Acórdão nº 02999/12.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “N..., SA", identif. nos autos, inconformada, veio interpor recursos jurisdicionais das decisões do TAF do Porto, datadas de 5 e 17 de Julho de 2013, proferidas referentes respectivamente nos Proc.
2999/12.5BELSB (Porto) e 3000/12.4BELSB --- cuja apensação foi ordenada por despacho de 13/9/2013 do Sr. Juiz Desembargador Presidente deste TCA-N --- que, com a mesma fundamentação, julgaram improcedentes as acções de impugnação de acto administrativo --- contencioso pré contratual --- interposta contra “ISCTE- Instituto Universitário de Lisboa", referente aos concursos públicos - Fornecimento e Instalação de Equipamento Mobiliário nos Auditórios 4 -[1 - Conc. Público n.º 06] - , e 1, 2 e 3 - [2 - Conc. Público n.º 07] -, todos do Edifício I do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa - respectivamente Proc.
[1] 2999/12.5BELSB (Porto) e [2] 3000/12.4BELS, indicando como contra interessadas "J..., Lda." (a quem foram adjudicados ambos os concursos) e "I..., S.A".
* 2 .
A recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se transcrevem - notando-se que são iguais as alegações/conclusões em cada um dos processos: "1.
Entende o Tribunal a quo que a decisão de adjudicação à J..., Lda. (“J...”) não violou o artigo 70º do Código dos Contratos Públicos (doravante “CCP”).
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Salvo o devido respeito, tal não corresponde, porém, à verdade, pois, o certo é que a J... Portugal apresentou uma proposta com atributos diferentes daqueles exigidos nas peças concursais.
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Ora, sendo as especificações técnicas constantes do Caderno de Encargos aspectos da execução do contrato, devem os atributos da proposta ir de encontro àquelas.
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Verifica-se, como já demonstrado nestes autos, que nenhum dos três equipamentos mobiliários incluídos na proposta apresentada pela concorrente J..., corresponde às especificações técnicas vertidas no Caderno de Encargos.
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Ou seja, tendo a J... apresentado mobiliários com, nomeadamente, dimensões, espessura e revestimentos diferentes dos constantes da especificações técnicas exigidas pelo Caderno de Encargos, 6.
Forçoso é concluir que não foram cumpridos os “atributos únicos e sem alternativas” que constavam do Caderno de Encargos.
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Consequentemente, a proposta apresentada pela J... incluiu atributos alternativos ou diferentes dos estipulados no Caderno de Encargos.
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Assim, a proposta da J... deveria ter sido excluída por, nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 70.º, apresentar atributos que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos.
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Acresce que a J...
não demonstrou, “de modo adequado e suficiente”, como manda o art. 49.º, 4, “que as soluções apresentadas na sua proposta satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas por aquelas especificações”.
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Na falta de tal demonstração adequada e suficiente, só restava à Ré um caminho: a exclusão da proposta da J..., em conformidade com o artigo 49.º, n.º 4, quer pelos atributos da proposta violarem os exigidos no Caderno de Encargos, quer por não ter a J... demonstrado, de modo suficiente e adequado, a satisfação equivalente proporcionada pela sua proposta.
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Perante isto, não tendo a Ré fundamentado a razão da não exclusão, subsiste um vício de fundamentação, por violação do disposto no artigo 124.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo (doravante “CPA”), o que, só por si, constitui um vício gerador de nulidade do acto adjudicante, nos termos do art. 133.º do, CPA.
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Estranha-se, por outro lado, a argumentação do...
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