Acórdão nº 00930/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: NLF Recorridos: Caixa Geral de Aposentações (Caixa); Ministério da Educação (Ministério); Direcção Regional de Educação do Norte.

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou “verificada a excepção inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da acção administrativa comum”, e absolveu da instância os Réus Caixa e Ministério.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: I- “A forma do processo usada tem de ser analisada em conformidade com o thema decidendum que o autor sujeita ao tribunal, isto é, com o objeto da ação tal como é configurado pelo autor da mesma.

II- A autora configurou esta ação partindo do ato que, sem ser objeto de revogação, lhe confere, a partir de uma determinada data, uma mudança de escalão e, partindo desse ato administrativo favorável à autora acerta na forma de processo com que introduz a sua ação em juízo.

III- A autora, percebendo que face ao congelamento dos escalões existem dúvidas - que antes não existiam à data da emanação do ato que lhe confere o direito ao reposicionamento no 10º escalão – decide pedir ao tribunal que declare a certeza sobre o direito a esse reposicionamento.

IV- Aliás, a situação de incerteza decorre apenas estão só da sucessão de diplomas legais que determinam o congelamento das progressões na administração pública.

V- E ceto ter a aqui recorrente endereçou à administração pedidos para que cumprissem o que decorria daquele ato administrativo, isto é, para a que a administração atuasse em conformidade com o que decorria daquele ato, mas a administração não o fez.

VI- Contudo, o ato que supostamente a aqui autora deveria ter impugnado, segundo o tribunal a quo não é um ato administrativo, é apenas uma recusa de cumprimento do sentido e conteúdo de um ato administrativo anteriormente praticado ou, se se preferir, a falta de reconhecimento por parte da administração do sentido e conteúdo de um ato administrativo vinculado à lei antes anteriormente comunicada à aqui recorrente.

VII- O único ato administrativo que aqui existe é o praticado em 12.5.2006 e que lhe confere o direito ao seu reposicionamento no mestrado; o outro é uma negação de execução de um ato administrativo que é coisa bem diferente de um novo ato administrativo.

VIII- E, por isso, não tinha de...

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