Acórdão nº 00802/07.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Freguesia de Cepões veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 28.12.2011, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa comum intentada pela B... – Arquitectura e Engenharia, L.da para condenação da Ré, ora Recorrente, a reconhecer a existência de dois contratos de prestação de serviços; e no pagamento das facturas 092 e 093, no valor total de 14.568,55 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 548,96 euros, e vincendos, à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia; em todo o caso errou no julgamento da matéria de facto e, consequentemente, no enquadramento jurídico, ao dar por não verificada a excepção de ilegitimidade passiva e ao julgar a acção procedente.

A Recorrida contra-alegou defendendo a rejeição do recurso quanto à matéria de facto e, em todo o caso, a respectiva improcedência, no seu todo.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

Foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência de qualquer nulidade da decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. Salvo devido respeito e melhor opinião de Vªs Exªs, a sentença ora recorrida, configura um grave e crasso erro jurídico e de justiça, pois que deveria a presente acção ter sido declarada totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré, ora recorrida de todo o pedido.

2. Assim em primeiro lugar mal andou o Tribunal a quo ao não considerar parte ilegítima para a presente demanda a Ré, ora recorrente.

3. Isto porque, como se alegou em sede de contestação e se demonstrou em audiência de julgamento, a recorrente não tem qualquer interesse em contradizer uma vez que não celebrou com a Autora, ora recorrida, fosse que contrato fosse, que justificasse que a mesma peticionasse qualquer quantia.

4. E isso ficou demonstrado em audiência de julgamento, resultando também da ausência de prova documental e testemunhal nesse sentido, pois que não foi tomada nenhuma deliberação no órgão deliberativo da Ré, que justificasse a alegada contratação de serviços.

5. Inexistindo assim qualquer obrigação contratual da Ré, ora recorrente, para com a Autora, ora recorrida, temos que aquela é parte ilegítima devendo por isso ser absolvida da Instância.

6. Mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a Douta Sentença padece ainda de nulidade insanável na medida em que ocorreu por parte da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo excesso de pronúncia nos termos do artº 668º nº 1 al) d) do CPC.

7. Isto porque a Meritíssima Juiz deu como provada uma versão e factos, contrários aos que a própria Autora alegou na sua petição inicial, consubstanciando tal alteração numa nulidade insanável, nos termos do supra elencado artigo.

8. Assim, alegando a Autora que em Fevereiro de 2005 procedeu à entrega de dois orçamentos, não poderia a Meritíssima Juiz declarar que ao invés de dois orçamentos a Autora entregou dois projectos; consubstanciando assim tal alteração factual um excesso de pronúncia por parte da Meritíssima Juiz e assim tornando nula a sentença que proferiu e da qual agora se recorre.

9. Pelo que, deve ser declarada nula a Douta Sentença, nos termos do artº 668º nº 1 al) d) do CPC.

10. Mais, não obstante, a verdade é que nos presentes autos ocorreu um crasso erro de apreciação da prova dando como provados factos que não foram devidamente comprovados e como não provados factos que tiveram prova expressa e inequívoca, que não foi valorada, extravasando assim os poderes de que dispunha; 11. Pois que, desvalorizou os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Ré, ora recorrente, embora não tecesse considerações de valor ou desvalor em relação ao seu depoimento e não os valorou pura e simplesmente, ignorando-os por completo. Mais, ignorou e desvalorizou, até, os próprios depoimentos das testemunhas apresentados pela Autora, designadamente, nas partes em que demonstravam, desconhecimento sobre a contratação e sobre valores; 12. Ora tais testemunhos demonstravam que não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviços, entre a Ré e a Autora, sendo a mesma parte ilegítima.

13. Mais não lograram tais testemunhos provar se efectivamente a Autora em Fevereiro de 2005 entregou fosse o que fosse e a quem, e mais, não lograram provar que tipo de documentos eram aqueles que a Autora juntou e diz ter elaborado, ou seja, se eram projectos ou se eram orçamentos; 14. O que encerra, além do mais, um claro erro de apreciação da prova, que merece um reexame, sendo certo que, para isso fundamentou as respostas aos quesitos em alguns depoimentos, não valorando outros; 15. E assim, a matéria dada como provada na Douta Sentença corresponde pois a uma errada apreciação da prova, pelo que, requer-se a sua reanálise e consequente reexame. Pois que, é evidente o erro em que a Meritíssima Juiz incorre, uma vez que, deu praticamente por não provados os factos que deveriam ter sido dados como provados e que resultam dos depoimentos isentos e imparciais prestados por algumas das testemunhas inquiridas; 16. Nos depoimentos das testemunhas AMFS..., AS... e HR..., não se retira que existiu um contrato ou acordo prévio para prestação de serviços entre a Autora e a Ré, e muito menos conseguiu a Autora fazer prova do preço ou que esse preço fora também previamente acordado.

17. Mais, a Mmª Juiz acaba por atribuir ganho de causa à Autora por a considerar merecedora de honorários fixados à luz da tabela constante da Portaria, quando a própria Ré alegou, mas não provou, que havia contratado esses valores antes de elaborar o projecto.

18. E, por outro lado, ainda, que o valor dos honorários era efectivamente aquele, correspondente à percentagem em causa, por referência aos valores finais da suposta execução dos trabalhos projectados, quando, a Autora – porque lhe competia a si esse encargo atento o ónus da prova que sobre si recaía – não provou um único valor que fosse relativamente a esses trabalhos ou obras projectadas. É que, por exemplo, bastariam os Srs. Peritos – o que nem estes conseguiram fazer, veja-se o sucedido – ter chegado à conclusão que as obras projectadas apenas poderiam ter valor orçamental previsível de 50% do valor que consta dos documentos juntos e, o valor dos honorários – fixados pelo critério escolhido pela Mmª Juiz, que não pela Autora – seria logo inferior em 50% ao valor peticionado pela Autora.

19. Ou seja, a Autora, para prova de que os honorários peticionados eram os devidos – já se não falando sequer que neles inclui trabalho que não prestou – como sucede com o levantamento topográfico (facto totalmente ignorado pela Mª Juiz, o que não se compreende, já que mesmo em última ratio significa a defesa de interesses injustos e indevidos, o que não deve acontecer nos nossos Tribunais) – tinha que provar, previamente, que os valores para execução das obras projectadas nesses seus trabalhos, eram certos e correctos, pois que, a Ré havia-os impugnado, referindo claramente que eram errados e inflacionados.

20. Contudo e concluindo, a Meritíssima Juiz acaba por considerar provados uns itens/factos, e não provados outros, quando não é o que efectivamente resulta da prova produzida. Assim, e em consequência deve ser dada nova reposta aos itens 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º da B.I., no sentido de neles passar a constar: Item 1.º “NÃO PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como não provado que a Junta de Freguesia de Cepões, na pessoa do Presidente, solicitou à Autora a prestação dos seus serviços.” Resposta a dar após reexame da prova, por falta de prova nesse sentido e com audição do depoimento, mesmo que ao contrário, das testemunhas AMFS..., gravado em cassete analógica, na n.º 1, Lado A, AS..., gravado em cassete analógica, cassete n.º 2, Lados A e B, HR... gravado também na cassete analógica n.º 2, Lado B.

Item 4.º “NÃO PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como não provado que o preço proposto para a elaboração do projecto do “Regadio Tradicional de Cepões – Cepões – Lamego” foi de € 6,114.50 acrescido de IVA à taxa legal.” Resposta a dar após reexame da prova, por falta de prova nesse sentido e com audição do depoimento, mesmo que à contrário, da testemunha CPSP..., gravado na cassete analógica n.º 1, Lado B e cassete n.º 2 Lado A., que referiu que os valores dos honorários foram calculados após cálculo do valor das obras projectadas, logo, que não foi previamente proposto, mas apenas fixado no final da elaboração do projecto; Item 5.º “NÃO PROVADO”. Ou seja, deve ser dado como não provado que o preço proposto para a elaboração do projecto do “Regadio Tradicional de Galvã – Cepões – Lamego” foi de € 5,925.53 acrescido de IVA à taxa legal.” Resposta a dar após reexame da prova, por falta de prova nesse sentido e mesmo que com audição do depoimento da testemunha CPSP..., à contrário, gravado na cassete analógica n.º 1, Lado B e cassete n.º 2 Lado A., idem, com o item anterior; Item 6.º “NÃO PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como não provado que o Presidente da Junta de Freguesia, na qualidade de representante daquela aceitou os valores apresentados pela Autora para elaboração dos identificados projectos.” Resposta a dar após reexame da prova, pro total ausência de prova e ainda que base na audição do depoimento das testemunhas CPSP..., gravado na cassete analógica n.º 1, Lado B e cassete n.º 2 Lado A, AS..., gravado em cassete analógica, cassete n.º 2, Lados A e B, HR... gravado também na cassete analógica n.º 2, Lado B, todos à contrário.

Item 7.º “NÃO PROVADO” Ou seja, deve dar-se como não provado que foi adjudicado à Autora a elaboração do projecto “Regadio Tradicional de Galvã – Cepões –...

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