Acórdão nº 01575/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Os recorrentes, descontentes com o sentido do acórdão proferido por este tribunal em 03.05.2013 [folhas 197 a 202 dos autos], vêm dele «Reclamar» imputando-lhe uma «nulidade processual» [invocam os artigos 87º, nº1 alínea a), do CPTA, e 201º, nº1, do CPC] e «uma nulidade substantiva» [invocam os artigos 666º, e 668º, nº1 alínea d), do CPC].
O recorrido, notificado para o efeito, não se pronunciou.
Apreciação A regra, é que uma vez proferida a sentença ou acórdão «fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» [artigo 666º nº1 do CPC ex vi 1º do CPTA – Nota: é ao abrigo do ACPC que apreciaremos esta «Reclamação», atendendo à data da formulação da mesma].
No entanto, por excepção, e porque não mexe com o «mérito da causa», o juiz pode «…suprir nulidades… esclarecer dúvidas existentes na sentença…» [artigo 666º nº2 do CPC].
É ao abrigo desta última norma que os agora «reclamantes» vêm arguir duas nulidades: - uma processual, porque este tribunal superior terá decidido a questão da caducidade sem cumprir o contraditório, que a seu ver se impunha por força do artigo 87º, nº1 alínea a), do CPTA, sendo que tal omissão acarreta nulidade nos termos do artigo 201º, nº1, do CPC; outra substantiva, porque este tribunal de recurso se terá excedido na pronúncia, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento, o que é sancionado com a nulidade pelo artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC.
Repetimos aqui, por ser breve, o julgamento de direito feito no acórdão em causa: […] Apesar de o acto administrativo impugnado ser, claramente, o que foi notificado aos autores em 10.07.2009 [ver pontos 7 e 8 do provado], o TAF entendeu que deveria ser antes o que lhes foi notificado em 17.03.2008 [ver pontos 3 e 4 do provado].
Esta alteração do objecto impugnado baseou-se no entendimento de que aquele acto, objecto da impugnação, não seria «inovatório» em relação a este último, ou seja, e embora o TAF não tenha usado claramente essa qualificação, o acto impugnado deveria ser tido como acto «meramente confirmativo» do que foi notificado em 17.03.2008.
E porque em 10.11.2009, data em que foi intentada a AAE [ponto 9 do provado], já tinham decorrido mais de 3 meses contados a partir de 17.03.2008 [artigos 58º, nº2 alínea b), e 59º, nº1, do CPTA], o TAF procedeu a invocada excepção da «caducidade do...
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