Acórdão nº 00592/12.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Penafiel [MP] interpõe recurso jurisdicional do acórdão em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF] anulou, no âmbito desta acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, a deliberação de 05.07.2012 mediante a qual a Câmara Municipal de Penafiel [CMP] adjudicou a «Concepção, Construção e Concessão da Exploração do Bar JC... – Penafiel» à concorrente «SR... – Restaurante, Lda.» - esta acção urgente, do contencioso pré-contratual [artigos 100º a 103º do CPTA] foi intentada por CCRS... contra o MP e a contra-interessada SR..., pedindo ao TAF a declaração de nulidade ou anulação da deliberação de 05.07.2012, da CMP, que adjudicou o dito concurso público à contra-interessada, o reconhecimento do seu direito a ser graduada em 1º lugar, a condenação do réu a adjudicar-lhe o objecto do concurso e a pagar-lhe uma indemnização no montante de 200.000,00€. Sublinha-se que este «pedido indemnizatório» foi oficiosamente corrigido, no despacho saneador, pelo Exmo. Juiz titular do processo, no sentido de «apenas ser tido em conta no caso de se verificar o circunstancialismo do artigo 102º, nº5, do CPTA» [ver folha 77 do suporte físico dos autos).

Conclui assim as suas alegações: 1- Os factos dados como provados pelo TAF são suficientes para ser julgada totalmente improcedente a pretensão da recorrida e, consequentemente, ser revogado o acórdão ora sob recurso; 2- O Júri do procedimento, gozando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 72º, nº1, do CCP, pediu esclarecimentos à concorrente «SR...»; 3- Os esclarecimentos solicitados não visaram - ao contrário do que julgou o TAF - suprir omissões iniciais da proposta apresentada nem melhorar ou completar atributos da proposta; 4- Os documentos apresentados pela concorrente a quem foi adjudicado o concurso em apreço, constituem documentos que compõem normalmente a projecto de execução; 5- O projecto de execução é o instrumento utilizado para a execução do projecto de arquitectura; 6- De acordo com a artigo 6º do Programa do Concurso [PC] e com as cláusulas 2ª e 5ª do Caderno de Encargos [CE], as concorrentes no estavam obrigados a entregar o projecto de execução com a proposta inicial; 7- Assim, os esclarecimentos prestados visaram clarificar alguns elementos constantes da proposta apresentada pela concorrente «SR...», e não suprir omissões, uma vez que os documentos solicitados pelo Júri fazem parte integrante do projecto de execução, e, como tal, não tinham de ser obrigatoriamente fornecidos com a proposta, sob pena de exclusão do concurso; 8- Os esclarecimentos solicitados não violaram os princípios da livre concorrência e da intangibilidade das propostas, como decidiu o acórdão recorrido; 9- Os esclarecimentos solicitados pelo júri limitaram-se a clarificar e a explicar alguns elementos da proposta apresentada, que não se encontravam suficientemente esclarecedores para que o Júri procedesse à sua avaliação comparativa; 10- Comparando os subcritérios que densificam o critério de adjudicação previsto no artigo 12º do PC - critério da «proposta economicamente mais vantajosa» - e os esclarecimentos prestados, verifica-se que entre os mesmos não existe qualquer coincidência; 11- Desta forma, não foram os esclarecimentos que determinaram a graduação da proposta apresentada pela concorrente «SR...» em primeiro lugar, mas antes os vários atributos que aquela proposta já continha; 12- Os esclarecimentos não serviram para alterar ou completar os atributos da proposta; 13- Os documentos apresentados na sequência do pedido de esclarecimentos não incidiram sobre atributos da proposta, mas antes sobre aspectos de execução do contrato não submetidos a concorrência, aspectos que dizem respeito ao designado projecto de execução da obra, e que, como julgou e bem o TAF, só tem de ser apresentados numa fase posterior, depois de adjudicação; 14- Pelo que os esclarecimentos solicitados nunca poderão representar uma tentativa ilegal e disfarçada da entidade adjudicante conferir uma oportunidade única à concorrente vencedora de melhorar os atributos da proposta inicial, num momento em que já conhecia os atributos da proposta apresentada pela recorrida; 15- Os esclarecimentos solicitados visaram, apenas, clarificar elementos constantes da proposta necessários à sua análise; 16- Por sua vez, os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência foram igualmente respeitados pelo recorrente; 17- Ao contrário do defendido pelo TAF, o recorrente não teve atitude desfavorável e discriminatória perante a recorrida; 18- Em primeiro lugar, a recorrida foi notificada, ao mesmo tempo que a concorrente «SR...», do pedido de esclarecimentos efectuado a esta última, através de plataforma digital própria; 19- A recorrida conhecia, e tinha obrigação de conhecer, o pedido de esclarecimentos apresentado, bem como, o seu teor e o prazo conferido para o efeito; 20- Deste modo, a recorrida teve acesso ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Júri do procedimento; 21- Tendo tido oportunidade de responder a esse pedido e, até mesmo, caso se sentisse prejudicada, fornecer os mesmos elementos que foram aí pedidos; 22- Acresce ainda que o Júri formulou igualmente um pedido de esclarecimentos dirigido especificamente à recorrida, com o intuito de a recorrida fornecer elementos clarificadores relativamente ao subcritério de adjudicação enunciado no artigo 12º, alínea c), do PC; 23- A recorrida, à semelhança da «SR...», prestou os esclarecimentos que entendeu convenientes, tendo os mesmos sido recebidos e integrados na respectiva proposta; 24- Os requisitos de aplicabilidade do regime jurídico disposto no artigo 102º, nº5, do CPTA, não se encontram reunidos; 25- A impossibilidade absoluta de proferir a sentença recorrida e determinar, em consequência, que as partes cheguem a um acordo quanto ao montante indemnizatório a receber pelo autor, exige que o tribunal profira um juízo de procedência sobre o pedido formulado contra a entidade administrativa; 26- No caso concreto, o TAF julgou procedente o pedido de anulação do acto de adjudicação proferido pelo recorrente; 27- No entanto, considerou que, caso o pedido de esclarecimentos não tivesse ocorrido, não era certo que a recorrida tivesse sido graduada em 1º lugar, para efeitos de adjudicação; 28- A procedência do pedido formulado pela recorrida - ser graduada em 1º lugar - era condição essencial e indispensável para a aplicação do artigo 102º, nº5, do CPTA; 29- Tendo o TAF considerado e decidido que, mesmo com a anulação do acto de adjudicação, a proposta da recorrida poderia não ficar em 1º lugar, não é legal nem possível que o simples facto de o contrato já ter sido outorgado entre o recorrente e a concorrente com a proposta adjudicada possa automaticamente implicar a aplicação do artigo 102º, nº5, do CPTA; 30- Uma vez que não se verifica uma impossibilidade absoluta, para efeitos daquela disposição legal, nem mesmo os requisitos gerais que originem na esfera jurídica da agora recorrida o direito a ser indemnizada pelo recorrente; 31- Nesse caso estariam reunidas as condições essenciais à aplicação do artigo 102º, nº5, do CPTA, bem como os requisitos gerais da obrigação de indemnizar; 32- Não tendo o TAF decidido, impreterivelmente, que se o recorrente não tivesse pedido os esclarecimentos à concorrente vencedora a recorrida teria sido graduada em 1º lugar, não se verifica o nexo de causalidade entre a alegada actuação ilícita do recorrente - prática de um acto anulável - e eventuais danos sofridos pela recorrida, pela impossibilidade actual e real de não outorgar o contrato; 33- Falta, pois, este nexo de causalidade entre a decisão administrativa impugnada e este efeito que o TAF pretendeu introduzir; 34- Acresce que este mesmo argumento é...

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