Acórdão nº 01903/12.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A..., n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Rua…, concelho de Guimarães, 4835-014 Guimarães, e D..., n.i.f. 1…, com o mesmo domicílio, não se conformando com a sentença nos autos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente o presente recurso da decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A rematar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões: I. O relatório de inspecção tributária que esteve na origem do recurso da decisão de aplicação de métodos indirectos para a determinação dos rendimentos dos recorrentes relativos aos anos de 2008, 2009 e 2010, dispõe que os ora recorrentes não demonstraram a origem dos suprimentos que prestaram à sociedade AF… durante os anos de 2008, 2009 e 2010 por não terem apresentado os extractos bancários que evidenciavam a conta de origem e a mobilização de recursos para a realização dos suprimentos e na falta de autorização, nos termos da alínea b), do n° 2, do art. 63°-B da LGT, à administração tributária para que esta pudesse aceder a informações e documentos bancários.

  1. Não existe qualquer norma sob a alínea b), do n° 2, do art. 63°-B da LGT.

  2. A fundamentação da aplicação dos métodos indirectos com base em norma inexistente origina a nulidade daquele relatório de inspecção e, por essa via, importa também a nulidade da decisão de aplicação de métodos indirectos, por a mesma se ter baseado e reproduzido aquele mesmo relatório, e das correcções efectuadas às declarações de rendimentos dos recorrentes.

  3. o simples recurso por parte da administração tributária a norma não vigente no nosso ordenamento jurídico é, por si só, fundamento bastante para afastar a tese defendida que justificaria a aplicação ao caso concreto de métodos indirectos na aferição dos rendimentos dos requerentes sujeitos a IRS.

  4. O Tribunal “a quo” passou totalmente ao lado desta questão na prolação da sentença recorrida, apesar da mesma ter sido invocada pelos ora recorrentes no seu articulado.

  5. A omissão de pronúncia da sentença recorrida sobre esta questão constitui fundamento para a sua nulidade o que desde já se alega e requer, com as legais consequências.

  6. Os recorrentes entendem que fizeram prova bastante, por um lado, dc que, fruto de um contrato de mútuo celebrado com o FINIBANCO, SA, não declarável em sede de IRS, dispunham de liquidez bastante para a realização dos suprimentos em crise nos autos e que o dinheiro que receberam do FINIBANCO, SA, decorrente daquele contrato de mútuo foi aplicado na realização dos aludidos suprimentos e que os suprimentos realizados no ano de 2010 resultaram do produto da venda da casa que garantiu o empréstimo de mútuo.

  7. Os recorrentes, já depois de notificados do projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para a determinação dos rendimentos sujeitos a IRS, responderam dando conta que os suprimentos em causa que haviam realizado à sociedade AF... haviam sido efectuados, na sua quase totalidade, por via de recurso a crédito que haviam obtido junto da Banca, e que o remanescente teria decorrido de empréstimos efectuados por familiares.

  8. No entanto, foi entendido pela administração tributária que os ora recorrentes não lograram apresentar elementos que permitissem clarificar a origem, nem os períodos temporais da obtenção dos fundos por si utilizados na realização das manifestações de fortuna evidenciadas (suprimentos), pelo que entendeu encontrarem-se reunidas as condições para a aplicação dos métodos indirectos na fixação dos rendimentos dos ora recorrentes relativos aos anos de 2008 a 2010, pelo que procedeu à sua notificação da correcção à matéria colectável referente aos anos de 2008, 2009 e 2010, notificação essa que esteve na origem do recurso dos ora recorrentes à via judicial pugnando pela não aplicação dos métodos indirectos relativamente aos seus rendimentos referentes aos anos de 2008 a 2010.

  9. A decisão judicial de que ora se recorre manteve aquele entendimento da administração tributária.

  10. A situação é, no entanto, bem clara: Em 27/04/2007 os ora recorrentes outorgaram um contrato de mútuo com hipoteca com o Finibanco, SA, pelo qual, em parte, extinguiram a dívida que possuíam perante o BCP, SA, e, em parte, garantiram o financiamento necessário para concluir a obra que estavam a levar a cabo no prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Costa, concelho de Guimarães, sob o art. 1456°.

    Essa obra estava a ser realizada pela sociedade AF..., da qual os ora recorrentes eram os únicos sócios e que, naquela data, não se encontrava a realizar qualquer outra obra. Vale isto por dizer que, em 27/04/2007, OS recorrentes tiveram a certeza de que iriam dispor da quantia de 231.336,85€ para concluir a obra que estavam a levar a cabo no seu prédio na freguesia da Costa e que tal verba, nos termos da aludida escritura, cfr. escritura pública junta aos autos, lhes seria disponibilizada pelo Finibanco, SA à medida que a construção fosse sendo efectuada.

  11. Da matéria de facto dada como provada resulta que o Tribunal “a quo” deu como provada a celebração de contrato de mútuo com hipoteca entre os recorrentes e o Finibanco, SA mas não deu como provado, e deveria tê-lo feito, que o montante de 231.336,85€ previsto naquele contrato foi efectivamente entregue pelo Finibanco, SA, aos recorrentes, tudo conforme declaração emitida pela Caixa Económica Montepio Geral, SA, pela qual esta entidade bancária, que entretanto incorporou, por fusão, o Finibanco, SA, atestou que entregou aos recorrentes a totalidade da quantia mutuada.

  12. A escritura de mútuo com hipoteca acompanhada da declaração da entidade mutuante na qual esta atesta ter entregue aos recorrentes toda a quantia mutuada, deveriam ter sido elementos de prova suficiente para que o Tribunal “a quo” tivesse dado corno provado que os recorrentes possuíam liquidez para efectuar os suprimentos que realizaram na AF... e que tal liquidez resultava de meios lícitos e não passíveis de ser declarados fiscalmente nas declarações de rendimentos apresentadas pelos recorrentes.

  13. Encontrando-se a AF... limitada nas suas receitas ao pagamento das facturas que emitia aos donos da única obra que a sociedade se encontrava a realizar, e encontrando-se a liquidez dos donos da obra, os ora recorrentes, limitada à libertação pelo Finibanco, SA das quantias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT