Acórdão nº 02878/09.3BEPRT-D de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO «IP, S.A.», ré na acção administrativa especial movida por JSR e mulher, MVGO, veio interpor recurso, em separado, do despacho pelo qual o TAF do PORTO não admitiu o articulado superveniente por si (Ré) deduzido.

*Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES I - Os Autores peticionaram a declaração de nulidade do ato impugnado ou a sua anulação, alegando que o ato impugnado ofende o seu direito de propriedade; que ocorre incompetência do autor do ato; que o autor do ato não possui competência para determinar o encerramento de atividade comercial dos Autores exercida no seu prédio; que a venda de produtos agrícolas e frutícolas nada tem a ver com a sinistralidade rodoviária no troço de estrada entre Km 16+500 e 16+625, nem põe em risco a circulação rodoviária; e que o ato enferma de falta de fundamentação.

II - Para fundamentar o direito de propriedade sobre o terreno, os Autores juntaram escritura de justificação notarial e registo predial.

III - Por sentença proferida no processo n.º 2282/09.3TBVCD, transitada em julgado e aceite pelos Autores, o tribunal de Vila do Conde declarou que: - os Autores não são donos nem legítimos possuidores do prédio por o não terem adquirido por usucapião; - a referida escritura de justificação notarial é ineficaz e de nenhum efeito, por forma a que os autores não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio; - e se ordenou, ainda, o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura de justificação, designadamente a inscrição a favor dos autores e as que eventualmente se lhe sigam no registo predial.

IV - A propriedade do terreno transcende o âmbito da legitimidade processual, constituindo pressuposto da legitimidade substantiva ou material da ação, atinente ao mérito da causa.

V - Os Autores começaram por alegar serem os donos do terreno, mas antes que tivessem oportunidade de provar tal facto, nos termos do artigo 342.° do C.C., transitou em julgado sentença que resolveu definitivamente a questão.

VI - Em conclusão, os Autores não demonstraram possuir a qualidade de titulares do direito de peticionar a nulidade ou anulação do ato administrativo, pelo que devem ser considerados partes ilegítimas na presente ação, nos termos do artigo 30.º do CPC ex vi artigo 1.º, do NCPTA.

VII - O TAF do Porto ao ter indeferido o articulado superveniente da Ré, onde se requeria a extinção da instância com fundamento na procedência da exceção da ilegitimidade dos Autores, violou, entre outros, o disposto nos artigos 342.º do C.C. e artigos 5.º e 30.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho de indeferimento, proferindo-se decisão que julgue procedente a exceção da ilegitimidade dos Autores e, absolva a Ré da instância ou do pedido, conforme o melhor entendimento.

*Em contra alegação os Recorridos, sem formularem conclusões em sentido técnico, deduzem quatro questões prévias e pedem que seja rejeitado o recurso ou que lhe seja negado provimento.

*FACTOS Os factos necessários ao conhecimento deste recurso são o próprio despacho recorrido e as peças e incidências processuais que no mesmo são referidas.

Transcreve-se Despacho recorrido: «A Ré, «IP, S.A.», deduziu um Articulado Superveniente em...

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