Acórdão nº 02145/17.9BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AJBSC, devidamente identificada nos autos, veio recorrer jurisdicionalmente, do Despacho que determinou “o desentranhamento do requerimento de resposta à Resolução Fundamentada ..
.”, concluindo: “A- O processo que está na origem da presente apelação é um processo de partes e, como tal, um dos princípios basilares que lhe está associado é o princípio do contraditório; B- Apesar do artigo 128º do CPTA não estabelecer expressamente a possibilidade do/a requerente do processo cautelar exercer o direito ao contraditório quanto à factualidade constante na Resolução Fundamentada, tal deve ser permitido por forma a observar-se o imprescindível princípio do contraditório; C- Após ter sido notificada do teor da Resolução Fundamentada, a recorrente constatou que aquela não tem qualquer adesão à realidade, contém factos inverídicos, constituindo tentativa desesperada de justificar o injustificável, não servindo para acautelar o interesse público, mas sim para impedir, a todo o custo, o pedido de suspensão da eficácia do ato suspendendo feito no requerimento cautelar; D- O exercício do direito ao contraditório quanto ao teor da Resolução Fundamentada apresentada pela recorrida é, a todos os títulos, admissível, nos termos do artigo 3º do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA e ainda do clarividente artigo 6º do CPTA, sob pena de ser criada uma desigualdade inter partes; E- No caso sub judice decidir pela inadmissibilidade do exercício do direito ao contraditório quanto à factualidade constante na Resolução Fundamentada, traz consigo outra perversão, consubstanciada em nova desigualdade inter partes, uma vez que a recorrida apresenta prova testemunhal para provar o que nela alega; F- O artigo 128º do CPTA é inconstitucional por violação do número 4 do artigo 20º da CRP, quando interpretado no sentido de negar ao requerente do processo cautelar o exercício do direito ao contraditório quanto à factualidade constante na Resolução Fundamentada apresentada pela entidade requerida; G- O Tribunal a quo, decidindo, através do despacho recorrido, não permitir “qualquer resposta à Resolução Fundamentada”, determinando “o desentranhamento do requerimento de resposta à Resolução Fundamentada constante de fls. 125 e ss. do processo físico e de fls. 245 a 295 do SITAF.”, violou o artigo 3º do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, o artigo 6º do CPTA e o número 4 do artigo 20º da CRP.
(...) Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido, garantindo, assim, o exercício do direito ao contraditório, como é de inteira e esperada Justiça.”*A ULSAM, EPE, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “A. O presente recurso tem por objeto a apreciação sobre se o Despacho, datado de 11 de janeiro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 2145/17.9BEBRG que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o qual rejeitou a Resposta da Recorrente à Resolução Fundamentada apresentada pela Recorrida, representa, ou não, a violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas entre as partes (cfr. art.º 3.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, art.º 6.º do CPTA e art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa); B. No fundo, e como resulta daquele Despacho “Nos termos do transcrito artigo [art.º 128.º do CPTA], não é possível qualquer resposta à Resolução Fundamentada. Com efeito, a lei permite à Requerida [aqui Recorrente] apresentar Resolução Fundamentada que reconheça que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público. Logo, sem necessidade de maiores considerações determino o desentranhamento do requerimento de resposta à Resolução Fundamentada constantes de fls. 125 e ss. do processo físico e de fls. 245 a 295 do SITAF.”; C. Ora, conforme decorre de forma expressa daquele preceito legal, “O n.º 4 do artigo 128.º institui o incidente de declaração de ineficácia dos eventuais atos de execução indevida como o único instrumento de tutela de que os...
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