Acórdão nº 02999/12.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “N..., SA", identif. nos autos, inconformada, veio interpor recursos jurisdicionais das decisões do TAF do Porto, datadas de 5 e 17 de Julho de 2013, proferidas referentes respectivamente nos Proc.

2999/12.5BELSB (Porto) e 3000/12.4BELSB --- cuja apensação foi ordenada por despacho de 13/9/2013 do Sr. Juiz Desembargador Presidente deste TCA-N --- que, com a mesma fundamentação, julgaram improcedentes as acções de impugnação de acto administrativo --- contencioso pré contratual --- interposta contra “ISCTE- Instituto Universitário de Lisboa", referente aos concursos públicos - Fornecimento e Instalação de Equipamento Mobiliário nos Auditórios 4 -[1 - Conc. Público n.º 06] - , e 1, 2 e 3 - [2 - Conc. Público n.º 07] -, todos do Edifício I do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa - respectivamente Proc.

[1] 2999/12.5BELSB (Porto) e [2] 3000/12.4BELS, indicando como contra interessadas "J..., Lda." (a quem foram adjudicados ambos os concursos) e "I..., S.A".

* 2 .

A recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se transcrevem - notando-se que são iguais as alegações/conclusões em cada um dos processos: "1.

Entende o Tribunal a quo que a decisão de adjudicação à J..., Lda. (“J...”) não violou o artigo 70º do Código dos Contratos Públicos (doravante “CCP”).

  1. Salvo o devido respeito, tal não corresponde, porém, à verdade, pois, o certo é que a J... Portugal apresentou uma proposta com atributos diferentes daqueles exigidos nas peças concursais.

  2. Ora, sendo as especificações técnicas constantes do Caderno de Encargos aspectos da execução do contrato, devem os atributos da proposta ir de encontro àquelas.

  3. Verifica-se, como já demonstrado nestes autos, que nenhum dos três equipamentos mobiliários incluídos na proposta apresentada pela concorrente J..., corresponde às especificações técnicas vertidas no Caderno de Encargos.

  4. Ou seja, tendo a J... apresentado mobiliários com, nomeadamente, dimensões, espessura e revestimentos diferentes dos constantes da especificações técnicas exigidas pelo Caderno de Encargos, 6.

    Forçoso é concluir que não foram cumpridos os “atributos únicos e sem alternativas” que constavam do Caderno de Encargos.

  5. Consequentemente, a proposta apresentada pela J... incluiu atributos alternativos ou diferentes dos estipulados no Caderno de Encargos.

  6. Assim, a proposta da J... deveria ter sido excluída por, nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 70.º, apresentar atributos que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos.

  7. Acresce que a J...

    não demonstrou, “de modo adequado e suficiente”, como manda o art. 49.º, 4, “que as soluções apresentadas na sua proposta satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas por aquelas especificações”.

  8. Na falta de tal demonstração adequada e suficiente, só restava à Ré um caminho: a exclusão da proposta da J..., em conformidade com o artigo 49.º, n.º 4, quer pelos atributos da proposta violarem os exigidos no Caderno de Encargos, quer por não ter a J... demonstrado, de modo suficiente e adequado, a satisfação equivalente proporcionada pela sua proposta.

  9. Perante isto, não tendo a Ré fundamentado a razão da não exclusão, subsiste um vício de fundamentação, por violação do disposto no artigo 124.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo (doravante “CPA”), o que, só por si, constitui um vício gerador de nulidade do acto adjudicante, nos termos do art. 133.º do, CPA.

  10. Estranha-se, por outro lado, a argumentação do...

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