Acórdão nº 02379/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório V... PORTUGAL – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S. A.
[V...] – com sede na Avenida…, Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 12.06.2013 – que lhe indeferiu pedido de tomada de providências relativas ao procedimento de concurso público com publicidade internacional nº4/12/DMC, lançado pelo MUNICÍPIO DO PORTO [MP] com vista à celebração de contrato público de aquisição de serviços de comunicações móveis terrestres, de voz e dados em local fixo, de TV por cabo e de envio massivo de SMS – o processo cautelar em causa foi intentado pela ora recorrente V... contra o MP, AP, EEM, a APOR – AM do Porto, SA , a ASSOCIAÇÃO PORTO D…, a CMPH – D. SOCIAL – Empresa de Habitação e Manutenção DO Município do Porto, EEM, a FDC – FC e D, a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO S DO PORTO, a GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, EEM, a PL…, EEM, e ainda as contra-interessadas O..., SA, e PT C…, SA, pedindo ao TAF o seguinte: 1- Suspensão de eficácia do acto de 31.07.2012 da Câmara Municipal do Porto que adjudicou a prestação de serviços à concorrente O...; 2- Abstenção do MP de celebrar o contrato com a O..., no caso do mesmo ainda não ter sido celebrado; 3- Suspensão de eficácia dos efeitos do contrato até à decisão final a proferir na acção principal sobre a validade do acto de adjudicação.
Conclui assim as suas alegações: 1- Na sentença recorrida, o TAF entendeu que [1] as ilegalidades apontadas ao acto suspendendo não são evidentes, nem manifestas, e [2] a recorrente falhou na demonstração da verificação de danos relevantes para efeitos da ponderação descrita no artigo 132º, nº6, do CPTA, o que conduziu ao indeferimento das medidas cautelares requeridas; 2- Todavia, o TAF não considerou necessária e conveniente a realização de qualquer diligência de prova, designadamente a produção de prova testemunhal oferecida pela recorrente; 3- Ora, uma coisa é não lograr provar porque não lhe foi dada oportunidade para isso, através da abertura da fase de produção de prova, outra, bem diversa é permitir a produção de prova, mas mesmo assim não ser passível de comprovar o que foi alegado pela recorrente; 3- Com respeito, afigura-se à recorrente que o TAF não podia julgar não verificados os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar, imputando à recorrente falta de prova, quando esta arrolou testemunhas que pretendia que fossem ouvidas, o que nunca veio a suceder! 4- Na verdade, o tribunal pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos, recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário [artigo 118º, nº3, do CPTA], mas, decidindo sobre a égide do «princípio de inquisitoriedade na averiguação da verdade material», já não pode ignorar a intenção da recorrente de produzir prova e depois, imputando-lhe essa mesma falta de prova, indeferir as medidas cautelares requeridas por falta de demonstração dos requisitos fixados na lei; 5- Nesta conformidade, afigura-se à recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto os autos não dispõem de factos que permitam a conclusão de que, no caso vertente, não se encontram verificados os requisitos previstos no nº6 do artigo 132º do CPTA; 6- Na verdade, não se mostra logicamente admissível formular um juízo de ponderação de interesses, público e privado [como impõe o nº6 do artigo 136º do CPTA], sem esgotar a prova que foi oferecida pelas partes; 7- Por outro lado, a sentença recorrida desvaloriza manifestamente a lesão para os interesses da recorrente e que resultam da não adopção da providência cautelar, sem ouvir as testemunhas arroladas pela recorrente, as quais certamente permitiriam esclarecer quais os prejuízos advenientes para a recorrente da adjudicação ilegal do contrato à «O...», aqui recorrida, contrato esse em plena execução! 8- Assim, a recorrente entende que era essencial ao TAF avaliar se a concessão da providência acautela uma situação de facto consumado que se apresenta à recorrente e que vai invalidar o resultado favorável que esta venha a obter no processo principal; 9- A inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente revestia-se de extrema relevância para a descoberta da verdade material e consequentemente para a boa decisão da causa, na medida em que os elementos carreados pelas partes para os autos se mostram insuficientes à prolação de uma decisão; 10- Assim, o TAF, ao ter proferido decisão sem permitir à recorrente demonstrar a veracidade das afirmações produzidas em sede de requerimento inicial, violou o direito de à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 2º do CPTA; 11- Deste jeito, a recorrente entende que a recusa da inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 118º, nº3, do CPTA, e implica a anulação da sentença recorrida, de acordo com o disposto no artigo 712º, nº4, do CPC, ex vi 140º do CPTA [no mesmo sentido, o douto Acórdão do TCA Sul de 15.09.2011, Rº07957/11]; 12- Acresce que as medidas cautelares requeridas deveriam ter sido decretadas, pois os autos evidenciam à saciedade que o acto suspendendo padece de várias ilegalidades, sendo todas elas manifestas! 13- Na verdade, resulta flagrante do requerimento inicial que o Júri e, a final, o recorrido, actuaram ao arrepio das regras previamente fixadas, quer no PC, quer no CE, bem como nos esclarecimentos prestados sobre estas peças; 14- Nesta conformidade, o acto de adjudicação é manifestamente «ilegal, porque viola normas estabelecidas pela Administração, que constituem uma auto-vinculação do seu poder discricionário» [DIOGO FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, II, página 96]. E no mesmo sentido, veja-se o AC TCAS de 25.01.2007, Rº2205/09; 15- Além disso, a inobservância pelo Júri, e pelo recorrido, de aspectos vinculados contidos nas peças do procedimento, a cujo conteúdo aqueles se haviam auto vinculado, implica a violação de princípios fundamentais da contratação pública, como o sejam os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência [nº4 do artigo 1º do CCP], bem como o da imparcialidade [artigo 5º do CPA], mas também o princípio da boa-fé [nº2 do artigo 266º da CRP e artigo 6º-A do CPA]; 16- Torna-se, pois, necessário que o Júri reavalie a proposta da concorrente O..., propondo a exclusão da mesma em conformidade com o acima exposto, por ser essa a única via que permite a observância das regras vinculativas previamente definidas nas peças do concurso, mas também no CCP; 17- Atendendo a que a proposta da recorrente cumpre integralmente os critérios e objectivos definidos nas peças do procedimento, deve a mesma ser classificada em 1º lugar; 18- Face a tudo o que antecede, e atendendo a que o acto suspendendo padece de todos os vícios que lhe são assacados, não podem deixar de proceder os pedidos formulados pela recorrente.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e o deferimento das providências requeridas em ordem a assegurar a utilidade de eventual decisão favorável à sua pretensão a proferir no processo principal, ou seja, a suspensão de eficácia dos efeitos do acto de adjudicação e do contrato já celebrado.
O MUNICÍPIO DO PORTO contra-alegou, concluindo assim: 1- O recurso em apreço carece em absoluto de fundamento, pelo que ao mesmo deve ser negado provimento e, consequentemente, mantida, na íntegra, a sentença recorrida; 2- A recorrente não recorreu autonomamente - como se impunha, atento o que resulta do artigo 142º, nº5, do CPTA - do despacho interlocutório de 12.06.2013; 3- A não impugnação tempestiva do aludido despacho pela recorrente faz com que o mesmo tenha transitado em julgado; 4- O que significa que o recurso quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto deverá, sem mais, improceder; 5- Ainda que se considere que o despacho interlocutório de 12.06.2013 integra o objecto do recurso - o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio - a sentença recorrida é irrepreensível no julgamento que faz da matéria de facto e da desnecessidade da abertura de um período de prova; 6- A recorrente incorre em grande confusão nas suas alegações, citando jurisprudência e doutrina que, no caso, não têm qualquer aplicação; 7- A questão é simples e elementar: para existir um período de produção de prova com a inquirição de testemunhas é necessário que, antes disso, as partes tenham cumprido com a sua obrigação de alegar factos concretos e relevantes para a boa decisão da causa; 8- As testemunhas depõem, na verdade, sobre FACTOS, não sobre conjecturas, sobre suposições, teses, opiniões, conclusões ou matéria de direito; 9- Ora, compulsado o requerimento inicial, facilmente se constata que a recorrente não cumpriu, minimamente, o ónus que sobre si impendia de alegar factos susceptíveis de serem objecto de prova testemunhal e de integrar os requisitos do «periculum in mora» e também da «ponderação de interesses»; 10- A recorrente, nas 8 páginas das suas alegações em que se insurge contra a decisão sobre a matéria de facto, não individualiza um único facto sobre o qual deveria ter incidido a prova testemunhal; 11- A recorrente não quis perceber o sentido e...
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