Acórdão nº 00002/02-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a presente impugnação judicial das liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas a períodos de 1997, no montante de € 9.882,81.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas ao ano de 1997, no valor de € 9.882,81 (1.981.327$00), por haver concluído, “…não se mostra devidamente fundamentado o recurso aos métodos indirectos, o que inquina a liquidação feita.”; 2 - Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos; 3 - Tendo a douta sentença declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os factos resultantes do teor dos documentos juntos aos autos e dos ínsitos no processo administrativo, impunha-se a valoração e consequente fundamentação de todo o seu conteúdo, conteúdo esse, que o impugnante manifestou haver compreendido ao longo de todo o procedimento, quer administrativo, quer judicial.
4 - Designadamente, do teor do relatório da inspecção tributária, onde se demonstra inequivocamente a impossibilidade da quantificação directa da matéria tributável, identificando os motivos, nomeadamente, a inexistência de elementos (fichas internas da máquina registadora) que possibilitem o controlo da margem bruta, facto que justifica, só por si, a aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, pelo que se verificam os pressupostos referidos na alínea b) do art.° 87° e 88° da Lei Geral Tributária.
5 - Ora, verificou-se a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade, que, conjugada com a margem de lucro bruto apurada por amostragem, não era consentânea com a contabilística, constituindo base inquestionável para a aplicação da avaliação indirecta, e, por conseguinte, para a elaboração das liquidações aqui controvertidas.
6 - Por conseguinte, sendo a fundamentação do acto de fixação da matéria tributável a que for externada na decisão da reclamação e ainda que nessa decisão se aproprie expressamente do teor do relatório em que se baseou a fixação inicial (fundamentação por remissão), possibilidade concedida...
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