Acórdão nº 02620/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MFRS, residente na Rua C…, Póvoa de Lanhoso, apresentou pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra o Município de Braga.

Por sentença proferida pelo TAF de braga foi julgada procedente a acção e condenado o Réu no pedido.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a Entidade Demandada concluiu: 1ª Na sua resposta o Recorrente invocou três motivos para justificar a improcedência do pedido da Recorrida quanto ao acesso de documentos nominativos de terceiros, concretamente: 1º a falta de fundamentação da razão pela qual a Recorrida pretende ter acesso aos documentos; 2º a aplicação do disposto no artigo 44º, nº 3 da Lei nº 66-B/2017,de 28.; 3º a falta de utilidade/interesse para a Recorrida que o acesso aos documentos e informações solicitados têm para si.

  1. A sentença não se pronuncia quanto aos argumentos invocados em 1º e 3º lugar, tendo, por isso, incorrido em omissão de pronúncia quanto a questões que devia apreciar, o que configura nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 d) do CPC.

  2. Os argumentos relativos à falta de fundamentação do pedido e de utilidade/interesse que o acesso aos documentos e informações solicitados têm de ser apreciados ao abrigo do disposto no artigo 85º, nº 1 do CPA.

  3. Nos termos do disposto no artigo 85º, nº 1 do CPA a Recorrida tinha de provar o seu “interesse legítimo” no conhecimento e acesso às informações e documentos por si solicitados, o que não o fez pois não justificou o concreto fim a que se destina a informação e qual o direito que pretendia exercer e que, de outro modo, não conseguiria fazer valer.

  4. Como não se encontra demonstrado o interesse legítimo da Recorrida deveria o Tribunal recorrido ter julgado improcedente o seu pedido ao abrigo do disposto no artigo 85º, nº 1 do CPA e não tendo feito incorreu em erro de julgamento de direito.

  5. O Tribunal “a quo” entendeu que o acesso da Recorrida a documentos nominativos de terceiros tem enquadramento no estabelecido no artigo 17º do CPA; no entanto, o princípio da administração aberta plasmado no preceito legal em questão compreende excepções que impedem o acesso aos arquivos e registos administrativos.

  6. Uma dessas excepções encontra-se no artigo 44º/nº 3 da Lei nº 66-B/2007, de 28.12, que prescreve o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros casos de publicitação previstos na presente lei, os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual”.

  7. O Tribunal recorrido afastou a aplicação daquela norma por o nº 4 do mesmo preceito legal estabelecer que o acesso aos documentos em questão se subordina ao disposto no CPA; no entanto, o artigo 17º do CPA trata-se de uma regra geral que cede perante normas especiais (como é o caso do artigo 44º, nº 3 da Lei nº 66-B/2007, de 28.12).

  8. O acesso aos documentos solicitados pela Recorrida encontra-se impedido por força do disposto no nº 3 do artigo 44º da Lei nº 66-B/2007, de 28.12 e na segunda parte do disposto no artigo 17º, nº 1 do CPA, aplicável ex vi pelo artigo 44º/nº 4 da Lei nº 66-B/2007, de 28.12, pelo que ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido violou o disposto nestes preceitos legais.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e revogar-se a decisão recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!*A Requerente contra-alegou, terminando assim: O tribunal a quo andou bem ao decidir pela procedência do pedido da Recorrida, uma vez que: Em primeiro lugar, as fichas de avaliação dos funcionários enquadram-se nos documentos de carácter não nominativo, na medida em são documentos onde constam apreciações, juízos de valor e informações funcionais não abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

E como tal, estão abrangidas pelo princípio da administração aberta, previsto no artigo 268.º, n.º 2 da CRP, no artigo 5.º da Lei 26/2016 de 22 de Agosto (LADA) e no artigo 17.º CPA.

Em segundo lugar, a Recorrida tem direito de acesso a qualquer informação nominativa de outros funcionários, na medida em que possa interferir com a sua avaliação.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve negar-se provimento ao recurso do Recorrente Município de Braga, mantendo-se a sentença do Tribunal a quo, como é de JUSTIÇA.

*O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: a) A Autora é funcionária do Município de Braga, onde exerce funções como coordenadora técnica, destacada na Companhia de Bombeiros Sapadores de Braga; b) Em 11 de Outubro de 2017, a Autora foi notificada da homologação da avaliação de “Desempenho Adequado” relativo aos anos de 2015/2016; c) Em 13 de Outubro de 2017, a Autora requereu ao Réu a acta da reunião em que foi deliberada a atribuição da nota e os respectivos fundamentos; d) Em 20 de Outubro de 2017, a Autora foi notificada da acta referida em c), onde consta que a atribuição da avaliação da Autora se ficou a dever ao cumprimento da percentagem máxima de avaliações finais qualitativas de desempenho relevante; e) Em 31 de Outubro de 2017, a Autora deu entrada nos serviços do Réu de um requerimento a solicitar “certidão do teor das fichas de avaliação de desempenho de todos os funcionários que, no Município de Braga, se enquadrem na mesma categoria técnica da signatária”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.

f) Em 8 de Novembro de 2017, foi a Autora notificada do despacho de indeferimento da sua pretensão, com o fundamento de que “a avaliação da reclamante não teve qualquer ligação directa ou indirecta com a avaliação de desempenho dos restantes colaboradores do Município com a categoria de coordenador técnico, pelo que não se justifica a entrega e certidão de teor requerida”; g) A presente acção deu entrada neste tribunal em 28 de Novembro de 2017.

*DE DIREITO Estão em causa a sentença com este discurso jurídico fundamentador: A Autora intenta o presente pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidão ao abrigo do disposto no art. 104º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dos art.s 82º e 83º do Código de Processo Administrativo (CPA) e ainda do art. 11º e seguintes da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto.

O art. 104º do CPTA enumera os pressupostos deste meio, para referir que “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos previstos na presente secção” (sublinhados nossos).

Este normativo consagra um meio processual, com carácter urgente, que visa dar conteúdo útil ao direito à informação consagrado nas disposições conjugadas do art. 268º nº 1 da CRP (Constituição da República Portuguesa) e artigos 82º a 85º do CPA (Código de Procedimento Administrativo). O Decreto- Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo.

O art. 8º deste diploma, sob a epígrafe “ Aplicação no tempo e produção de efeitos”, determina que “ 1- O disposto nas partes I e II, no capítulo III do título I da parte III e na parte IV do Código aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo as restantes disposições do Código aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei. (…)”.

A Autora requereu as...

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