Acórdão nº 02541/17.1BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da decisão de 23.11.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decidiu manter o decretamento provisório da providência de suspensão de eficácia do despacho de 27.7.2017 do Director Municipal da Presidência da Câmara Municipal do Porto e Presidente do Conselho de Administração da Domus Social, Empresa Municipal, de resolução do contrato de arrendamento apoiado celebrado entre o Requerente, ora Recorrido, JMMS e a Câmara Municipal do Porto.
Invocou para tanto, no essencial, que o Recorrido perdeu supervenientemente o interesse processual na mesma, encontrando-se os efeitos do acto em causa suspensos por via do disposto no artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; adianta que uma decisão judicial desta natureza quando o julgador tinha ao seu alcance um efeito ope legis violou o princípio essencial do contraditório e, além errada no seu julgamento, é também nula, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, designadamente do processo equitativo.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - Os 90 dias de desocupação contam-se em dias úteis e, assim sendo, tendo o Requerente sido notificado no dia 10.08.2017, o término dos 90 dias só se daria em 21 Novembro, o que leva a concluir que não havia necessidade de decretar provisoriamente qualquer medida porque a citação da requerida se daria necessariamente antes desta data e aí se produziriam os efeitos suspensivos automáticos normal inerente à providência requerida.
II - Existiam para ser utilizados meios mais do que suficientes para, no mesmo dia 8 de Novembro, mandar notificar ou citar por fax o Município do Porto e determinando com isso, sem mais, o efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (prova de que é assim, é que a secretaria conseguiu notificar esta decisão cautelar ao Município no próprio dia 8 de Novembro e por fax.) III - Verificar-se-ia, assim, pelo efeito mais expedito o efeito suspensivo automático que in extremis poderia permitir à entidade requerida o exercício do direito de resolução fundamentada – que nunca exerceu nestes casos, mas que tinha o direito de exercer com a justificação correta em defesa do interesse público se assim o tivesse ponderado.
IV - A decisão provisória não era urgente, urgente era ter ordenado a citação do Requerido com os efeitos do 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, meio, esse, que teria sido muito menos lesivo da tutela judicial efetiva da entidade recorrente – pois poderia esta ter contribuído para o acertado da decisão antes de a mesma estar a ser tomada V - Na concessão da tutela provisória também deveria ser tido em conta o comportamento do próprio Recorrido – o que não sucedeu - designadamente se esta contribui mais ou menos decisivamente para a situação de urgência qualificada: apesar de ter sido notificada em 10.08.2017 e, tendo já a essa data mandatado advogado neste processo o Recorrido espera e demora-se na apresentação do pedido de suspensão de eficácia do ato. (mesmo quando o pedido de apoio judiciário lhe foi deferido em 27.06.2017) VI - Um Requerente que se coloca culposamente na situação de necessidade urgente de tutela não a deve merecer, sob pena de se inverter o padrão normal da decisão judicial que é o de petição – contestação- decisão, para um outro que é o de petição- decisão- contestação, padrão esse que não encontra, neste caso concreto, qualquer arrimo constitucional.
VII - O decretamento provisório é uma técnica processual apenas admitida para evitar a perda da própria tutela cautelar (necessidade para restrição do contraditório por diferimento do mesmo) não devendo ser usada quando existem outros meios que não pressupõem o diferimento do contraditório, nem manter-se quando, pela concorrência de meio suspensivo, deixou e ser necessária.
VIII - Se a decisão já não se justifica originalmente muito menos se justifica depois de a aqui Recorrente já estar citada para deduzir oposição desde o passado dia 10 de Novembro, pois aí já se verificou o efeito suspensivo automático previsto no 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que mesmo tendo precisado da tutela...
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