Acórdão nº 03809/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2013

Data22 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte [STFPS/N] – com sede na rua (…), no Porto – vem interpor recurso jurisdicional do saneador/sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 26.06.2012 – que absolveu da instância o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento [MEID] com fundamento na ineptidão da petição inicial – a decisão judicial recorrida integra o saneador/sentença proferido no âmbito da acção administrativa especial [AAE] em que o ora recorrente, representando a sua associada MM(...), demanda o réu MEID pedindo ao TAF que o condene a atribuir-lhe «a avaliação relativa ao ano de 2009, bem como a efectivação de todos os actos instrumentais a tal necessários».

Conclui assim as suas alegações: 1- Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica; 2- Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação; 3- A decisão recorrida incorreu em erro de direito por considerar, sem qualquer fundamento válido, inepta a petição inicial; 4- Efectivamente, o juiz a quo deveria ter dado cumprimento ao poder-dever que sobre ele impende ao julgar, de proceder ao convite da parte para o esclarecimento acerca do erro material presente, que, no caso, é manifesto ou notório; 5- Na petição inicial, em todos os factos que integram a causa de pedir, a representada do autor reporta-se à avaliação de desempenho referente ao ano de 2010; 6- Além disso, todos os documentos anexos à petição inicial, que suportam os factos alegados, relacionam-se com a avaliação de 2010 [documento nº1 -ficha de avaliação do período em avaliação de 01.01.2010 a 31.12.2010; documento nº2 - ficha de auto-avaliação do período em avaliação de 01.01.2010 a 31.12.2010; documento nº3 - reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho do período correspondente de 01.01.2010 a 31.12.2010]; 7- Resulta evidente, pois, que o objecto da acção se prende com a avaliação de desempenho da representada do autor referente ao ano 2010; 8- O que existiu foi um erro de escrita no pedido constante da petição inicial, ou seja, quando deveria constar «2010», consta, por lapso «2009»; 9- Trata-se de um erro material que podia e deveria ser solucionado em sede de 1ª instância, através de convite destinado a suprir a insuficiência, deficiência ou imprecisão – ver artigos 266º, nº2, e 508º, nº3, do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1º e 42, nº1, do CPTA; 10- Em consonância com o aludido Acórdão desse Venerando Tribunal, a causa de pedir não se confunde com as razões de direito cuja exposição se exige ao autor na petição inicial. Elas estão para além do facto jurídico que suporta o pedido, e a elas não está adstrito o julgador – ver artigo 664º do CPC, ex vi 1º e 42º, nº1, do CPTA; 11- Deste modo se conclui como no douto aresto: a falta ou deficiência das razões de direito em que o autor apoia a sua conclusão, ou as suas conclusões, não compromete a aptidão da petição inicial, não invalida esta, antes constitui uma irregularidade susceptível de sanação mediante convite endereçado à parte pelo julgador [artigos 266º, nº2, e 508º, nº2, do CPC]; 12- Tal como vem qualificado no douto Acórdão, esse convite dirigido pelo julgador ao autor para aperfeiçoar o seu articulado, é um poder-dever, imposto pelos princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae - que enformam o artigo 508º do CPC e o artigo 7º do CPTA - os quais impõem que se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso à justiça e à emissão de...

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