Acórdão nº 01096/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Data26 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Junta de Freguesia de M...

e a Junta de Freguesia de F...

vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28.06.2013, pela qual foi o Réu, Ministério da Administração Interna, absolvido da instância no procedimento cautelar interposto para suspensão da eficácia de normas constantes do despacho do Director Geral da Administração Interna, datado de 9 de Maio de 2013, com o nº 310.01-02/NSI e para a intimação à abstenção da prática de actos administrativos.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, entre outras, as normas constantes do art.º 1º e 4º, n.º 1, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e dos artigos 72º, n.ºs 1 e 2 (este a contrario) e 73º n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como dos art.ºs 204º, 280º e 281º (este também a contrario) da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: 1) Vem o presente recurso interposto da sentença que determinou a absolvição do Réu da instância, com fundamento na incompetência material do Tribunal com a seguinte fundamentação: «As Requerentes apenas imputam às normas suspendendas a ofensa de preceitos constitucionais em virtude das imputadas inconstitucionalidades à lei que se encontra na sua base, não lhe atribuindo qualquer outra ilegalidade, pelo que os tribunais administrativos carecem de competência para proceder ao seu conhecimento, por essa competência estar reservada exclusivamente ao Tribunal Constitucional (art.º 281º e 72º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)» 2) Ora, ao contrário do que se diz naquela sentença, as requerentes não imputam às normas suspendendas qualquer ofensa aos preceitos constitucionais, mas sim o vício de ilegalidade por erro nos pressupostos de direito.

3) As violações à Lei Fundamental são assacadas, no requerimento inicial à Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio e à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

4) A fim de conhecer sobre o pedido formulado nos autos o Tribunal é chamado a conhecer e decidir sobre as questões de inconstitucionalidade referidas no ponto precedente destas conclusões.

5) No entanto, uma vez que essa questão não se identifica com o pedido formulado, apenas constitui uma questão incidental ou prejudicial imprópria, para o que o Tribunal tem competência conforme resulta dos art.ºs 204º e 280º, ambos da Constituição da República Portuguesa e art.ºs 1 e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

6) De todos os modos nunca no caso dos autos estaria em causa a violação da competência exclusiva do Tribunal Constitucional constante do art.º 281º da Constituição da República Portuguesa ou da proibição do n.º 2 do art.º 72º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois não a acção de que depende a presente providência não tem por objecto a declaração da...

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