Acórdão nº 01732/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro Marchão Marques
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório E…, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2004, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, dirigido à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: “1.- Importa apurar se o suplemento de residência auferido pela aqui recorrente, em 2004, está ou não sujeito a IRS, ou então, ao invés, se beneficia da isenção prevista no artigo 37º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  1. - Antes do mais importa salientar que , nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 2.º do DL 13/2004, de 14.04, o qual estabelece o regime jurídico do agente da cooperação portuguesa, considera-se “agente de cooperação o cidadão que ao abrigo de acordo escrito participe na execução de uma acção de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade de direito público ou por uma entidade de direito privado para fins não lucrativos em países beneficiários”.

  2. - Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “ficam isentos de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo”.

  3. - Relativamente a este artigo e para clarificá-lo foi emitido o Ofício-circulado n.º 20107/2005, de 30 de Agosto, no qual é referido que “enquadram-se neste benefício automático os rendimentos auferidos por cidadãos portugueses ou com residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato escrito, participem na execução de uma acção de cooperação que obedeça a um dos seguintes requisitos: - seja financiado pelo Estado português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países beneficiários”.

  4. - Ora, a recorrente é uma cidadã portuguesa, a qual tem a sua residência fiscal na Rua…, concelho de Viana do Castelo.

  5. - A recorrente encontrava-se destacada, em Missão Oficial ou Professor de Português no Estrangeiro, por concurso aberto através do Aviso n.º 4365/2002, de 28 de Março, ao abrigo do DL n.º 13/98, de 24.01 e do Decreto Regulamentar n.º 4-A/98, de 6.04.

  6. - Nas áreas do ensino, da cultura, da ciência e da técnica, os Acordos de Cooperação entre Portugal e França remontam a 1971, publicados no Diário do Governo, I Série, Número 31, datado de 6 de Fevereiro de 1971.

  7. - No âmbito deste Acordo, o artigo 17º previa a criação de uma Comissão Mista Permanente encarregada de fixar as modalidades de aplicação do Acordo, de acompanhar a sua execução, de preparar os programas das iniciativas a tomar e de apresentar recomendações às duas Partes.

  8. - Por sua vez, no Acordo Franco-Português, datado de 11 de Janeiro de 1977, no seu artigo 37º é estabelecido que o “ensino será ministrado por professores portugueses. Para o efeito as autoridades portuguesas esforçar-se-ão por recrutar e remunerar os professores necessários. As duas partes cooperam, com vista a assegurar a integração adequada dos professores portugueses no sistema escolar francês…”.

  9. - Existem vários acordos de cooperação bilateral no âmbito do ensino não superior, como é o caso do Ensino de Português no Estrangeiro, sendo certo que a cooperação na área da educação, no âmbito da União Europeia, existe desde a adesão de Portugal às Comunidades Europeias em 1986.

  10. - No Relatório supra referido é estabelecido no seu nº 1, intitulado sob a epígrafe “Organização Material” é referido que “Os cursos de língua e cultura de origem, quer sejam integrados quer diferidos, constituem actividades de ensino, necessitando da utilização de locais escolares, postos à disposição gratuitamente, sob a única autoridade da administração escolar (…). Nenhuma convenção financeira deve ser elaborada, dado que são regidas por acordos bilaterais de cooperação. As aulas devem decorrer em locais correctamente aquecidos e equipados. (…) Os professores estrangeiros devem poder utilizar o material pedagógico posto à disposição dos outros professores. Convém estar atento ao respeito pelas normas de segurança e permitir aos professores o acesso ao telefone se necessário.” 12.- Pelo que, entendemos não poder restar dúvidas de que a recorrente participava numa acção de cooperação entre dois estados.

  11. - Em França, o Ensino de Português está organizado em cursos de LCP, no âmbito da rede oficial, sob responsabilidade do Estado Português, competindo ao Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI) assegurar a representação do Ministério da Educação no quadro das relações bilaterais.

  12. -A acção de cooperação em que a ora recorrente esteve integrada era promovida pelo Departamento da Educação Básica/Núcleo de Ensino de Português no Estrangeiro (DEB/NEPE).

  13. - O país beneficiário, no caso sub judice, é a França.

  14. - Assim, do supra exposto, forçoso será concluir que a recorrente foi para França ao abrigo dos vários Acordos de Cooperação existentes entre Portugal e França, na área da educação.

  15. - Deste modo, entendemos que a recorrente não pode deixar de ser abrangida pelo artigo 37º nº1 dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, e, em consequência não podem os rendimentos em causa estarem sujeitos a IRS.

  16. - Se assim se não entender o que só por mera cautela se encara, importa referir que o rendimento em causa destina-se a compensar as diferenças de custos de vida entre Portugal e os países de acolhimento e a necessidade de residir temporariamente no estrangeiro de acordo com o disposto no artigo 8º, nº1 do DL n.º 13/98 de 24 de Janeiro.

  17. - Tal subsídio de compensação sendo uma prestação complementar de apoio, de carácter substantivo, não é passível de incidência de IRS, por não se incluir no universo de rendimentos do trabalho dependente conforme o artigo 2º do CIRS.

  18. - Tal suplemento é na verdade um suplemento de custo de vida e não pode em nossa modesta opinião estar sujeito à tributação do Imposto sobre Pessoa Singular.

  19. - Assim, face a tudo o supra exposto, somos de opinião que não pode tal suplemento ser sujeito a IRS.

  20. - Quanto aos alimentos a filhos maiores, fixou-se uma pensão de alimentos no valor de EUR: 450,00 para cada um dos filhos, anualmente actualizada pelo índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional da Estatística.

  21. - As referidas pensões devem ser incluídas nos abatimentos nos termos do artigo 56º do CIRS.

  22. - A douta sentença recorrida violou por errada interpretação o disposto nos artigos 37º do EBF, artigos 2º e 56º do CIRS, Ofício-Circulado n.º 20107/2005, de 30 de Agosto, artigo 8º, nº 1 do DL n.º 13/98, de 24.01.

    TERMOS EM QUE dando-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser o acto tributário da liquidação em que se baseou a liquidação respeitante ao exercício de 2003 [deverá ler-se 2004] totalmente anulado, assim se fazendo a habitual, JUSTIÇA” • Não foram apresentadas contra-alegações.

    • Por decisão de 25.03.2009 o STA julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e declarou para o efeito competente este TAC Norte.

    • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no...

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