Acórdão nº 00547/12.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . ADC..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 15 de Julho de 2013, que indeferiu a providência cautelar, interposta contra a "EP - Estradas de Portugal, SA", na qual peticiona a suspensão de eficácia do despacho do Director Regional do Porto da recorrida, que ordenou a remoção/demolição de construção (barraca de venda de frutas) implantada na E.N. n.º 15, ao KM 56,300, bem como de se abster de efectuar venda de produtos à margem da mesma EN.

* 2 .

O recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "1ª – A não concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto implicará a constituição de uma situação de facto consumado, bem como acarretará para o aqui recorrente prejuízos de impossível reparação ou de muito difícil reparação.

  1. – Tais danos, além de serem de difícil reparação, não são sequer passíveis de avaliação pecuniária.

  2. – O corte do rendimento do requerente ao longo do tempo em que durar o processo principal implicará necessariamente uma diminuição da sua qualidade de vida e do seu agregado familiar, bem como um abaixamento da sua capacidade para prover à satisfação das suas mais básicas necessidades e do seu agregado familiar que a procedência da acção principal sempre será incapaz de reparar e, muito menos, de reparar integralmente.

  3. – Para uma família com um rendimento bruto mensal de € 440,24 um abaixamento do respectivo rendimento, por mais pequeno que seja, implica uma diminuição da sua qualidade de vida muito significativa, dado que qualquer parcela do rendimento tem um elevado peso relativo na formação do rendimento global bruto mensal.

  4. – A execução imediata do acto suspendendo causará ao requerente e ao seu agregado familiar danos que, além de não serem susceptíveis de avaliação pecuniária, seriam sempre irreversíveis e a respectiva compensação, ainda que possível fosse, seria sempre insuficiente para devolver ao lesado e colocar o lesado na situação em que ele se encontraria sem eles.

  5. – No caso vertente verifica-se o periculum in mora, pelo que a douta sentença deve ser revogada, por errada interpretação e aplicação do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 120º do CPTA.

  6. – Por outro lado e concomitantemente com o alegado, resulta do requerimento inicial da presente providência e da petição inicial da acção principal já instaurada que não se verifica uma evidência da improcedência da pretensão formulada na acção principal, pelo que, ainda a esta luz, deve a douta sentença ser revogada por violação da al. b) do n.º 1 do art.º 120º do CPTA.

  7. – Por outro lado ainda, não ficaram provados quaisquer factos que revelem que na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência sejam superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

  8. – A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no n.º 2 do art.º 120º do CPTA". * 3 .

Notificado das alegações do recorrente, veio a recorrida EP-Estradas de Portugal, SA apresentar contra alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "I – O Recorrente foi notificado para remover e demolir a construção (barraco) implantada na zona da estrada da EN 15 ao km 56+300 do lado direito, por aquela ser proibida.

II – Pretende agora o Recorrente que se suspenda tal ato, pois a cessação da atividade de venda de melões e melancias durante o Verão naquele local, afetaria gravemente a sua situação económica, enquanto não se faz prova da suscetibilidade de legalização do posto de venda.

III – O TAF de Penafiel entendeu que os requisitos de fumus iuris boni e de periculum in mora não se verificavam, uma vez que a intimação de remoção/demolição não padecia de vício que revelasse manifesta ilegalidade, nem o Recorrente demonstrou factos suscetíveis de sustentar uma situação de facto consumado (impossibilidade de construção de novo barraco) ou prejuízo de difícil reparação (a venda de melões não era a única fonte de rendimento).

IV – Efetivamente, o local onde se implanta o barraco integra o domínio público rodoviário do Estado, sendo proibido aí permanecer para venda de quaisquer produtos.

V – Acresce que a citada barraca poderá, a todo tempo, ser desmontada ao estilo de uma tenda e montada noutro local, permitindo a manutenção do negócio, sem que hajam quebras no aviamento.

VI - Deste modo, ao julgar totalmente improcedente o pedido, o tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas integráveis ao caso em apreço".

* 4 .

Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o Digno Procurador Geral Adjunto, não emitiu qualquer pronúncia.

* 5 .

Sem vistos, dado o disposto no art.º 36.º, ns. 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO 1-1- A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto, a qual não vem questionada quer quanto à sua veracidade, quer completude: A).

Por carta datada de 04-07-2012 foi o Requerente notificado do seguinte: cfr. teor do doc. de fls. 1 e 2 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos (PA).

B).

A Junta de Freguesia de Freixo de Baixo...

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