Acórdão nº 00097/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro Marchão Marques
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M...

, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mangualde (em substituição) que ordenou a constituição de hipoteca legal sobre 12 imóveis para garantia da quantia de EUR 81.238,49, juros de mora, custas e acrescido, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2550200401506234, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O ora recorrente deduziu reclamação da decisão do Serviço de Finanças de Mangualde que ordenou a constituição de hipoteca legal sobre doze imóveis.

  1. Foi agora proferida douta sentença que julgou a reclamação apresentada totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho reclamado.

  2. Todavia, não pode o recorrente conformar-se com a douta decisão proferida.

  3. Desde logo, porque o recorrente foi notificado da realização da hipoteca legal sobre doze prédios sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de constituir garantia ou até pedir a sua isenção/dispensa.

  4. Na verdade, na sequência da notificação ao recorrente para prestar garantia, este requereu o conhecimento de diversas ilegalidades e acabou por não se conformar com tal pedido de garantia, apresentando reclamação de tal decisão.

  5. Desta forma, a recorrida estava obrigada a fazer nova notificação ao recorrente após a decisão da dita reclamação, onde lhe devia solicitar que prestasse nova garantia ou viesse aos autos pedir a dispensa/isenção da sua prestação.

  6. O que manifestamente não sucedeu e consubstancia uma nulidade insanável, por desrespeito dos artigos 183.º e ss. e 199.º e ss. do CPPT – a qual foi invocada pelo recorrente e não foi conhecida pelo I. Tribunal a quo. 8. Além de que, o recorrente já tinha apresentado garantia no âmbito do processo de execução fiscal aqui em causa.

  7. Pelo que, é totalmente inaceitável a postura do Órgão de Execução Fiscal, em que primeiro aceita a garantia bancária e agora pretende exigir nova garantia.

  8. Temos, assim, de concluir que a exigência da prestação de uma nova garantia é manifestamente ilegal, gerando-se mais uma vez uma clara nulidade.

  9. Nulidade esta que devia ter sido conhecida pela sentença em crise e não o tendo sido padece aqui de manifesta omissão de pronúncia e erro de julgamento.

  10. Acresce que, a douta sentença de que se recorre incorreu numa violação do princípio da igualdade, quando diz que “o Reclamante tem beneficiado de uma benevolência e uma paciência por parte deste Órgão de Execução Fiscal dignas de registo e que contrastam com um abuso de “requerimentos sobre requerimentos” apresentados pelo Reclamante.”.

  11. Ora, com o entendimento que se deixou expresso, o I. Tribunal a quo violou, salvo o devido respeito, o direito da participação, da decisão, da igualdade e da proporcionalidade, da imparcialidade e da colaboração – artigos 59.º e 60.º da LGT e artigos 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º e 9.º do CPA.

  12. Pois, não pode haver um coartar dos meios de defesa do administrado, nem o I. Tribunal a quo pode usar contra o recorrente o mero exercício dos seus direitos sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade e até inconstitucionalidade.

  13. Pelo que, a douta sentença em crise padece também aqui de manifesta nulidade.

  14. Ora, no que toca à falta de fundamentação, realça-se que a mesma, mais uma vez, não se acha conhecida.

  15. A douta decisão recorrida, após ter tecido várias considerações abstractas, e meramente teóricas sobre o direito à fundamentação, acaba por concluir, que ressaltam claramente as razões de facto e de direito que subjazem à decisão reclamada.

  16. Contudo, não há dúvidas de que inexiste fundamentação de facto e de direito clara, suficiente, congruente e expressa, exigida pelo artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, aplicável como lei supletiva de acordo com os artigos 2.º, c) da LGT e 2.º, d) do CPPT.

  17. De facto, a Administração Tributária não teve, assim, em atenção que lhe cabe o ónus da prova material do que alega que, por não concretizar, gera fundada dúvida sobre a decisão.

  18. Do que fica referido extrai-se não foram, assim, explanados quaisquer fundamentos que justifiquem a hipoteca legal realizada, inexistindo por consequência a legal fundamentação do acto tributário.

  19. Para além de que, não foi possibilitado o conhecimento, concreto, das razões que levaram a Administração Tributária a decidir-se pela decisão que está aqui em causa, o que equivale à falta de fundamentação.

  20. A Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, em clara e inequívoca violação dos artigos 56.º, n.º 1, 74.º, n.º 1, 77.º, n.ºs 1, 2 e 4 da LGT, 124.º, n.º 1 e 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA.

  21. E, dúvidas não restam que a decisão recorrida, ao decidir da forma como decidiu, continua a pecar por falta de fundamentação, persistindo o ora recorrente no desconhecimento total da fundamentação da decisão tomada pela Administração Tributária.

  22. Pois, a douta decisão recorrida limita-se a afirmar que decisão estava suficientemente fundamentada.

  23. Assim sendo, a douta decisão é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto no artigo 126º do CPPT.

  24. Assim, a par do desrespeito da igualdade das partes, cuja ratio entronca nos artigos 13.º e 20.º da CRP, é clara e inequívoca a violação dos artigos 55.º, 60.º, n.º 5 e 98.º da LGT.

  25. Não se pode deixar assim de concluir que a douta sentença de que ora se recorre incorreu em errada interpretação da legalidade vigente.

  26. Pois, como já se deixou expresso, a decisão recorrida padece de ilegalidade.

  27. Mais, se a Administração Fiscal efectuou a notificação desta decisão sem a respectiva fundamentação tem de se responsabilizar pelas suas próprias omissões.

  28. Efectivamente, ter-se-á de admitir o erro da recorrida que, como é evidente, não pode prejudicar o recorrente sob pena de a confiança depositada na conduta da Administração se quedar desprotegida.

  29. Diverso entendimento do supra alegado, implica a inconstitucionalidade da norma do artigo 77.º da LGT e 36.º do CPPT, na interpretação segundo a qual a validade da decisão, e a eficácia do acto notificando, dispensa a comunicação da fundamentação, por violação do disposto no artigo 268.º da CRP.

  30. Para além de, consubstanciar uma violação do art. 123.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º e 8.º, todos do CPA, e dos artigos 55.º e 59.º LGT e 266.º CRP.

  31. Contudo, o Tribunal a quo ao decidir no sentido que se deixou supra expresso, decidiu claramente em detrimento injustificado do particular. Pois, a recorrida ao efectuar uma notificação sem a enunciação da fundamentação da decisão notificada não actuou numa lógica de igualdade e boa-fé com o particular.

  32. Assim, e salvo o devido respeito, não pode o recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo, por considerar que houve claro erro de apreciação de direito da invocada ilegalidade da falta de fundamentação da decisão.

  33. Aliás, a douta sentença ora em crise viola mesmo o disposto nos artigos 13.º e n.º 3 e 4 do artigo 268.º da CRP.

  34. Assim, e por tudo o que se deixa expresso, a douta decisão do Tribunal a quo enferma de diversas nulidades, designadamente incorrecta interpretação de direito da presente questão.

  35. Para além de que, não pode o Tribunal a quo tirar ilações negativas para o recorrente pelo simples facto de ele fazer uso dos meios de defesa ao seu alcance e nos termos concretos em que o fez.

  36. Pois, um tal entendimento é claramente ofensivo dos princípios mais basilares de um Estado de Direito e da nossa Constituição da República Portuguesa.

  37. Pelo que, deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade.

  38. Para além disso, houve manifesto excesso na realização da hipoteca legal.

  39. Pois, o valor dos bens hipotecados excede largamente o valor da alegada quantia exequenda, acrescida de juros de mora e custas na totalidade acrescida de 25% daqueles valores.

  40. Pelo que, a hipoteca realizada foi excessiva e manifestamente ilegal.

  41. E a douta decisão aqui em crise ao assim não entender incorreu em manifesta violação do direito, devendo ser substituída por outra que reponha a legalidade.

  42. Por último, cumpre realçar que, a decisão de que se recorre também por aqui padece de manifesta falta de fundamentação.

  43. Assim, a ausência, quer das situações fácticas, quer das disposições legais aplicáveis, traduz-se em violação clara e inequívoca dos artigos 74.º, n.º 1 e 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT.

  44. De facto, a Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, em clara e inequívoca violação dos artigos 56.º, n.º 1, 74.º, n.º 1, 77.º, n.ºs 1, 2 e 4 da LGT, 124.º, n.º 1 e 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA.

  45. Assim sendo, a douta decisão é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, al. b) do CPC.

NESTES TERMOS NOS MELHORES DE DIREITO, e com o muy douto suprimento de Vossas Excelências, crê-se que o presente recurso obterá provimento por provado, com a consequente revogação da douta decisão do Tribunal a quo.

A Recorrida, Fazenda, não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual conclui pela improcedência do recurso.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4, todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar se: i) A sentença recorrida é nula por...

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