Acórdão nº 02541/17.1BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da decisão de 23.11.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decidiu manter o decretamento provisório da providência de suspensão de eficácia do despacho de 27.7.2017 do Director Municipal da Presidência da Câmara Municipal do Porto e Presidente do Conselho de Administração da Domus Social, Empresa Municipal, de resolução do contrato de arrendamento apoiado celebrado entre o Requerente, ora Recorrido, JMMS e a Câmara Municipal do Porto.

Invocou para tanto, no essencial, que o Recorrido perdeu supervenientemente o interesse processual na mesma, encontrando-se os efeitos do acto em causa suspensos por via do disposto no artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; adianta que uma decisão judicial desta natureza quando o julgador tinha ao seu alcance um efeito ope legis violou o princípio essencial do contraditório e, além errada no seu julgamento, é também nula, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, designadamente do processo equitativo.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - Os 90 dias de desocupação contam-se em dias úteis e, assim sendo, tendo o Requerente sido notificado no dia 10.08.2017, o término dos 90 dias só se daria em 21 Novembro, o que leva a concluir que não havia necessidade de decretar provisoriamente qualquer medida porque a citação da requerida se daria necessariamente antes desta data e aí se produziriam os efeitos suspensivos automáticos normal inerente à providência requerida.

II - Existiam para ser utilizados meios mais do que suficientes para, no mesmo dia 8 de Novembro, mandar notificar ou citar por fax o Município do Porto e determinando com isso, sem mais, o efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (prova de que é assim, é que a secretaria conseguiu notificar esta decisão cautelar ao Município no próprio dia 8 de Novembro e por fax.) III - Verificar-se-ia, assim, pelo efeito mais expedito o efeito suspensivo automático que in extremis poderia permitir à entidade requerida o exercício do direito de resolução fundamentada – que nunca exerceu nestes casos, mas que tinha o direito de exercer com a justificação correta em defesa do interesse público se assim o tivesse ponderado.

IV - A decisão provisória não era urgente, urgente era ter ordenado a citação do Requerido com os efeitos do 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, meio, esse, que teria sido muito menos lesivo da tutela judicial efetiva da entidade recorrente – pois poderia esta ter contribuído para o acertado da decisão antes de a mesma estar a ser tomada V - Na concessão da tutela provisória também deveria ser tido em conta o comportamento do próprio Recorrido – o que não sucedeu - designadamente se esta contribui mais ou menos decisivamente para a situação de urgência qualificada: apesar de ter sido notificada em 10.08.2017 e, tendo já a essa data mandatado advogado neste processo o Recorrido espera e demora-se na apresentação do pedido de suspensão de eficácia do ato. (mesmo quando o pedido de apoio judiciário lhe foi deferido em 27.06.2017) VI - Um Requerente que se coloca culposamente na situação de necessidade urgente de tutela não a deve merecer, sob pena de se inverter o padrão normal da decisão judicial que é o de petição – contestação- decisão, para um outro que é o de petição- decisão- contestação, padrão esse que não encontra, neste caso concreto, qualquer arrimo constitucional.

VII - O decretamento provisório é uma técnica processual apenas admitida para evitar a perda da própria tutela cautelar (necessidade para restrição do contraditório por diferimento do mesmo) não devendo ser usada quando existem outros meios que não pressupõem o diferimento do contraditório, nem manter-se quando, pela concorrência de meio suspensivo, deixou e ser necessária.

VIII - Se a decisão já não se justifica originalmente muito menos se justifica depois de a aqui Recorrente já estar citada para deduzir oposição desde o passado dia 10 de Novembro, pois aí já se verificou o efeito suspensivo automático previsto no 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que mesmo tendo precisado da tutela...

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