Acórdão nº 02994/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1 . "L... - SE...Turísticos e Hoteleiros, L. da" inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 24 de Abril de 2012, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, instaurada contra o recorrido MINISTÉRIO da ECONOMIA e INOVAÇÃO, onde pretendia ver anulado o despacho do Gestor do P..., de 29/6/2009. que determinou (i) a revogação da decisão de aprovação do projecto de financiamento n.º 00/10407, (ii) a emissão das respectivas ordens de devolução e ainda (iii) a desactivação do incentivo não reembolsável aprovado no montante de € 897.297,79.

* 2 .

Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.

O presente recurso vem interposto de três decisões do Tribunal a quo: (i) por um lado, dos doutos despachos interlocutórios de 10.05.2010, de fls. 225 e seguintes e de fls. 227; (ii) por outro lado, do douto acórdão de 24.04.2012, de fls. 333 e seguintes.

i.

Dos despachos interlocutórios de fls. 225 e seguintes e de fls. 227, proferidos nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 e 91º, n.º 2 do CPTA, em 10.05.2010 2.

A Recorrente alegou, na petição inicial, diversos factos que integravam a causa de pedir da acção que intentou e que eram, e são, decisivos para a boa decisão da causa, designadamente os constantes dos artigos 40.º a 43.º, 48.º, 51.º a 53.º, 61.º a 64.º, 88.º, 99.º, 120.º, 124.º, 125.º a 144.º, 148.º a 152.º, 154.º, 157.º a 161.º, 165.º a 167.º, 172.º a 176.º e 182.º a 184.º.

  1. A referida matéria, que assumia, e assume, carácter controvertido, visava, essencialmente, demonstrar, por um lado, o cumP...nto pela Recorrente dos objectivos essenciais que haviam presidido à aprovação do projecto de formação co-financiado e, por outro lado, a existência de um erro nos pressupostos de facto e de direito do acto impugnado.

  2. O Tribunal a quo, todavia, indeferiu, tacitamente, a produção de prova requerida pela Recorrente logo na petição inicial, impedindo-a, concomitantemente, de apresentar outros meios de prova, ao considerar, no despacho recorrido de fls. 227, inexistir “matéria de facto controvertida” e ao ordenar a notificação da Recorrente para, querendo apresentar alegações no prazo de 20 dias.

  3. A inquirição das testemunhas que a Recorrente indicou, bem como de outras que arrolaria após a definição da base instrutória, era fundamental à boa decisão da presente lide.

  4. O que vem de dizer-se torna-se mais claro se verificarmos, por exemplo, que o próprio Tribunal a quo, no acórdão recorrido, reconhece, na pág. 50, que “não detém elementos suficientes para aferir se o curso em causa não foi efectivamente objecto de apoio no âmbito da formação, assim como da habilitação do formando para o exercício da profissão”.

  5. O despacho recorrido, ao indeferir, ainda que tacitamente, a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente é ilegal por violação do disposto no artigo 90.º, n.º 2, do CPTA e nos artigos 513.º, 515.º e 516.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

  6. Acresce que o despacho saneador proferido em 10.05.2010, a fls. 225 e seguintes dos autos, é também ele ilegal por não cumprir os requisitos legais imperativos prescritos no artigo 87.º do CPTA, não cumprindo com todas as funções que o legislador atribuiu a tal momento processual.

  7. O despacho saneador é, na verdade, totalmente omisso quanto à “abertura da fase de instrução” e não procede à “elaboração da base instrutória” ou sequer à selecção “dos factos que devem ser tidos como assentes”.

  8. Recorde-se que foi alegada matéria de facto – divergente e contraditória - nos articulados das partes e, por conseguinte, foi requerida a produção de prova, designadamente, e no que à Recorrente diz respeito, foi alegada nos artigos 40.º a 43.º, 48.º, 51.º a 53.º, 61.º a 64.º, 88.º, 99.º, 120.º, 124.º, 125.º a 144.º, 148.º a 152.º, 154.º, 157.º a 161.º, 165.º a 167.º, 172.º a 176.º e 182.º a 184.º da petição inicial matéria essencial à boa decisão da causa e que foi objecto de impugnação por parte do Recorrido na respectiva contestação.

  9. O que significa que existia, de facto, matéria controvertida nos autos, que carecia de produção de prova para ser dada como provada ou, ao invés, como não provada.

  10. Sucede, todavia, que, no despacho recorrido, não foi elaborada uma base instrutória, nem tão pouco fixada a matéria de facto que o Tribunal entendeu dever ser dada como assente para efeitos das alegações a apresentar nos termos do art.º 91.º, n.º 4 do CPTA.

  11. Ora, todas estas omissões redundam numa inadmissível restrição dos direitos processuais das partes, que se vêm privadas de sindicar, por via da reclamação prescrita no artigo 511.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA, a selecção da matéria de facto constante da base instrutória, bem como da matéria dada como assente.

  12. Além de enfermar de um erro de julgamento, já que existia, e existe, efectivamente, matéria controvertida.

  13. O despacho saneador dos presentes autos, ao não ter procedido à elaboração da base instrutória e à selecção da matéria de facto dada como assente, padece de ilegalidade e encontra-se, para além do mais, ferido de nulidade de acordo com o disposto nos artigos 201.º, n.º 1, 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.

    ii.

    Do Acórdão de 24.04.2012, de fls. 333 e seguintes Da nulidade do acórdão 16.

    O Tribunal a quo não ouviu as testemunhas arroladas pelo Recorrente na sua petição inicial.

  14. Sem que, no entanto, sobre a matéria tivesse escrito uma singela linha que fosse, para além do juízo plasmado no despacho de fls. 227 de que inexistiria matéria de facto controvertida.

  15. O Tribunal a quo também não valorou a matéria factual invocada na petição inicial pela Recorrente com vista a fundamentar a sua legítima pretensão e que era, e é, essencial à boa decisão da causa e à justa composição do litígio.

  16. Ao desconsiderar a factualidade alegada nos artigos 40.º a 43.º, 48.º, 51.º a 53.º, 61.º a 64.º, 88.º, 99.º, 120.º, 124.º, 125.º a 144.º, 148.º a 152.º, 154.º, 157.º a 161.º, 165.º a 167.º, 172.º a 176.º e 182.º a 184.º da petição inicial, que havia sido invocada pela Recorrente como integrando a causa de pedir da acção que intentou, e ao não emitir, sequer, qualquer pronúncia expressa em relação aos meios de prova que pelo Recorrente foram apresentados (oportunidade ou necessidade de inquirição das testemunhas arroladas), o Tribunal a quo proferiu uma decisão ferida, inelutavelmente, de nulidade por força do que resulta da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. art.º 660.º, n.º 2 CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA 20.

    A omissão de pronúncia do Tribunal a quo quer em relação à matéria de facto vertida nos artigos 40.º a 43.º, 48.º, 51.º a 53.º, 61.º a 64.º, 88.º, 99.º, 120.º, 124.º, 125.º a 144.º, 148.º a 152.º, 154.º, 157.º a 161.º, 165.º a 167.º, 172.º a 176.º e 182.º a 184.º da petição inicial, quer no que respeita à inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, sempre consubstanciaria a preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, susceptível de influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 201.º do CPC.

    Sem prescindir, Da matéria de facto incorrectamente julgada/ampliação da matéria de facto 21.

    O Tribunal a quo não chegou a realizar o julgamento de facto quanto aos concretos pontos da petição inicial acima elencados nas conclusões 19 e 20.

  17. Donde que, inexistindo decisão sobre aqueles concretos itens da matéria de facto, e sendo impossível, por via disso, ao Tribunal ad quem efectuar a reapreciação da matéria de facto, se imponha a anulação, pelo menos nesse segmento, da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo.

  18. Tal nulidade origina a anulação de todos os actos subsequentes, impondo-se que seja realizado e proferido novo julgamento de facto em relação aos aludidos itens e, cumpridos os demais formalismos, prolatada nova decisão de mérito.

  19. Ao Tribunal ad quem, enquanto tribunal de recurso (mormente quando está em questão a impugnação da decisão de facto, como acontece na presente situação), não cabe proceder ao julgamento de facto sem que em sede de P...ira instância se tenha realizado tal julgamento, pois isso implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, não se percebendo como poderia o Tribunal ad quem sindicar uma decisão de facto sem que esta exista devidamente.

  20. Pretendendo-se, com efeito, alcançar a decisão justa do litígio, o Tribunal ad quem não se pode bastar com a matéria de facto provada pela P...ira instância, antes devendo, até por força do poder dever resultante do art.º 712.º do CPC, anular o julgamento efectivado e mandar ampliar a matéria de facto, de molde a possibilitar ao Recorrente que possa demonstrar a factualidade que havia alegado em defesa da sua posição e que foi impugnada pelo Recorrido.

  21. A circunstância de não terem sido levados à base instrutória factos que foram alegados e que sempre permitiriam à Recorrente demonstrar a veracidade dos seus argumentos e, desse modo, afastar a sua responsabilidade pelo alegado incumprimento dos termos de aceitação, determina, por conseguinte, a necessidade imperiosa de anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos para ampliação do julgamento quanto a alguns pontos fácticos, designadamente, deverão ser quesitados, mediante organização da C...nte base instrutória, com vista ao julgamento previsto nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do CPC, os factos vertidos nos artigos 40.º a 43.º, 48.º, 51.º a 53.º, 61.º a 64.º, 88.º, 99.º, 120.º, 124.º, 125.º a 144.º, 148.º a 152.º, 154.º, 157.º a 161.º, 165.º a 167.º, 172.º a 176.º e 182.º a 184.º da petição inicial.

    Sempre sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio Dos...

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