Acórdão nº 01397/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M...

[recorrente], NIF 1…, residente na Rua…, Carvalhosa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente o recurso judicial por si apresentado contra a decisão do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 6 de Maio de 2013, que determinou o acesso às suas contas bancárias e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesa de que fosse titular, relativamente ao ano de 2009.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O sr. Diretor geral da Administração Tributária e Aduaneira notificou o recorrente da decisão de derrogação do sigilo bancário, nos termos do art. 63-B, n. 3, al. c) da LGT, no dia 16 de maio de 2013.

  1. Porquanto, segundo aquele, as prestações suplementares realizadas à sociedade “Fábrica de Móveis… S.A.”, NIPC 5…, no ano de 2009, configuram despesa enquadrável no art. 87º, n. 1, al. f) da LGT, não tendo sido justificada a origem da fonte do rendimento que permitiu concretizar a despesa efetuada.

  2. Entendeu o recorrente que a derrogação em questão não tinha na sua base qualquer previsão legal que o permitisse, violando o referido despacho o disposto nos artigos 63.º-B, n.º 1 e 4 da LGT.

  3. Sendo a mesma desnecessária, inoperante e sem justificação subjacente. Senão vejamos: 5. No âmbito da inspeção à sociedade “Fábrica de Móveis ...S.A.”, NIPC 5..., ao abrigo da ordem de serviço OI 201102562, relativamente aos anos de 2009, 2010, 2011, constataram a existência, em 2009, de prestações suplementares de € 650 000,00.

  4. Pelo que mediante os rendimentos declarados pelo recorrente no período em causa, e a presumível prestação suplementar efetuada, teria de ser outra a fonte da despesa que não o rendimento.

  5. No dia 07 de janeiro de 2013, foram solicitados ao recorrente extratos bancários de todas as contas de que fosse titular, ao que o mesmo acedeu, juntando toda a documentação solicitada.

  6. Em 12/02/2013, mediante ofício n. 10020/0506 foi solicitada autorização para que a AT acedesse junto de quaisquer instituições bancárias a informações relativas às contas pelo mesmo tituladas, sem qualquer justificação subjacente.

  7. A que o recorrente não acedeu por inexistência de fundamento para o efeito, atendendo a que respondeu ao solicitado pela AT, e não fazia ideia ainda de que se trataria de justificação para as despesas efetuadas, uma vez que nas notificações anteriores tal não era referido.

  8. O que, aliás, foi aceite pela AT que, em 08/03/2013, solicita novos elementos, estes comprovativos da fonte de despesas com prestações suplementares.

  9. O recorrente enviou então cópias da constituição da aplicação da Ocidental Seguros através da conta n. 50113125133, no valor de € 498 797,50 de 14/5/2001 e do seu resgate de € 563 237,88, de 22/02/06 e o extrato da conta n. 50113125133 do Millenium BCP, titulada pelo recorrente e outro sócio, M..., no qual foi efetuado o depósito do valor do resgate, fonte dos suprimentos efetuados no ano de 2009.

  10. Saliente-se que, nenhum outro elemento foi solicitado para efeitos de comprovação da fonte, 13.A que o recorrente teria acedido, o que se reflete na sua posição perante este processo, de total colaboração.

  11. Neste seguimento veio a AT alegar como fundamento para a derrogação o fato de tais despesas constituírem manifestação de fortuna e de não ter sido feita prova da sua proveniência, o que não corresponde à verdade, pois foram juntos todos os elementos justificativos da proveniência da fonte das despesas.

  12. Mais refere a AT a inexistência de comprovação da disponibilidade deste valor em saldo, no ano de 2009, sendo que tal não foi solicitado e a AT tem de ser rigorosa, aquando da solicitação de elementos, o que decorre do dever de fundamentar e clarificar os seus despachos.

  13. Por entender que a derrogação constituía violação do disposto no art. 63-B da LGT, interpôs o recorrente recurso judicial que veio a ser julgado improcedente pelo tribunal a quo.

  14. Mal andou o tribunal a quo ao julgar verificados os pressupostos de que depende a derrogação do sigilo bancário.

  15. Salvo o devido respeito, refere a Meritíssima Juiz o seguinte: « Efetivamente, resulta da análise dos elementos de prova existentes nos autos, refletidos nos fatos provados, que o recorrente, substituiu alguns extratos bancários por declarações emitidas por instituições de crédito, quando o pedido formulado pela administração tributária foi de fornecimento de extratos bancários.

    Tendo em conta a insuficiência da informação e documentação fornecidas pelo ora recorrente, no momento inicial do procedimento inspetivo, a administração tributária solicitou àquele (a 12.02.2013), autorização para o acesso direto a todas as suas contas e documentos bancários existentes nas instituições de crédito em Portugal, cf. doc. 3 junto pelo recorrente.

    Na sequência do que o recorrido a 22.03.2013, (doc. 6 junto com a p.i.), veio fornecer elementos adicionais após prévio esclarecimento por parte da administração tributária (doc. 5) Elementos que dizem respeito à existência de uma conta bancária por si titulada (n. 50113125133), junto do Millenium BCP, (doc. 6 junto à p.i.) e, que não havia sido apresentada.

    Ora, efetivamente, os documentos apresentados pelo recorrente sob a forme de doc. 6 junto à p.i., demonstram a proveniência de um valor, o resgate de € 563.237,88, relativo a uma aplicação financeira na Ocidental Seguros em 2006, valor que veio a ser depositado na conta n.º 50113125133 junto do Millennium BCP e co titulada pelo recorrente (doc. 7 junto à p.i.).

    No entanto tais elementos não demonstram a origem das prestações suplementares, entendida como a suposta manutenção do valor do resgate entre a data do seu depósito (2006) e a sua saída (2009) para a sociedade de que o recorrente é sócio – «Fábrica de Móveis ...S.A.».

    O recorrente não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efetuado em 2006.

    Na verdade, não basta para afastar os indícios da existência de acréscimo de património não justificado, a junção de uma declaração, cf. doc. 6, nos termos da qual o Millennium BCP, se limita a atestar que o recorrente é cotitular da conta n. 50113125133 desde 2002 e na qual não é vertida qualquer informação referente à movimentação entre os anos de 2006 e de 2009.

    O documento n. 6 nada prova relativamente à afetação direta. Não havendo outra forma de aceder à informação pretendida, forçoso se torna concluir que a derrogação do sigilo bancário configura neste caso o meio necessário, adequado e proporcional para obter os elementos necessários à cabal elucidação.

    Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 63-B, n. 1 c) da LGT, nada havendo a apontar quanto à decisão objeto de recurso.

    » 19. Apenas a errónea apreciação dos elementos de fato pode levar às conclusões supra, uma vez que as declarações em substituição de alguns extratos apenas o foram em virtude da inexistência de movimentos nas contas bancárias, o que nunca foi posto em causa pela AT.

  16. Antes pelo contrário, pois foi a mesma a dar o assentimento.

  17. Mas mais, sempre justificou a entrega dos elementos em causa, mediante explanação junta com os documentos que lhe eram solicitados.

  18. A AT notifica então o recorrente para que este autorize a derrogação do sigilo bancário, não tendo acedido a tal solicitação, em virtude de não ter sequer conhecimento da finalidade do procedimento em causa.

  19. Aliás, tal erro e insuficiência de fundamentação é admitido pela AT, pois ao invés da solicitação de novos elementos poderia a AT ter iniciado de imediato o procedimento de derrogação.

  20. Não o fez por não ter qualquer fundamento para o efeito.

  21. Apenas em Março de 2013, o recorrente tem justificação para o procedimento que vinha sendo levado a cabo pela AT, com a informação de que se pretendia saber qual a fonte de rendimentos que deu origem aos suprimentos efetuados na empresa da qual é sócio, no ano de 2009.

  22. Nesta sequência o recorrente juntou os elementos justificadores da despesa/suprimentos.

  23. Enviando elementos até então não enviados, MAS NUNCA SOLICITADOS, POIS ATÉ ENTÃO APENAS FORAM SOLICITADOS ELEMENTOS RELATIVOS A 2009, 2010 E 2011.

  24. No que se refere à falta de nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efetuado em 2006, nunca tal foi solicitado.

  25. Pelo que, tinha a AT à sua disposição outros meios que não a derrogação do sigilo para aceder à informação pretendida.

  26. Resulta claro da atuação da AT que a sua intenção sempre foi a de aceder, sem mais, às informações bancárias do recorrente, 31.O que não podemos aceitar, sob pena de violação do direito à reserva da intimidade da vida privada cujas restrições podem ocorrer quando exista motivo para o efeito.

  27. Sendo que, in casu, é um meio desproporcional, desadequado e desnecessário para o fim pretendido.

  28. Concluimos assim pela não verificação dos pressupostos do art. 63º-B, n. 1 da LGT.

  29. Por outra via, o referido despacho, encontra-se ferido do vício de falta de fundamentação, pois não basta alegar motivos jurídicos, como acontece in casu.

  30. A AT tem o dever de alegar e provar a necessidade de recurso a esta medida, atenta a gravidade da violação de direitos fundamentais, em casos de desnecessidade.

  31. Este meio não tem por objetivo vulgarizar o acesso às contas bancárias, devendo outrossim ser visto como o meio último de obter uma informação que sem a violação deste direito fundamental, estaria inacessível.

  32. E salvo o devido respeito pela opinião da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, tal não está fundamentado no referido despacho, pelo que está o mesmo ferido do vicio...

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