Acórdão nº 02620/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MFRS, residente na Rua C…, Póvoa de Lanhoso, apresentou pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra o Município de Braga.
Por sentença proferida pelo TAF de braga foi julgada procedente a acção e condenado o Réu no pedido.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, a Entidade Demandada concluiu: 1ª Na sua resposta o Recorrente invocou três motivos para justificar a improcedência do pedido da Recorrida quanto ao acesso de documentos nominativos de terceiros, concretamente: 1º a falta de fundamentação da razão pela qual a Recorrida pretende ter acesso aos documentos; 2º a aplicação do disposto no artigo 44º, nº 3 da Lei nº 66-B/2017,de 28.; 3º a falta de utilidade/interesse para a Recorrida que o acesso aos documentos e informações solicitados têm para si.
-
A sentença não se pronuncia quanto aos argumentos invocados em 1º e 3º lugar, tendo, por isso, incorrido em omissão de pronúncia quanto a questões que devia apreciar, o que configura nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 d) do CPC.
-
Os argumentos relativos à falta de fundamentação do pedido e de utilidade/interesse que o acesso aos documentos e informações solicitados têm de ser apreciados ao abrigo do disposto no artigo 85º, nº 1 do CPA.
-
Nos termos do disposto no artigo 85º, nº 1 do CPA a Recorrida tinha de provar o seu “interesse legítimo” no conhecimento e acesso às informações e documentos por si solicitados, o que não o fez pois não justificou o concreto fim a que se destina a informação e qual o direito que pretendia exercer e que, de outro modo, não conseguiria fazer valer.
-
Como não se encontra demonstrado o interesse legítimo da Recorrida deveria o Tribunal recorrido ter julgado improcedente o seu pedido ao abrigo do disposto no artigo 85º, nº 1 do CPA e não tendo feito incorreu em erro de julgamento de direito.
-
O Tribunal “a quo” entendeu que o acesso da Recorrida a documentos nominativos de terceiros tem enquadramento no estabelecido no artigo 17º do CPA; no entanto, o princípio da administração aberta plasmado no preceito legal em questão compreende excepções que impedem o acesso aos arquivos e registos administrativos.
-
Uma dessas excepções encontra-se no artigo 44º/nº 3 da Lei nº 66-B/2007, de 28.12, que prescreve o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros casos de publicitação previstos na presente lei, os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual”.
-
O Tribunal recorrido afastou a aplicação daquela norma por o nº 4 do mesmo preceito legal estabelecer que o acesso aos documentos em questão se subordina ao disposto no CPA; no entanto, o artigo 17º do CPA trata-se de uma regra geral que cede perante normas especiais (como é o caso do artigo 44º, nº 3 da Lei nº 66-B/2007, de 28.12).
-
O acesso aos documentos solicitados pela Recorrida encontra-se impedido por força do disposto no nº 3 do artigo 44º da Lei nº 66-B/2007, de 28.12 e na segunda parte do disposto no artigo 17º, nº 1 do CPA, aplicável ex vi pelo artigo 44º/nº 4 da Lei nº 66-B/2007, de 28.12, pelo que ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido violou o disposto nestes preceitos legais.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e revogar-se a decisão recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!*A Requerente contra-alegou, terminando assim: O tribunal a quo andou bem ao decidir pela procedência do pedido da Recorrida, uma vez que: Em primeiro lugar, as fichas de avaliação dos funcionários enquadram-se nos documentos de carácter não nominativo, na medida em são documentos onde constam apreciações, juízos de valor e informações funcionais não abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
E como tal, estão abrangidas pelo princípio da administração aberta, previsto no artigo 268.º, n.º 2 da CRP, no artigo 5.º da Lei 26/2016 de 22 de Agosto (LADA) e no artigo 17.º CPA.
Em segundo lugar, a Recorrida tem direito de acesso a qualquer informação nominativa de outros funcionários, na medida em que possa interferir com a sua avaliação.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve negar-se provimento ao recurso do Recorrente Município de Braga, mantendo-se a sentença do Tribunal a quo, como é de JUSTIÇA.
*O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: a) A Autora é funcionária do Município de Braga, onde exerce funções como coordenadora técnica, destacada na Companhia de Bombeiros Sapadores de Braga; b) Em 11 de Outubro de 2017, a Autora foi notificada da homologação da avaliação de “Desempenho Adequado” relativo aos anos de 2015/2016; c) Em 13 de Outubro de 2017, a Autora requereu ao Réu a acta da reunião em que foi deliberada a atribuição da nota e os respectivos fundamentos; d) Em 20 de Outubro de 2017, a Autora foi notificada da acta referida em c), onde consta que a atribuição da avaliação da Autora se ficou a dever ao cumprimento da percentagem máxima de avaliações finais qualitativas de desempenho relevante; e) Em 31 de Outubro de 2017, a Autora deu entrada nos serviços do Réu de um requerimento a solicitar “certidão do teor das fichas de avaliação de desempenho de todos os funcionários que, no Município de Braga, se enquadrem na mesma categoria técnica da signatária”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
f) Em 8 de Novembro de 2017, foi a Autora notificada do despacho de indeferimento da sua pretensão, com o fundamento de que “a avaliação da reclamante não teve qualquer ligação directa ou indirecta com a avaliação de desempenho dos restantes colaboradores do Município com a categoria de coordenador técnico, pelo que não se justifica a entrega e certidão de teor requerida”; g) A presente acção deu entrada neste tribunal em 28 de Novembro de 2017.
*DE DIREITO Estão em causa a sentença com este discurso jurídico fundamentador: A Autora intenta o presente pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidão ao abrigo do disposto no art. 104º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dos art.s 82º e 83º do Código de Processo Administrativo (CPA) e ainda do art. 11º e seguintes da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto.
O art. 104º do CPTA enumera os pressupostos deste meio, para referir que “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos previstos na presente secção” (sublinhados nossos).
Este normativo consagra um meio processual, com carácter urgente, que visa dar conteúdo útil ao direito à informação consagrado nas disposições conjugadas do art. 268º nº 1 da CRP (Constituição da República Portuguesa) e artigos 82º a 85º do CPA (Código de Procedimento Administrativo). O Decreto- Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo.
O art. 8º deste diploma, sob a epígrafe “ Aplicação no tempo e produção de efeitos”, determina que “ 1- O disposto nas partes I e II, no capítulo III do título I da parte III e na parte IV do Código aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo as restantes disposições do Código aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei. (…)”.
A Autora requereu as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO