Acórdão nº 00057-A/2002 Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MELFMH...

– residente na rua ..., nº…, Lapa, Cartaxo – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida no âmbito destes autos de execução, e pela qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou procedente a «excepção de ocorrência de causa legítima de inexecução», e, em consequência, «absolveu o executado [Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território - MAMAOT] do pedido executivo», tendo ainda ordenado a notificação das partes [nos termos do artigo 178º nº1 do CPTA] «para no prazo de 20 dias acordarem no montante da indemnização devida pelo executado à exequente pelo dano da inexecução» - a sentença recorrida foi proferida em processo de «execução de sentença anulatória» no qual a ora recorrente demanda o MAMAOT e a contra-interessada MCSC..., pedindo ao TAF, em execução do AC do TCAN de 03.12.2010, proferido no âmbito do RCA nº57/2002, a condenação do executado a praticar, no prazo máximo de quinze dias, os seguintes actos e operações de execução: a) Junção aos autos das decisões administrativas de reformulação pelo júri do concurso da avaliação da respectiva lista de classificação final homologada, sem os vícios apontados no acórdão anulatório, e prática de novo acto de homologação da lista de classificação final assim reformulada; ou b) Prática dos referidos actos em conformidade com o confessado no documento nº1, junto com a petição inicial; c) Nomeação da exequente, com efeitos retroactivos à data da nomeação e posse da recorrida particular anteriormente classificada em 1º lugar, a saber 18.12.2002; d) Pagamento das diferenças remuneratórias devidas como se a exequente tivesse, para todos os efeitos, exercido as funções do cargo dirigente, a saber: 1- Diferença remuneratória de 23.004,48€; 2- Despesas de representação no montante de 7.222,68€; e) Reconstituição da carreira, contabilizando o módulo de 3 anos da comissão de serviço e nomeando-se a exequente, com efeitos a 18.05.2003, na categoria de assessora principal, com o pagamento de diferenças remuneratórias no montante de 7.541,35€, resultantes da progressão para o 2º escalão de assessora principal da Carreira Superior Técnica em 01.09.2008; f) Pagamento de juros de mora sobre todas as quantias referidas, até efectivo e legal pagamento; g) Reformulação dos cálculos da pensão de aposentação, atendendo a que a exequente se aposentou no passado dia 01.10.2011; h) Condenação do executado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, nos termos previstos no artigo 169º do CPTA.

Conclui assim as suas alegações: 1- A sentença recorrida padece de erro de interpretação e aplicação do artigo 173º do CPTA e dos princípios que regem o dever de executar sentenças dos tribunais administrativos e, por outro lado, erra ao afirmar que a retoma do concurso é impossível e se encontra abrangida pela causa de inexecução invocada pelos executados; 2- Importa, desde logo, referir que os executados apenas invocaram existir causa legítima de inexecução relativamente ao acto de nomeação e aos actos posteriores e consequentes daquele reclamados pela executada, aqui recorrente; 3- Tendo o executado procedido à retoma do concurso no momento em que foi praticado o acto anulado [acto de homologação da lista de classificação final do concurso] e tendo procedido à substituição de tal acto por outro expurgado dos vícios identificados no aresto exequendo; 4- Pelo que não podia o TAF substituir-se ao executado na invocação de causa legítima de inexecução relativamente a esta operação, em concreto, de execução do acórdão deste TCAN, tanto mais que se a mesma foi realizada não pode ser impossível; 5- O objectivo primacial da execução das sentenças administrativas é o de constituir a Administração no dever de adoptar as medidas necessárias para adequar a situação de facto hoje existente à nova situação de direito decorrente da sentença; 6- A ideia genérica é a de que, na sequência da anulação, tudo se deve passar como se o acto nunca tivesse existido - critério da reconstituição da situação actual hipotética; 7- O procedimento administrativo deve, pois, prosseguir com vista à prática dos actos que à Administração se imponham para reintegrar a ilegalidade violada; 8- Por outro lado, da anulação do acto ilegal decorre automaticamente a queda dos actos conexos que se encontravam, ab initio, dependentes do acto anulado; 9- Assim, a nulidade da nomeação da contra-interessada decorre automaticamente da sentença anulatória; 10- Tendo sido eliminado da ordem jurídica, com efeitos retroactivos, o acto de nomeação da contra-interessada, nenhum obstáculo existiria à nomeação da ora exequente; 11- Impõe-se à Administração o dever de colocar a mesma na posição em que ela se encontraria no momento presente se nunca tivesse sido praticado o acto anulado que a prejudicou, sendo certo que a reintegração deve ser acompanhada das promoções omitidas durante o período de tempo em que esteve pendente o processo de impugnação do acto anulado; 12- Está em jogo a adopção de actos jurídicos de execução da sentença anulatória, independentemente da sua concreta correspondência com a situação de facto; 13- O funcionário terá assim direito à percepção de todos os benefícios que teria auferido entre o momento em que se começaram a produzir os efeitos do acto anulado e o momento em que é reintegrado ou recolocado; 14- A superveniência de circunstâncias que impeçam o restabelecimento, no presente e para o futuro, da relação de emprego público, não extingue o direito da funcionário à reconstituição da carreira e ao cumprimento pela Administração dos deveres a que, nesse contexto, ela ficou retroactivamente obrigada por efeito da sentença anulatória; 15- Ao contrário do que parece ter pressuposto o TAF, para este efeito a Administração deve actuar com fundamento nas normas, observando os procedimentos e tendo em conta as situações de facto e as normas aplicáveis, em vigor ou existentes nas datas em que teriam devido ser normalmente tomadas as decisões correspondentes; 16- O que significa que, ao contrário do sustentado na sentença, é absolutamente irrelevante para os actos de execução a praticar que o lugar para o qual havia sido aberto o concurso tenha posteriormente sido extinto, e não exista na data em que teriam que ser praticados os actos de execução; 17- As únicas excepções correspondem a situações de verdadeira impossibilidade legal de satisfazer a pretensão do interessado, o que sucederá quando o «ius superveniens» seja assumidamente retroactivo, ou quando se puder afirmar que «mesmo que a posição do interessado que viu ilegalmente recusada a satisfação da sua pretensão tivesse sido reconhecida na altura própria, ela não ficaria intocada com a superveniência do novo regime normativo»; 18- No caso, não pode senão concluir-se no sentido de que a extinção do cargo posto a concurso não tem qualquer influência em sede de execução porquanto [1] tal extinção não teve efeito retroactivo pelo que não estendeu os seus efeitos ao momento em que a exequente deveria ter sido nomeada e [2] tal facto não é incontornável porquanto, atendendo ao momento em que a extinção do cargo ocorreu e à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, se a exequente tivesse sido nomeada em comissão de serviço por 3 anos, jamais teria sido afectada pela posterior extinção do cargo em causa; 19- Pelo que, ao contrário do sustentado pelo TAF, o dever de executar abrange...

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