Acórdão nº 00325/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal – interposta a coberto dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e, em consequência, anulou a decisão da Direção de Finanças do Porto que indeferiu o pedido de prestação de garantia com todos os bens imóveis por si indicados e de dispensa pelo remanescente, formulado no processo de execução fiscal n.º 3182201201040090 por A..., n.i.f. 1…, com domicílio na Rua …, no Porto.

Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que a seguir transcrevemos: A) Julgou a douta sentença recorrida procedente, a reclamação deduzida contra o indeferimento do requerimento/isenção de isenção de prestação de garantia, por considerar aferir-se pela insuficiência de bens penhoráveis.

B) A presente reclamação foi interposta contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia apresentado pelos reclamantes.

C) Notificados para apresentar garantia de forma a suspender o processo, veio aos autos oferecer os bens melhor identificados no doc. 2 junto à p.i., que se revelaram insuficientes para o montante da garantia a prestar; D) Tendo ainda sido constatado pelos serviços que existiam mais imóveis na sua esfera patrimonial.

E) O art. 52.º, n.º 4 da LGT, prevê que “a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido (…)” F) Por sua vez, o art.º 170º, n.º 3 do CPPT, regulamenta o procedimento de dispensa de prestação de garantia, consagrando que o pedido “deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.” G) Dos normativos citados decorre, que a lei prevê a possibilidade de dispensa de prestação de garantia em duas situações: · no caso de a sua prestação causar prejuízo irreparável ao executado ou, · no caso de manifesta falta de meios económicos.

· Quer se baseie no pressuposto 1. quer no pressuposto 2., torna-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.

M) Nestes termos, os pressupostos referidos em 1. e 2. são alternativos, ou seja basta que se verifique um ou outro, enquanto que o pressuposto referido em 3. é sempre de verificação necessária.

N) O carácter irreparável dos prejuízos deve traduzir-se numa situação de diminuição dos proveitos resultantes da actividade desenvolvida pelo executado. Este, em resultado dos encargos financeiros impostos pela prestação da garantia, deixa de poder fazer face aos compromissos económico-financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da actividade económica por si levada a cabo, o que ocasiona um dano resultante do decréscimo ou interrupção dessa actividade.

O) No caso de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis a prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado, quer este seja pessoa singular ou colectiva.

P) A situação de insuficiência material de bens penhoráveis é o indício revelador mais forte de uma possível falta de meios económicos, razão pela qual a lei lhe faz expressa referência.

Q) No entanto, a verificação da insuficiência destes bens, por si só, não determina necessariamente uma situação de manifesta falta de meios económicos, devendo ainda ser possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a situação de manifesta carência económica e a insuficiência de bens verificada.

R) O executado não deve ter sido responsável pela eventual situação de insuficiência ou inexistência de bens, que originou a diminuição ou o desaparecimento da garantia patrimonial da dívida executiva.

S) Para que este pressuposto se verifique deve ser feita prova pelo executado de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património.

T) O ónus da prova da verificação dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74º, nº 1 da LGT, art. 342º do Código Civil), neste caso sobre o contribuinte executado.

U) Deste modo, o requerimento apresentado pelo interessado deve estar devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, e instruído com toda a prova documental necessária para a apreciação da sua pretensão, ou seja, com todos os elementos documentais comprovativos da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa (art. 170º, nº 3 do CPPT) V) O indeferimento pelo OEF, do pedido formulado, assentou na falta de preenchimento do requisito enunciado no n.º 4 do art. 52º LGT, de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.

W) Porém, a insuficiência que alega, desde logo não é manifesta, face ao facto de não ter conseguido lograr provar e demonstrar quer as despesas alegadas, quer os alegados encargos.

X) De onde não se retira, desde logo, que a situação patrimonial do reclamante é reveladora de insuficiência de bens penhoráveis aptos a garantirem o pagamento da dívida exequenda e respectivo acrescido.

Y) No que concerne à irreparabilidade dos prejuízos, constitui jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo que só devem ser considerados irreparáveis os prejuízos ou danos cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, sendo certo que esses prejuízos terão de ser directos e consequência da execução do acto de que se reclama, sendo certo que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assentes em elementos probatórios que resultem dos autos, mas também, com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.

Z) No caso sub judice, o reclamante apenas alega, todavia não comprova, ainda que de forma perfunctória, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade...

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