Acórdão nº 00592/12.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Penafiel [MP] interpõe recurso jurisdicional do acórdão em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF] anulou, no âmbito desta acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, a deliberação de 05.07.2012 mediante a qual a Câmara Municipal de Penafiel [CMP] adjudicou a «Concepção, Construção e Concessão da Exploração do Bar JC... – Penafiel» à concorrente «SR... – Restaurante, Lda.» - esta acção urgente, do contencioso pré-contratual [artigos 100º a 103º do CPTA] foi intentada por CCRS... contra o MP e a contra-interessada SR..., pedindo ao TAF a declaração de nulidade ou anulação da deliberação de 05.07.2012, da CMP, que adjudicou o dito concurso público à contra-interessada, o reconhecimento do seu direito a ser graduada em 1º lugar, a condenação do réu a adjudicar-lhe o objecto do concurso e a pagar-lhe uma indemnização no montante de 200.000,00€. Sublinha-se que este «pedido indemnizatório» foi oficiosamente corrigido, no despacho saneador, pelo Exmo. Juiz titular do processo, no sentido de «apenas ser tido em conta no caso de se verificar o circunstancialismo do artigo 102º, nº5, do CPTA» [ver folha 77 do suporte físico dos autos).
Conclui assim as suas alegações: 1- Os factos dados como provados pelo TAF são suficientes para ser julgada totalmente improcedente a pretensão da recorrida e, consequentemente, ser revogado o acórdão ora sob recurso; 2- O Júri do procedimento, gozando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 72º, nº1, do CCP, pediu esclarecimentos à concorrente «SR...»; 3- Os esclarecimentos solicitados não visaram - ao contrário do que julgou o TAF - suprir omissões iniciais da proposta apresentada nem melhorar ou completar atributos da proposta; 4- Os documentos apresentados pela concorrente a quem foi adjudicado o concurso em apreço, constituem documentos que compõem normalmente a projecto de execução; 5- O projecto de execução é o instrumento utilizado para a execução do projecto de arquitectura; 6- De acordo com a artigo 6º do Programa do Concurso [PC] e com as cláusulas 2ª e 5ª do Caderno de Encargos [CE], as concorrentes no estavam obrigados a entregar o projecto de execução com a proposta inicial; 7- Assim, os esclarecimentos prestados visaram clarificar alguns elementos constantes da proposta apresentada pela concorrente «SR...», e não suprir omissões, uma vez que os documentos solicitados pelo Júri fazem parte integrante do projecto de execução, e, como tal, não tinham de ser obrigatoriamente fornecidos com a proposta, sob pena de exclusão do concurso; 8- Os esclarecimentos solicitados não violaram os princípios da livre concorrência e da intangibilidade das propostas, como decidiu o acórdão recorrido; 9- Os esclarecimentos solicitados pelo júri limitaram-se a clarificar e a explicar alguns elementos da proposta apresentada, que não se encontravam suficientemente esclarecedores para que o Júri procedesse à sua avaliação comparativa; 10- Comparando os subcritérios que densificam o critério de adjudicação previsto no artigo 12º do PC - critério da «proposta economicamente mais vantajosa» - e os esclarecimentos prestados, verifica-se que entre os mesmos não existe qualquer coincidência; 11- Desta forma, não foram os esclarecimentos que determinaram a graduação da proposta apresentada pela concorrente «SR...» em primeiro lugar, mas antes os vários atributos que aquela proposta já continha; 12- Os esclarecimentos não serviram para alterar ou completar os atributos da proposta; 13- Os documentos apresentados na sequência do pedido de esclarecimentos não incidiram sobre atributos da proposta, mas antes sobre aspectos de execução do contrato não submetidos a concorrência, aspectos que dizem respeito ao designado projecto de execução da obra, e que, como julgou e bem o TAF, só tem de ser apresentados numa fase posterior, depois de adjudicação; 14- Pelo que os esclarecimentos solicitados nunca poderão representar uma tentativa ilegal e disfarçada da entidade adjudicante conferir uma oportunidade única à concorrente vencedora de melhorar os atributos da proposta inicial, num momento em que já conhecia os atributos da proposta apresentada pela recorrida; 15- Os esclarecimentos solicitados visaram, apenas, clarificar elementos constantes da proposta necessários à sua análise; 16- Por sua vez, os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência foram igualmente respeitados pelo recorrente; 17- Ao contrário do defendido pelo TAF, o recorrente não teve atitude desfavorável e discriminatória perante a recorrida; 18- Em primeiro lugar, a recorrida foi notificada, ao mesmo tempo que a concorrente «SR...», do pedido de esclarecimentos efectuado a esta última, através de plataforma digital própria; 19- A recorrida conhecia, e tinha obrigação de conhecer, o pedido de esclarecimentos apresentado, bem como, o seu teor e o prazo conferido para o efeito; 20- Deste modo, a recorrida teve acesso ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Júri do procedimento; 21- Tendo tido oportunidade de responder a esse pedido e, até mesmo, caso se sentisse prejudicada, fornecer os mesmos elementos que foram aí pedidos; 22- Acresce ainda que o Júri formulou igualmente um pedido de esclarecimentos dirigido especificamente à recorrida, com o intuito de a recorrida fornecer elementos clarificadores relativamente ao subcritério de adjudicação enunciado no artigo 12º, alínea c), do PC; 23- A recorrida, à semelhança da «SR...», prestou os esclarecimentos que entendeu convenientes, tendo os mesmos sido recebidos e integrados na respectiva proposta; 24- Os requisitos de aplicabilidade do regime jurídico disposto no artigo 102º, nº5, do CPTA, não se encontram reunidos; 25- A impossibilidade absoluta de proferir a sentença recorrida e determinar, em consequência, que as partes cheguem a um acordo quanto ao montante indemnizatório a receber pelo autor, exige que o tribunal profira um juízo de procedência sobre o pedido formulado contra a entidade administrativa; 26- No caso concreto, o TAF julgou procedente o pedido de anulação do acto de adjudicação proferido pelo recorrente; 27- No entanto, considerou que, caso o pedido de esclarecimentos não tivesse ocorrido, não era certo que a recorrida tivesse sido graduada em 1º lugar, para efeitos de adjudicação; 28- A procedência do pedido formulado pela recorrida - ser graduada em 1º lugar - era condição essencial e indispensável para a aplicação do artigo 102º, nº5, do CPTA; 29- Tendo o TAF considerado e decidido que, mesmo com a anulação do acto de adjudicação, a proposta da recorrida poderia não ficar em 1º lugar, não é legal nem possível que o simples facto de o contrato já ter sido outorgado entre o recorrente e a concorrente com a proposta adjudicada possa automaticamente implicar a aplicação do artigo 102º, nº5, do CPTA; 30- Uma vez que não se verifica uma impossibilidade absoluta, para efeitos daquela disposição legal, nem mesmo os requisitos gerais que originem na esfera jurídica da agora recorrida o direito a ser indemnizada pelo recorrente; 31- Nesse caso estariam reunidas as condições essenciais à aplicação do artigo 102º, nº5, do CPTA, bem como os requisitos gerais da obrigação de indemnizar; 32- Não tendo o TAF decidido, impreterivelmente, que se o recorrente não tivesse pedido os esclarecimentos à concorrente vencedora a recorrida teria sido graduada em 1º lugar, não se verifica o nexo de causalidade entre a alegada actuação ilícita do recorrente - prática de um acto anulável - e eventuais danos sofridos pela recorrida, pela impossibilidade actual e real de não outorgar o contrato; 33- Falta, pois, este nexo de causalidade entre a decisão administrativa impugnada e este efeito que o TAF pretendeu introduzir; 34- Acresce que este mesmo argumento é...
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