Acórdão nº 02379/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório V... PORTUGAL – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S. A.

[V...] – com sede na Avenida…, Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 12.06.2013 – que lhe indeferiu pedido de tomada de providências relativas ao procedimento de concurso público com publicidade internacional nº4/12/DMC, lançado pelo MUNICÍPIO DO PORTO [MP] com vista à celebração de contrato público de aquisição de serviços de comunicações móveis terrestres, de voz e dados em local fixo, de TV por cabo e de envio massivo de SMS – o processo cautelar em causa foi intentado pela ora recorrente V... contra o MP, AP, EEM, a APOR – AM do Porto, SA , a ASSOCIAÇÃO PORTO D…, a CMPH – D. SOCIAL – Empresa de Habitação e Manutenção DO Município do Porto, EEM, a FDC – FC e D, a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO S DO PORTO, a GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, EEM, a PL…, EEM, e ainda as contra-interessadas O..., SA, e PT C…, SA, pedindo ao TAF o seguinte: 1- Suspensão de eficácia do acto de 31.07.2012 da Câmara Municipal do Porto que adjudicou a prestação de serviços à concorrente O...; 2- Abstenção do MP de celebrar o contrato com a O..., no caso do mesmo ainda não ter sido celebrado; 3- Suspensão de eficácia dos efeitos do contrato até à decisão final a proferir na acção principal sobre a validade do acto de adjudicação.

Conclui assim as suas alegações: 1- Na sentença recorrida, o TAF entendeu que [1] as ilegalidades apontadas ao acto suspendendo não são evidentes, nem manifestas, e [2] a recorrente falhou na demonstração da verificação de danos relevantes para efeitos da ponderação descrita no artigo 132º, nº6, do CPTA, o que conduziu ao indeferimento das medidas cautelares requeridas; 2- Todavia, o TAF não considerou necessária e conveniente a realização de qualquer diligência de prova, designadamente a produção de prova testemunhal oferecida pela recorrente; 3- Ora, uma coisa é não lograr provar porque não lhe foi dada oportunidade para isso, através da abertura da fase de produção de prova, outra, bem diversa é permitir a produção de prova, mas mesmo assim não ser passível de comprovar o que foi alegado pela recorrente; 3- Com respeito, afigura-se à recorrente que o TAF não podia julgar não verificados os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar, imputando à recorrente falta de prova, quando esta arrolou testemunhas que pretendia que fossem ouvidas, o que nunca veio a suceder! 4- Na verdade, o tribunal pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos, recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário [artigo 118º, nº3, do CPTA], mas, decidindo sobre a égide do «princípio de inquisitoriedade na averiguação da verdade material», já não pode ignorar a intenção da recorrente de produzir prova e depois, imputando-lhe essa mesma falta de prova, indeferir as medidas cautelares requeridas por falta de demonstração dos requisitos fixados na lei; 5- Nesta conformidade, afigura-se à recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto os autos não dispõem de factos que permitam a conclusão de que, no caso vertente, não se encontram verificados os requisitos previstos no nº6 do artigo 132º do CPTA; 6- Na verdade, não se mostra logicamente admissível formular um juízo de ponderação de interesses, público e privado [como impõe o nº6 do artigo 136º do CPTA], sem esgotar a prova que foi oferecida pelas partes; 7- Por outro lado, a sentença recorrida desvaloriza manifestamente a lesão para os interesses da recorrente e que resultam da não adopção da providência cautelar, sem ouvir as testemunhas arroladas pela recorrente, as quais certamente permitiriam esclarecer quais os prejuízos advenientes para a recorrente da adjudicação ilegal do contrato à «O...», aqui recorrida, contrato esse em plena execução! 8- Assim, a recorrente entende que era essencial ao TAF avaliar se a concessão da providência acautela uma situação de facto consumado que se apresenta à recorrente e que vai invalidar o resultado favorável que esta venha a obter no processo principal; 9- A inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente revestia-se de extrema relevância para a descoberta da verdade material e consequentemente para a boa decisão da causa, na medida em que os elementos carreados pelas partes para os autos se mostram insuficientes à prolação de uma decisão; 10- Assim, o TAF, ao ter proferido decisão sem permitir à recorrente demonstrar a veracidade das afirmações produzidas em sede de requerimento inicial, violou o direito de à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 2º do CPTA; 11- Deste jeito, a recorrente entende que a recusa da inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 118º, nº3, do CPTA, e implica a anulação da sentença recorrida, de acordo com o disposto no artigo 712º, nº4, do CPC, ex vi 140º do CPTA [no mesmo sentido, o douto Acórdão do TCA Sul de 15.09.2011, Rº07957/11]; 12- Acresce que as medidas cautelares requeridas deveriam ter sido decretadas, pois os autos evidenciam à saciedade que o acto suspendendo padece de várias ilegalidades, sendo todas elas manifestas! 13- Na verdade, resulta flagrante do requerimento inicial que o Júri e, a final, o recorrido, actuaram ao arrepio das regras previamente fixadas, quer no PC, quer no CE, bem como nos esclarecimentos prestados sobre estas peças; 14- Nesta conformidade, o acto de adjudicação é manifestamente «ilegal, porque viola normas estabelecidas pela Administração, que constituem uma auto-vinculação do seu poder discricionário» [DIOGO FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, II, página 96]. E no mesmo sentido, veja-se o AC TCAS de 25.01.2007, Rº2205/09; 15- Além disso, a inobservância pelo Júri, e pelo recorrido, de aspectos vinculados contidos nas peças do procedimento, a cujo conteúdo aqueles se haviam auto vinculado, implica a violação de princípios fundamentais da contratação pública, como o sejam os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência [nº4 do artigo 1º do CCP], bem como o da imparcialidade [artigo 5º do CPA], mas também o princípio da boa-fé [nº2 do artigo 266º da CRP e artigo 6º-A do CPA]; 16- Torna-se, pois, necessário que o Júri reavalie a proposta da concorrente O..., propondo a exclusão da mesma em conformidade com o acima exposto, por ser essa a única via que permite a observância das regras vinculativas previamente definidas nas peças do concurso, mas também no CCP; 17- Atendendo a que a proposta da recorrente cumpre integralmente os critérios e objectivos definidos nas peças do procedimento, deve a mesma ser classificada em 1º lugar; 18- Face a tudo o que antecede, e atendendo a que o acto suspendendo padece de todos os vícios que lhe são assacados, não podem deixar de proceder os pedidos formulados pela recorrente.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e o deferimento das providências requeridas em ordem a assegurar a utilidade de eventual decisão favorável à sua pretensão a proferir no processo principal, ou seja, a suspensão de eficácia dos efeitos do acto de adjudicação e do contrato já celebrado.

O MUNICÍPIO DO PORTO contra-alegou, concluindo assim: 1- O recurso em apreço carece em absoluto de fundamento, pelo que ao mesmo deve ser negado provimento e, consequentemente, mantida, na íntegra, a sentença recorrida; 2- A recorrente não recorreu autonomamente - como se impunha, atento o que resulta do artigo 142º, nº5, do CPTA - do despacho interlocutório de 12.06.2013; 3- A não impugnação tempestiva do aludido despacho pela recorrente faz com que o mesmo tenha transitado em julgado; 4- O que significa que o recurso quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto deverá, sem mais, improceder; 5- Ainda que se considere que o despacho interlocutório de 12.06.2013 integra o objecto do recurso - o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio - a sentença recorrida é irrepreensível no julgamento que faz da matéria de facto e da desnecessidade da abertura de um período de prova; 6- A recorrente incorre em grande confusão nas suas alegações, citando jurisprudência e doutrina que, no caso, não têm qualquer aplicação; 7- A questão é simples e elementar: para existir um período de produção de prova com a inquirição de testemunhas é necessário que, antes disso, as partes tenham cumprido com a sua obrigação de alegar factos concretos e relevantes para a boa decisão da causa; 8- As testemunhas depõem, na verdade, sobre FACTOS, não sobre conjecturas, sobre suposições, teses, opiniões, conclusões ou matéria de direito; 9- Ora, compulsado o requerimento inicial, facilmente se constata que a recorrente não cumpriu, minimamente, o ónus que sobre si impendia de alegar factos susceptíveis de serem objecto de prova testemunhal e de integrar os requisitos do «periculum in mora» e também da «ponderação de interesses»; 10- A recorrente, nas 8 páginas das suas alegações em que se insurge contra a decisão sobre a matéria de facto, não individualiza um único facto sobre o qual deveria ter incidido a prova testemunhal; 11- A recorrente não quis perceber o sentido e...

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