida contra “MUNICÍPIO DA ANADIA” (doravante «MdA») e OUTROS [na qual peticionavam, nomeadamente, a condenação dos RR., em consequência de alegado “comportamento ilícito/culposo”, a pagar-lhes indemnização global por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 131.007,82 €, sendo 81.007,82 € a título de danos patrimoniais e 50.000,00 € respeitante a danos não patrimoniais], que julgou ocorrer exceção dilatória de nulidade do processo (ineptidão da petição inicial) e absolveu os RR. da instância.

Formulam os aqui recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 1108 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1.ª Os AA. receberam da Companhia de Seguros (...), a quantia de 45.000,00 € a título de indemnização dos prejuízos por eles sofridos em consequência dos factos alegados na P.I.; 2.ª Como era seu dever, os AA. informaram o Tribunal deste recebimento, e reportaram tal valor por conta da indemnização peticionada a título de danos patrimoniais; 3.ª Os AA. não podiam nem podem indicar concretamente quais os bens ou valores que deveriam ser abrangidos pela indemnização recebida da Companhia de Seguros, pois que, esta liquidou a indicada importância, tendo como referência o montante total dos danos patrimoniais sofridos pelos AA. e com base no prémio do Seguro.

4.ª Os danos patrimoniais sofridos pelos AA. vêm referidos nos artigos 25.º a 32.º da P.I., sendo certo que o requerimento de folhas 1015 apresentado pelos AA. dá cabal resposta ao despacho de folhas …, que o antecede; 5.ª Não há qualquer fundamento legal para considerar inepta a P.I. nos termos do artigo 193.º, n.º 2 do C.P. Civil; 6.ª Por outro lado ainda, das contestações e requerimentos apresentados pelos réus, conclui-se, sem qualquer esforço, que estes interpretaram convenientemente a petição inicial; 7.ª O Tribunal recorrido deveria proferir despacho saneador, onde selecionaria os factos dados como assentes e a base instrutória sobre a qual deveria ser feita a respetiva prova; 8.ª Da decisão final proferida, o Tribunal recorrido deveria deduzir ao pedido eventualmente dado como procedente o montante que os AA. receberam da Companhia de Seguros; 9.ª Ao não proceder assim, o Tribunal recorrido escusou-se à realização da justiça a que os AA. têm direito.

10.ª Assim, concedendo provimento ao presente recurso com fundamento na violação das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 20.º da CRP, e artigo 2.º e 193.º n.º 2 e 3 do C.P. Civil e 6.º n.º 1 da CEDH, se requer a revogação da decisão recorrida, ordenando-se a prolação de despacho saneador e os demais termos processuais, até final …”.

Dos RR./recorridos uma vez notificados apenas vieram apresentar contra-alegações o co-R. Município da Anadia e o co-R. Instituto da Água (cfr. fls. 1147 e segs. e fls. 1179 e segs.

), concluindo respetivamente nos seguintes termos: I. Quanto ao co-R. «MdA»: “… 1.A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito.

  1. O Meritíssimo Senhor Juiz do tribunal «a quo» fez o devido enquadramento, interpretação e aplicação de Direito, pelo que não merece qualquer reparo ou censura a douta sentença recorrida devendo ser mantida nos seus precisos termos …”; II. Quanto ao co-R. «IdA»: “… 1) Nos termos e para os efeitos da contestação apresentada, que ora se reitera, constante dos autos e por constituir exceção dilatória, deve o Instituto da Água ser considerado parte ilegítima na presente ação, pelo que deve ser absolvido da instância.

    2) Os AA., através do presente recurso, vêm requerer a revogação da decisão que julgou inepta a respetiva P.I. formulada por aqueles e decidiu anular todo o processo, considerando, ainda, não existir fundamento legal para tal decisão.

    3) Os AA. possuíam um contrato de seguro efetuado com a Companhia de Seguros (…), que cobria riscos múltiplos relativos a habitação.

    4) Pelos AA. foi solicitado à Companhia de Seguros o pagamento de indemnização referente aos danos invocados na petição inicial e cujo ressarcimento está em causa.

    5) Mediante despacho da Meritíssima Juíza foi solicitado aos AA. informação relativa a esse pagamento pela Companhia de Seguros.

    6) Vieram os AA. primeiramente dizer que tal indemnização, no valor de 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros), era global, acrescentando, no mesmo ponto 6. da sua resposta, que «não se poderá imputar diretamente e em específico, a prejuízos concretos dos autores».

    7) Por douto despacho de 6 de maio de 2011, solicitou, novamente, o tribunal que os AA. viessem aos autos esclarecer «a que danos em concreto pretendem reportar os pedidos que formulam», chamando, desde logo, a atenção que tal esclarecimento deveria ser dado «sob pena de ineptidão da retificação do pedido formulado».

    8) A resposta dos AA. não foi esclarecedora, dizendo: «Os bens, objetos e valores que foram objeto dos danos em concreto a que pretendem reportar os pedidos formulados, são os referidos nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, que aqui se dão por integrados, sendo a indemnização de 45.000,00 € recebida pela Companhia de Seguros, se destinou ao pagamento por conta, do valor de tais danos acabados de referir».

    9) Aos artigos referidos, que se presumem ser da P.I., não correspondem quaisquer danos concretos de bens, objetos ou valores...

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