Acórdão nº 00097/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Pedro Marchão Marques |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M...
, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mangualde (em substituição) que ordenou a constituição de hipoteca legal sobre 12 imóveis para garantia da quantia de EUR 81.238,49, juros de mora, custas e acrescido, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2550200401506234, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O ora recorrente deduziu reclamação da decisão do Serviço de Finanças de Mangualde que ordenou a constituição de hipoteca legal sobre doze imóveis.
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Foi agora proferida douta sentença que julgou a reclamação apresentada totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho reclamado.
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Todavia, não pode o recorrente conformar-se com a douta decisão proferida.
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Desde logo, porque o recorrente foi notificado da realização da hipoteca legal sobre doze prédios sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de constituir garantia ou até pedir a sua isenção/dispensa.
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Na verdade, na sequência da notificação ao recorrente para prestar garantia, este requereu o conhecimento de diversas ilegalidades e acabou por não se conformar com tal pedido de garantia, apresentando reclamação de tal decisão.
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Desta forma, a recorrida estava obrigada a fazer nova notificação ao recorrente após a decisão da dita reclamação, onde lhe devia solicitar que prestasse nova garantia ou viesse aos autos pedir a dispensa/isenção da sua prestação.
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O que manifestamente não sucedeu e consubstancia uma nulidade insanável, por desrespeito dos artigos 183.º e ss. e 199.º e ss. do CPPT – a qual foi invocada pelo recorrente e não foi conhecida pelo I. Tribunal a quo. 8. Além de que, o recorrente já tinha apresentado garantia no âmbito do processo de execução fiscal aqui em causa.
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Pelo que, é totalmente inaceitável a postura do Órgão de Execução Fiscal, em que primeiro aceita a garantia bancária e agora pretende exigir nova garantia.
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Temos, assim, de concluir que a exigência da prestação de uma nova garantia é manifestamente ilegal, gerando-se mais uma vez uma clara nulidade.
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Nulidade esta que devia ter sido conhecida pela sentença em crise e não o tendo sido padece aqui de manifesta omissão de pronúncia e erro de julgamento.
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Acresce que, a douta sentença de que se recorre incorreu numa violação do princípio da igualdade, quando diz que “o Reclamante tem beneficiado de uma benevolência e uma paciência por parte deste Órgão de Execução Fiscal dignas de registo e que contrastam com um abuso de “requerimentos sobre requerimentos” apresentados pelo Reclamante.”.
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Ora, com o entendimento que se deixou expresso, o I. Tribunal a quo violou, salvo o devido respeito, o direito da participação, da decisão, da igualdade e da proporcionalidade, da imparcialidade e da colaboração – artigos 59.º e 60.º da LGT e artigos 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º e 9.º do CPA.
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Pois, não pode haver um coartar dos meios de defesa do administrado, nem o I. Tribunal a quo pode usar contra o recorrente o mero exercício dos seus direitos sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade e até inconstitucionalidade.
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Pelo que, a douta sentença em crise padece também aqui de manifesta nulidade.
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Ora, no que toca à falta de fundamentação, realça-se que a mesma, mais uma vez, não se acha conhecida.
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A douta decisão recorrida, após ter tecido várias considerações abstractas, e meramente teóricas sobre o direito à fundamentação, acaba por concluir, que ressaltam claramente as razões de facto e de direito que subjazem à decisão reclamada.
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Contudo, não há dúvidas de que inexiste fundamentação de facto e de direito clara, suficiente, congruente e expressa, exigida pelo artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, aplicável como lei supletiva de acordo com os artigos 2.º, c) da LGT e 2.º, d) do CPPT.
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De facto, a Administração Tributária não teve, assim, em atenção que lhe cabe o ónus da prova material do que alega que, por não concretizar, gera fundada dúvida sobre a decisão.
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Do que fica referido extrai-se não foram, assim, explanados quaisquer fundamentos que justifiquem a hipoteca legal realizada, inexistindo por consequência a legal fundamentação do acto tributário.
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Para além de que, não foi possibilitado o conhecimento, concreto, das razões que levaram a Administração Tributária a decidir-se pela decisão que está aqui em causa, o que equivale à falta de fundamentação.
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A Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, em clara e inequívoca violação dos artigos 56.º, n.º 1, 74.º, n.º 1, 77.º, n.ºs 1, 2 e 4 da LGT, 124.º, n.º 1 e 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA.
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E, dúvidas não restam que a decisão recorrida, ao decidir da forma como decidiu, continua a pecar por falta de fundamentação, persistindo o ora recorrente no desconhecimento total da fundamentação da decisão tomada pela Administração Tributária.
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Pois, a douta decisão recorrida limita-se a afirmar que decisão estava suficientemente fundamentada.
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Assim sendo, a douta decisão é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto no artigo 126º do CPPT.
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Assim, a par do desrespeito da igualdade das partes, cuja ratio entronca nos artigos 13.º e 20.º da CRP, é clara e inequívoca a violação dos artigos 55.º, 60.º, n.º 5 e 98.º da LGT.
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Não se pode deixar assim de concluir que a douta sentença de que ora se recorre incorreu em errada interpretação da legalidade vigente.
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Pois, como já se deixou expresso, a decisão recorrida padece de ilegalidade.
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Mais, se a Administração Fiscal efectuou a notificação desta decisão sem a respectiva fundamentação tem de se responsabilizar pelas suas próprias omissões.
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Efectivamente, ter-se-á de admitir o erro da recorrida que, como é evidente, não pode prejudicar o recorrente sob pena de a confiança depositada na conduta da Administração se quedar desprotegida.
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Diverso entendimento do supra alegado, implica a inconstitucionalidade da norma do artigo 77.º da LGT e 36.º do CPPT, na interpretação segundo a qual a validade da decisão, e a eficácia do acto notificando, dispensa a comunicação da fundamentação, por violação do disposto no artigo 268.º da CRP.
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Para além de, consubstanciar uma violação do art. 123.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º e 8.º, todos do CPA, e dos artigos 55.º e 59.º LGT e 266.º CRP.
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Contudo, o Tribunal a quo ao decidir no sentido que se deixou supra expresso, decidiu claramente em detrimento injustificado do particular. Pois, a recorrida ao efectuar uma notificação sem a enunciação da fundamentação da decisão notificada não actuou numa lógica de igualdade e boa-fé com o particular.
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Assim, e salvo o devido respeito, não pode o recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo, por considerar que houve claro erro de apreciação de direito da invocada ilegalidade da falta de fundamentação da decisão.
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Aliás, a douta sentença ora em crise viola mesmo o disposto nos artigos 13.º e n.º 3 e 4 do artigo 268.º da CRP.
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Assim, e por tudo o que se deixa expresso, a douta decisão do Tribunal a quo enferma de diversas nulidades, designadamente incorrecta interpretação de direito da presente questão.
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Para além de que, não pode o Tribunal a quo tirar ilações negativas para o recorrente pelo simples facto de ele fazer uso dos meios de defesa ao seu alcance e nos termos concretos em que o fez.
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Pois, um tal entendimento é claramente ofensivo dos princípios mais basilares de um Estado de Direito e da nossa Constituição da República Portuguesa.
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Pelo que, deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade.
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Para além disso, houve manifesto excesso na realização da hipoteca legal.
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Pois, o valor dos bens hipotecados excede largamente o valor da alegada quantia exequenda, acrescida de juros de mora e custas na totalidade acrescida de 25% daqueles valores.
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Pelo que, a hipoteca realizada foi excessiva e manifestamente ilegal.
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E a douta decisão aqui em crise ao assim não entender incorreu em manifesta violação do direito, devendo ser substituída por outra que reponha a legalidade.
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Por último, cumpre realçar que, a decisão de que se recorre também por aqui padece de manifesta falta de fundamentação.
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Assim, a ausência, quer das situações fácticas, quer das disposições legais aplicáveis, traduz-se em violação clara e inequívoca dos artigos 74.º, n.º 1 e 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT.
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De facto, a Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, em clara e inequívoca violação dos artigos 56.º, n.º 1, 74.º, n.º 1, 77.º, n.ºs 1, 2 e 4 da LGT, 124.º, n.º 1 e 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA.
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Assim sendo, a douta decisão é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, al. b) do CPC.
NESTES TERMOS NOS MELHORES DE DIREITO, e com o muy douto suprimento de Vossas Excelências, crê-se que o presente recurso obterá provimento por provado, com a consequente revogação da douta decisão do Tribunal a quo.
A Recorrida, Fazenda, não apresentou contra-alegações.
• Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual conclui pela improcedência do recurso.
• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4, todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar se: i) A sentença recorrida é nula por...
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