Acórdão nº 01252/17.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Data19 Abril 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto Português do Desporto e Juventude IP, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado contra si pela ASIS Lda., inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 11/01/2018 que julgou a presente ação parcialmente procedente, e anulou o despacho do Presidente do IPDJ de exclusão da Proposta da A. e adjudicação à QG, mais condenando o Instituto a reiniciar o Procedimento Pré-contratual, veio em 08/02/2018 interpor Recurso Jurisdicional, no qual concluiu: “

  1. Nos presentes autos, estavam fundamentalmente em causa duas questões: i) a de saber se a A. podia invocar a ilegalidade do objeto do procedimento numa situação em que não tinha procedido à impugnação direta do Caderno de Encargos do mesmo e ii) se foi conforme com a lei a opção da entidade adjudicante de escolher o produto com o part number Q…13 como produto a adquirir; b) A Mma. Juíza a quo, invocando a versão do CPTA e a jurisprudência anteriores à revisão de 2015, concluiu que a falta de impugnação das normas do procedimento pré-contratual não preclude a faculdade dos interessados de impugnarem o ato final de adjudicação que lhes dê execução; c) Tal não é assim, dado que o artigo 103.º do CPTA/2015 aponta claramente para a autonomização do pedido de declaração de ilegalidade das normas conformadoras do procedimento, colocando sobre os concorrentes ou potenciais concorrentes um ónus específico de procederem à sua impugnação direta; d) Se se admitisse que os concorrentes suscitassem a ilegalidade das peças procedimentais num âmbito de um processo impugnatório já após o decurso do procedimento, tal equivaleria, na prática, a frustrar o prazo de caducidade que decorre do artigo 103.º, n.º 3, do CPTA/2015; e) Existe uma razão de ser quanto à fixação daquele prazo de caducidade para a impugnação das normas do procedimento e que se prende com a necessidade de estabilizar o quadro jurídico das regras que enforma o procedimento pré-contratual; f) O ato de adjudicação impugnado no âmbito dos presentes autos jamais poderia ser anulado com fundamento na alegada invalidade da definição do objeto do procedimento constante do artigo 2.º do Caderno de Encargos, por falta da sua direta e tempestiva impugnação pelo A; g) Errou também a sentença recorrida ao julgar que a entidade adjudicante não podia livremente escolher o produto com o part number Q…13 como produto a adquirir; h) De entre essas dezenas de produtos constantes do Lote 36, o IPDJ tinha total liberdade para escolher o produto que melhor servia as suas necessidades, tendo a sua escolha recaído sobre o produto com o part number Q…13; i) Tal definição do objeto do procedimento – com recurso à escolha de um dos produtos selecionados no âmbito do Lote 36 do Acordo Quadro n.º 31 da ESPAP – deve considerar-se incluída na sua esfera de decisão técnica discricionária em relação à qual não compete aos tribunais se imiscuir.

    Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências.”*A ASIS Lda.

    veio em 05/03/2018 apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, no qual concluiu: “

  2. Não assiste, como já não assistia qualquer razão factual ou legal ao recorrente Réu.

  3. Como se pode facilmente verificar pela Douta Sentença, em que se constata a consulta exaustiva do PA e de todo o procedimento e adjudicações ao abrigo do Acordo Quadro, como é óbvio, a ASIS podia e devia propor, como de facto concretizou, o produto que lhe foi adjudicado no Lote 36, sendo que como já explicado, a menção a “Q…13” foi apenas por pensar que o R. estava a conferir uma ref.ª ao produto para identificar o mesmo, podendo até, caso dúvidas existissem pelo R., solicitar um esclarecimento sobre a proposta da ASIS, o que não aconteceu.

  4. Pelo que jamais o Júri e o órgão competente R. Deveriam ter concedido razão à contrainteressada e excluir a proposta da ASIS, propondo a adjudicação à contrainteressada QG, já que o caderno de encargos refere expressamente no art.º 2.º “Objeto” que pretendem os produtos do Lote 36.

    E nem poderia ser de forma distinta! d) O produto proposto pela ASIS era de facto o produto que comercializa e do qual é cocontratante nos termos do relatório final de avaliação de propostas da ESPAP para celebração do Acordo quadro n.º 31 - Licenciamento de Software - Lote 36- Bussiness Process Manegemant (https://www.espap.pt/Documents/servicos/compras/AQ_LS2013_RelatFINAL.pdf, pág. n.º 1115), inexistindo qualquer falsa declaração da ASIS, até porque foi convidada a apresentar proposta exatamente para o lote 36 do AQ, mas apenas podendo fornecer os seus produtos e não os de outros cocontratantes (foram todos convidados) no âmbito do Lote 36 do AQ.

    E reitera-se, e) O Réu recorrente não pode legalmente adquirir um produto com referência a um fornecedor específico, neste caso a empresa QG SA., sendo que tal facto violaria e...

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