Acórdão nº 00930/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: NLF Recorridos: Caixa Geral de Aposentações (Caixa); Ministério da Educação (Ministério); Direcção Regional de Educação do Norte.
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou “verificada a excepção inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da acção administrativa comum”, e absolveu da instância os Réus Caixa e Ministério.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: I- “A forma do processo usada tem de ser analisada em conformidade com o thema decidendum que o autor sujeita ao tribunal, isto é, com o objeto da ação tal como é configurado pelo autor da mesma.
II- A autora configurou esta ação partindo do ato que, sem ser objeto de revogação, lhe confere, a partir de uma determinada data, uma mudança de escalão e, partindo desse ato administrativo favorável à autora acerta na forma de processo com que introduz a sua ação em juízo.
III- A autora, percebendo que face ao congelamento dos escalões existem dúvidas - que antes não existiam à data da emanação do ato que lhe confere o direito ao reposicionamento no 10º escalão – decide pedir ao tribunal que declare a certeza sobre o direito a esse reposicionamento.
IV- Aliás, a situação de incerteza decorre apenas estão só da sucessão de diplomas legais que determinam o congelamento das progressões na administração pública.
V- E ceto ter a aqui recorrente endereçou à administração pedidos para que cumprissem o que decorria daquele ato administrativo, isto é, para a que a administração atuasse em conformidade com o que decorria daquele ato, mas a administração não o fez.
VI- Contudo, o ato que supostamente a aqui autora deveria ter impugnado, segundo o tribunal a quo não é um ato administrativo, é apenas uma recusa de cumprimento do sentido e conteúdo de um ato administrativo anteriormente praticado ou, se se preferir, a falta de reconhecimento por parte da administração do sentido e conteúdo de um ato administrativo vinculado à lei antes anteriormente comunicada à aqui recorrente.
VII- O único ato administrativo que aqui existe é o praticado em 12.5.2006 e que lhe confere o direito ao seu reposicionamento no mestrado; o outro é uma negação de execução de um ato administrativo que é coisa bem diferente de um novo ato administrativo.
VIII- E, por isso, não tinha de...
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