Acórdão nº 01397/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M...
[recorrente], NIF 1…, residente na Rua…, Carvalhosa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente o recurso judicial por si apresentado contra a decisão do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 6 de Maio de 2013, que determinou o acesso às suas contas bancárias e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesa de que fosse titular, relativamente ao ano de 2009.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O sr. Diretor geral da Administração Tributária e Aduaneira notificou o recorrente da decisão de derrogação do sigilo bancário, nos termos do art. 63-B, n. 3, al. c) da LGT, no dia 16 de maio de 2013.
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Porquanto, segundo aquele, as prestações suplementares realizadas à sociedade “Fábrica de Móveis… S.A.”, NIPC 5…, no ano de 2009, configuram despesa enquadrável no art. 87º, n. 1, al. f) da LGT, não tendo sido justificada a origem da fonte do rendimento que permitiu concretizar a despesa efetuada.
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Entendeu o recorrente que a derrogação em questão não tinha na sua base qualquer previsão legal que o permitisse, violando o referido despacho o disposto nos artigos 63.º-B, n.º 1 e 4 da LGT.
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Sendo a mesma desnecessária, inoperante e sem justificação subjacente. Senão vejamos: 5. No âmbito da inspeção à sociedade “Fábrica de Móveis ...S.A.”, NIPC 5..., ao abrigo da ordem de serviço OI 201102562, relativamente aos anos de 2009, 2010, 2011, constataram a existência, em 2009, de prestações suplementares de € 650 000,00.
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Pelo que mediante os rendimentos declarados pelo recorrente no período em causa, e a presumível prestação suplementar efetuada, teria de ser outra a fonte da despesa que não o rendimento.
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No dia 07 de janeiro de 2013, foram solicitados ao recorrente extratos bancários de todas as contas de que fosse titular, ao que o mesmo acedeu, juntando toda a documentação solicitada.
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Em 12/02/2013, mediante ofício n. 10020/0506 foi solicitada autorização para que a AT acedesse junto de quaisquer instituições bancárias a informações relativas às contas pelo mesmo tituladas, sem qualquer justificação subjacente.
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A que o recorrente não acedeu por inexistência de fundamento para o efeito, atendendo a que respondeu ao solicitado pela AT, e não fazia ideia ainda de que se trataria de justificação para as despesas efetuadas, uma vez que nas notificações anteriores tal não era referido.
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O que, aliás, foi aceite pela AT que, em 08/03/2013, solicita novos elementos, estes comprovativos da fonte de despesas com prestações suplementares.
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O recorrente enviou então cópias da constituição da aplicação da Ocidental Seguros através da conta n. 50113125133, no valor de € 498 797,50 de 14/5/2001 e do seu resgate de € 563 237,88, de 22/02/06 e o extrato da conta n. 50113125133 do Millenium BCP, titulada pelo recorrente e outro sócio, M..., no qual foi efetuado o depósito do valor do resgate, fonte dos suprimentos efetuados no ano de 2009.
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Saliente-se que, nenhum outro elemento foi solicitado para efeitos de comprovação da fonte, 13.A que o recorrente teria acedido, o que se reflete na sua posição perante este processo, de total colaboração.
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Neste seguimento veio a AT alegar como fundamento para a derrogação o fato de tais despesas constituírem manifestação de fortuna e de não ter sido feita prova da sua proveniência, o que não corresponde à verdade, pois foram juntos todos os elementos justificativos da proveniência da fonte das despesas.
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Mais refere a AT a inexistência de comprovação da disponibilidade deste valor em saldo, no ano de 2009, sendo que tal não foi solicitado e a AT tem de ser rigorosa, aquando da solicitação de elementos, o que decorre do dever de fundamentar e clarificar os seus despachos.
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Por entender que a derrogação constituía violação do disposto no art. 63-B da LGT, interpôs o recorrente recurso judicial que veio a ser julgado improcedente pelo tribunal a quo.
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Mal andou o tribunal a quo ao julgar verificados os pressupostos de que depende a derrogação do sigilo bancário.
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Salvo o devido respeito, refere a Meritíssima Juiz o seguinte: « Efetivamente, resulta da análise dos elementos de prova existentes nos autos, refletidos nos fatos provados, que o recorrente, substituiu alguns extratos bancários por declarações emitidas por instituições de crédito, quando o pedido formulado pela administração tributária foi de fornecimento de extratos bancários.
Tendo em conta a insuficiência da informação e documentação fornecidas pelo ora recorrente, no momento inicial do procedimento inspetivo, a administração tributária solicitou àquele (a 12.02.2013), autorização para o acesso direto a todas as suas contas e documentos bancários existentes nas instituições de crédito em Portugal, cf. doc. 3 junto pelo recorrente.
Na sequência do que o recorrido a 22.03.2013, (doc. 6 junto com a p.i.), veio fornecer elementos adicionais após prévio esclarecimento por parte da administração tributária (doc. 5) Elementos que dizem respeito à existência de uma conta bancária por si titulada (n. 50113125133), junto do Millenium BCP, (doc. 6 junto à p.i.) e, que não havia sido apresentada.
Ora, efetivamente, os documentos apresentados pelo recorrente sob a forme de doc. 6 junto à p.i., demonstram a proveniência de um valor, o resgate de € 563.237,88, relativo a uma aplicação financeira na Ocidental Seguros em 2006, valor que veio a ser depositado na conta n.º 50113125133 junto do Millennium BCP e co titulada pelo recorrente (doc. 7 junto à p.i.).
No entanto tais elementos não demonstram a origem das prestações suplementares, entendida como a suposta manutenção do valor do resgate entre a data do seu depósito (2006) e a sua saída (2009) para a sociedade de que o recorrente é sócio – «Fábrica de Móveis ...S.A.».
O recorrente não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efetuado em 2006.
Na verdade, não basta para afastar os indícios da existência de acréscimo de património não justificado, a junção de uma declaração, cf. doc. 6, nos termos da qual o Millennium BCP, se limita a atestar que o recorrente é cotitular da conta n. 50113125133 desde 2002 e na qual não é vertida qualquer informação referente à movimentação entre os anos de 2006 e de 2009.
O documento n. 6 nada prova relativamente à afetação direta. Não havendo outra forma de aceder à informação pretendida, forçoso se torna concluir que a derrogação do sigilo bancário configura neste caso o meio necessário, adequado e proporcional para obter os elementos necessários à cabal elucidação.
Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 63-B, n. 1 c) da LGT, nada havendo a apontar quanto à decisão objeto de recurso.
» 19. Apenas a errónea apreciação dos elementos de fato pode levar às conclusões supra, uma vez que as declarações em substituição de alguns extratos apenas o foram em virtude da inexistência de movimentos nas contas bancárias, o que nunca foi posto em causa pela AT.
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Antes pelo contrário, pois foi a mesma a dar o assentimento.
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Mas mais, sempre justificou a entrega dos elementos em causa, mediante explanação junta com os documentos que lhe eram solicitados.
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A AT notifica então o recorrente para que este autorize a derrogação do sigilo bancário, não tendo acedido a tal solicitação, em virtude de não ter sequer conhecimento da finalidade do procedimento em causa.
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Aliás, tal erro e insuficiência de fundamentação é admitido pela AT, pois ao invés da solicitação de novos elementos poderia a AT ter iniciado de imediato o procedimento de derrogação.
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Não o fez por não ter qualquer fundamento para o efeito.
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Apenas em Março de 2013, o recorrente tem justificação para o procedimento que vinha sendo levado a cabo pela AT, com a informação de que se pretendia saber qual a fonte de rendimentos que deu origem aos suprimentos efetuados na empresa da qual é sócio, no ano de 2009.
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Nesta sequência o recorrente juntou os elementos justificadores da despesa/suprimentos.
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Enviando elementos até então não enviados, MAS NUNCA SOLICITADOS, POIS ATÉ ENTÃO APENAS FORAM SOLICITADOS ELEMENTOS RELATIVOS A 2009, 2010 E 2011.
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No que se refere à falta de nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efetuado em 2006, nunca tal foi solicitado.
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Pelo que, tinha a AT à sua disposição outros meios que não a derrogação do sigilo para aceder à informação pretendida.
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Resulta claro da atuação da AT que a sua intenção sempre foi a de aceder, sem mais, às informações bancárias do recorrente, 31.O que não podemos aceitar, sob pena de violação do direito à reserva da intimidade da vida privada cujas restrições podem ocorrer quando exista motivo para o efeito.
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Sendo que, in casu, é um meio desproporcional, desadequado e desnecessário para o fim pretendido.
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Concluimos assim pela não verificação dos pressupostos do art. 63º-B, n. 1 da LGT.
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Por outra via, o referido despacho, encontra-se ferido do vício de falta de fundamentação, pois não basta alegar motivos jurídicos, como acontece in casu.
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A AT tem o dever de alegar e provar a necessidade de recurso a esta medida, atenta a gravidade da violação de direitos fundamentais, em casos de desnecessidade.
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Este meio não tem por objetivo vulgarizar o acesso às contas bancárias, devendo outrossim ser visto como o meio último de obter uma informação que sem a violação deste direito fundamental, estaria inacessível.
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E salvo o devido respeito pela opinião da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, tal não está fundamentado no referido despacho, pelo que está o mesmo ferido do vicio...
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