Acórdão nº 02145/17.9BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AJBSC, devidamente identificada nos autos, veio recorrer jurisdicionalmente, do Despacho que determinou “o desentranhamento do requerimento de resposta à Resolução Fundamentada ..

.”, concluindo: “A- O processo que está na origem da presente apelação é um processo de partes e, como tal, um dos princípios basilares que lhe está associado é o princípio do contraditório; B- Apesar do artigo 128º do CPTA não estabelecer expressamente a possibilidade do/a requerente do processo cautelar exercer o direito ao contraditório quanto à factualidade constante na Resolução Fundamentada, tal deve ser permitido por forma a observar-se o imprescindível princípio do contraditório; C- Após ter sido notificada do teor da Resolução Fundamentada, a recorrente constatou que aquela não tem qualquer adesão à realidade, contém factos inverídicos, constituindo tentativa desesperada de justificar o injustificável, não servindo para acautelar o interesse público, mas sim para impedir, a todo o custo, o pedido de suspensão da eficácia do ato suspendendo feito no requerimento cautelar; D- O exercício do direito ao contraditório quanto ao teor da Resolução Fundamentada apresentada pela recorrida é, a todos os títulos, admissível, nos termos do artigo 3º do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA e ainda do clarividente artigo 6º do CPTA, sob pena de ser criada uma desigualdade inter partes; E- No caso sub judice decidir pela inadmissibilidade do exercício do direito ao contraditório quanto à factualidade constante na Resolução Fundamentada, traz consigo outra perversão, consubstanciada em nova desigualdade inter partes, uma vez que a recorrida apresenta prova testemunhal para provar o que nela alega; F- O artigo 128º do CPTA é inconstitucional por violação do número 4 do artigo 20º da CRP, quando interpretado no sentido de negar ao requerente do processo cautelar o exercício do direito ao contraditório quanto à factualidade constante na Resolução Fundamentada apresentada pela entidade requerida; G- O Tribunal a quo, decidindo, através do despacho recorrido, não permitir “qualquer resposta à Resolução Fundamentada”, determinando “o desentranhamento do requerimento de resposta à Resolução Fundamentada constante de fls. 125 e ss. do processo físico e de fls. 245 a 295 do SITAF.”, violou o artigo 3º do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, o artigo 6º do CPTA e o número 4 do artigo 20º da CRP.

(...) Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido, garantindo, assim, o exercício do direito ao contraditório, como é de inteira e esperada Justiça.”*A ULSAM, EPE, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “A. O presente recurso tem por objeto a apreciação sobre se o Despacho, datado de 11 de janeiro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 2145/17.9BEBRG que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o qual rejeitou a Resposta da Recorrente à Resolução Fundamentada apresentada pela Recorrida, representa, ou não, a violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas entre as partes (cfr. art.º 3.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, art.º 6.º do CPTA e art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa); B. No fundo, e como resulta daquele Despacho “Nos termos do transcrito artigo [art.º 128.º do CPTA], não é possível qualquer resposta à Resolução Fundamentada. Com efeito, a lei permite à Requerida [aqui Recorrente] apresentar Resolução Fundamentada que reconheça que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público. Logo, sem necessidade de maiores considerações determino o desentranhamento do requerimento de resposta à Resolução Fundamentada constantes de fls. 125 e ss. do processo físico e de fls. 245 a 295 do SITAF.”; C. Ora, conforme decorre de forma expressa daquele preceito legal, “O n.º 4 do artigo 128.º institui o incidente de declaração de ineficácia dos eventuais atos de execução indevida como o único instrumento de tutela de que os...

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