Acórdão nº 01575/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Os recorrentes, descontentes com o sentido do acórdão proferido por este tribunal em 03.05.2013 [folhas 197 a 202 dos autos], vêm dele «Reclamar» imputando-lhe uma «nulidade processual» [invocam os artigos 87º, nº1 alínea a), do CPTA, e 201º, nº1, do CPC] e «uma nulidade substantiva» [invocam os artigos 666º, e 668º, nº1 alínea d), do CPC].

O recorrido, notificado para o efeito, não se pronunciou.

Apreciação A regra, é que uma vez proferida a sentença ou acórdão «fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» [artigo 666º nº1 do CPC ex vi 1º do CPTA – Nota: é ao abrigo do ACPC que apreciaremos esta «Reclamação», atendendo à data da formulação da mesma].

No entanto, por excepção, e porque não mexe com o «mérito da causa», o juiz pode «…suprir nulidades… esclarecer dúvidas existentes na sentença…» [artigo 666º nº2 do CPC].

É ao abrigo desta última norma que os agora «reclamantes» vêm arguir duas nulidades: - uma processual, porque este tribunal superior terá decidido a questão da caducidade sem cumprir o contraditório, que a seu ver se impunha por força do artigo 87º, nº1 alínea a), do CPTA, sendo que tal omissão acarreta nulidade nos termos do artigo 201º, nº1, do CPC; outra substantiva, porque este tribunal de recurso se terá excedido na pronúncia, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento, o que é sancionado com a nulidade pelo artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC.

Repetimos aqui, por ser breve, o julgamento de direito feito no acórdão em causa: […] Apesar de o acto administrativo impugnado ser, claramente, o que foi notificado aos autores em 10.07.2009 [ver pontos 7 e 8 do provado], o TAF entendeu que deveria ser antes o que lhes foi notificado em 17.03.2008 [ver pontos 3 e 4 do provado].

Esta alteração do objecto impugnado baseou-se no entendimento de que aquele acto, objecto da impugnação, não seria «inovatório» em relação a este último, ou seja, e embora o TAF não tenha usado claramente essa qualificação, o acto impugnado deveria ser tido como acto «meramente confirmativo» do que foi notificado em 17.03.2008.

E porque em 10.11.2009, data em que foi intentada a AAE [ponto 9 do provado], já tinham decorrido mais de 3 meses contados a partir de 17.03.2008 [artigos 58º, nº2 alínea b), e 59º, nº1, do CPTA], o TAF procedeu a invocada excepção da «caducidade do...

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