Acórdão nº 00057-A/2002 Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MELFMH...
– residente na rua ..., nº…, Lapa, Cartaxo – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida no âmbito destes autos de execução, e pela qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou procedente a «excepção de ocorrência de causa legítima de inexecução», e, em consequência, «absolveu o executado [Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território - MAMAOT] do pedido executivo», tendo ainda ordenado a notificação das partes [nos termos do artigo 178º nº1 do CPTA] «para no prazo de 20 dias acordarem no montante da indemnização devida pelo executado à exequente pelo dano da inexecução» - a sentença recorrida foi proferida em processo de «execução de sentença anulatória» no qual a ora recorrente demanda o MAMAOT e a contra-interessada MCSC..., pedindo ao TAF, em execução do AC do TCAN de 03.12.2010, proferido no âmbito do RCA nº57/2002, a condenação do executado a praticar, no prazo máximo de quinze dias, os seguintes actos e operações de execução: a) Junção aos autos das decisões administrativas de reformulação pelo júri do concurso da avaliação da respectiva lista de classificação final homologada, sem os vícios apontados no acórdão anulatório, e prática de novo acto de homologação da lista de classificação final assim reformulada; ou b) Prática dos referidos actos em conformidade com o confessado no documento nº1, junto com a petição inicial; c) Nomeação da exequente, com efeitos retroactivos à data da nomeação e posse da recorrida particular anteriormente classificada em 1º lugar, a saber 18.12.2002; d) Pagamento das diferenças remuneratórias devidas como se a exequente tivesse, para todos os efeitos, exercido as funções do cargo dirigente, a saber: 1- Diferença remuneratória de 23.004,48€; 2- Despesas de representação no montante de 7.222,68€; e) Reconstituição da carreira, contabilizando o módulo de 3 anos da comissão de serviço e nomeando-se a exequente, com efeitos a 18.05.2003, na categoria de assessora principal, com o pagamento de diferenças remuneratórias no montante de 7.541,35€, resultantes da progressão para o 2º escalão de assessora principal da Carreira Superior Técnica em 01.09.2008; f) Pagamento de juros de mora sobre todas as quantias referidas, até efectivo e legal pagamento; g) Reformulação dos cálculos da pensão de aposentação, atendendo a que a exequente se aposentou no passado dia 01.10.2011; h) Condenação do executado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, nos termos previstos no artigo 169º do CPTA.
Conclui assim as suas alegações: 1- A sentença recorrida padece de erro de interpretação e aplicação do artigo 173º do CPTA e dos princípios que regem o dever de executar sentenças dos tribunais administrativos e, por outro lado, erra ao afirmar que a retoma do concurso é impossível e se encontra abrangida pela causa de inexecução invocada pelos executados; 2- Importa, desde logo, referir que os executados apenas invocaram existir causa legítima de inexecução relativamente ao acto de nomeação e aos actos posteriores e consequentes daquele reclamados pela executada, aqui recorrente; 3- Tendo o executado procedido à retoma do concurso no momento em que foi praticado o acto anulado [acto de homologação da lista de classificação final do concurso] e tendo procedido à substituição de tal acto por outro expurgado dos vícios identificados no aresto exequendo; 4- Pelo que não podia o TAF substituir-se ao executado na invocação de causa legítima de inexecução relativamente a esta operação, em concreto, de execução do acórdão deste TCAN, tanto mais que se a mesma foi realizada não pode ser impossível; 5- O objectivo primacial da execução das sentenças administrativas é o de constituir a Administração no dever de adoptar as medidas necessárias para adequar a situação de facto hoje existente à nova situação de direito decorrente da sentença; 6- A ideia genérica é a de que, na sequência da anulação, tudo se deve passar como se o acto nunca tivesse existido - critério da reconstituição da situação actual hipotética; 7- O procedimento administrativo deve, pois, prosseguir com vista à prática dos actos que à Administração se imponham para reintegrar a ilegalidade violada; 8- Por outro lado, da anulação do acto ilegal decorre automaticamente a queda dos actos conexos que se encontravam, ab initio, dependentes do acto anulado; 9- Assim, a nulidade da nomeação da contra-interessada decorre automaticamente da sentença anulatória; 10- Tendo sido eliminado da ordem jurídica, com efeitos retroactivos, o acto de nomeação da contra-interessada, nenhum obstáculo existiria à nomeação da ora exequente; 11- Impõe-se à Administração o dever de colocar a mesma na posição em que ela se encontraria no momento presente se nunca tivesse sido praticado o acto anulado que a prejudicou, sendo certo que a reintegração deve ser acompanhada das promoções omitidas durante o período de tempo em que esteve pendente o processo de impugnação do acto anulado; 12- Está em jogo a adopção de actos jurídicos de execução da sentença anulatória, independentemente da sua concreta correspondência com a situação de facto; 13- O funcionário terá assim direito à percepção de todos os benefícios que teria auferido entre o momento em que se começaram a produzir os efeitos do acto anulado e o momento em que é reintegrado ou recolocado; 14- A superveniência de circunstâncias que impeçam o restabelecimento, no presente e para o futuro, da relação de emprego público, não extingue o direito da funcionário à reconstituição da carreira e ao cumprimento pela Administração dos deveres a que, nesse contexto, ela ficou retroactivamente obrigada por efeito da sentença anulatória; 15- Ao contrário do que parece ter pressuposto o TAF, para este efeito a Administração deve actuar com fundamento nas normas, observando os procedimentos e tendo em conta as situações de facto e as normas aplicáveis, em vigor ou existentes nas datas em que teriam devido ser normalmente tomadas as decisões correspondentes; 16- O que significa que, ao contrário do sustentado na sentença, é absolutamente irrelevante para os actos de execução a praticar que o lugar para o qual havia sido aberto o concurso tenha posteriormente sido extinto, e não exista na data em que teriam que ser praticados os actos de execução; 17- As únicas excepções correspondem a situações de verdadeira impossibilidade legal de satisfazer a pretensão do interessado, o que sucederá quando o «ius superveniens» seja assumidamente retroactivo, ou quando se puder afirmar que «mesmo que a posição do interessado que viu ilegalmente recusada a satisfação da sua pretensão tivesse sido reconhecida na altura própria, ela não ficaria intocada com a superveniência do novo regime normativo»; 18- No caso, não pode senão concluir-se no sentido de que a extinção do cargo posto a concurso não tem qualquer influência em sede de execução porquanto [1] tal extinção não teve efeito retroactivo pelo que não estendeu os seus efeitos ao momento em que a exequente deveria ter sido nomeada e [2] tal facto não é incontornável porquanto, atendendo ao momento em que a extinção do cargo ocorreu e à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, se a exequente tivesse sido nomeada em comissão de serviço por 3 anos, jamais teria sido afectada pela posterior extinção do cargo em causa; 19- Pelo que, ao contrário do sustentado pelo TAF, o dever de executar abrange...
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