Acórdão nº 01523/17.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO R.

veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Braga que declarou extinto o processo de providência cautelar intentada contra o E. – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDª, por falta de propositura tempestiva da acção principal de impugnação do acto, cuja suspensão da eficácia foi requerida, praticado pelo Conselho de Administração da entidade requerida, nos termos do qual foi determinada a interrupção de abastecimento de água à habitação onde reside a Recorrente, com base na falta de título válido para a utilização do local de consumo, necessário para a actualização da titularidade de anterior contrato de abastecimento de água celebrado com utente entretanto falecido.

*A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: a) “O tribunal a quo veio a declarar extinto o processo tendente ao decretamento de providência cautelar, por intempestividade da prática de ato processual no processo principal-decisão essa com a qual não nos podemos conformar.

b) Primeiramente, a requerente no processo à margem referenciado notificada para informar se já tinha intentado a ação principal de que dependia o referido processo, uma vez que o ato suspendendo datava de 26/07/2017 e o prazo para impugnar tal ato afigurava-se ter decorrido, expôs e requereu ao Exma. Sra. Juiz da Causa que ainda não havia intentado a ação principal de que dependia o presente processo. Tal porque, o ato em causa era tido como nulo para todos os efeitos, uma vez que atenta contra direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados- i.e. direito a habitação e a condições de dignidade. Assim sendo, apenas após 3 meses do trânsito em julgado da decisão cautelar, é que se poderia, em todo o caso, observar a caducidade do presente processo.

c) Perante tal, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do tribunal a quo veio a proferir sentença com o seguinte conteúdo: “(…) vertendo sob o ato suspendendo, constata-se que a Requerente lhe imputa nulidade, contudo, o seu teor não permite concluir que tal ocorrerá. Veja-se que a alegada violação dos direitos constitucionais invocados, a ocorrer, não resulta do ato suspendendo. O ato limita-se tão só, a solicitar à filha da requerente a apresentação de título válido de utilização da habitação em causa, e não a pôr em causa a própria utilização da casa, nem a situação económica da Requerente. Se a situação económica da Requerente é deficitária, se a requerente se encontra a discutir a titularidade da habitação onde reside, se a requerente não pode custear qualquer outra habitação, tal é completamente colateral ao ato suspendendo (…) d) Ora, o ato não se limita tão só a solicitar à filha da requerente a apresentação de título válido de utilização da habitação em causa, e não a pôr em causa a própria utilização da casa, nem a situação económica da Requerente.

e) Na verdade, por ofício da requerida na providência cautelar, a filha da requerente foi informada que no prazo de 8 (oito) dias tinha de apresentar um título válido para a utilização da fração do prédio sito na Rua Comendador Rodrigo Leite, n.º 9, 1.º andar, freguesia de Gandra, concelho de Esposende. Caso assim não acontecesse, o abastecimento de água ver-se-ia interrompido até regularização da situação contratual.

f) Fundamentou-se tal ato num requerimento apresentado pela Sra. A., cabeça- de- casal da herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito do seu pai M..

g) A aqui A. considerou não se encontrar a ocupar indevidamente o prédio servido pelo contador, uma vez que sucedeu ao contraente e que é utilizadora efetiva do serviço de abastecimento de água, impondo-se a celebração, quanto muito, de um novo contrato que correspondesse à realidade fáctica.

h) Lançou assim mão de requerimento de providência cautelar, de cuja improcedência se ora recorre e em que explanou todo o circunstancialismo atinente à situação em causa e que já veio a ser transcrito para o presente recurso.

i) Realce-se que em tal requerimento se alegou concretamente que a requerente continuava a aguardar o pagamento por parte da requerida, desde logo porque só esse pagamento lhe...

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