Acórdão nº 02878/09.3BEPRT-D de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO «IP, S.A.», ré na acção administrativa especial movida por JSR e mulher, MVGO, veio interpor recurso, em separado, do despacho pelo qual o TAF do PORTO não admitiu o articulado superveniente por si (Ré) deduzido.
*Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES I - Os Autores peticionaram a declaração de nulidade do ato impugnado ou a sua anulação, alegando que o ato impugnado ofende o seu direito de propriedade; que ocorre incompetência do autor do ato; que o autor do ato não possui competência para determinar o encerramento de atividade comercial dos Autores exercida no seu prédio; que a venda de produtos agrícolas e frutícolas nada tem a ver com a sinistralidade rodoviária no troço de estrada entre Km 16+500 e 16+625, nem põe em risco a circulação rodoviária; e que o ato enferma de falta de fundamentação.
II - Para fundamentar o direito de propriedade sobre o terreno, os Autores juntaram escritura de justificação notarial e registo predial.
III - Por sentença proferida no processo n.º 2282/09.3TBVCD, transitada em julgado e aceite pelos Autores, o tribunal de Vila do Conde declarou que: - os Autores não são donos nem legítimos possuidores do prédio por o não terem adquirido por usucapião; - a referida escritura de justificação notarial é ineficaz e de nenhum efeito, por forma a que os autores não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio; - e se ordenou, ainda, o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura de justificação, designadamente a inscrição a favor dos autores e as que eventualmente se lhe sigam no registo predial.
IV - A propriedade do terreno transcende o âmbito da legitimidade processual, constituindo pressuposto da legitimidade substantiva ou material da ação, atinente ao mérito da causa.
V - Os Autores começaram por alegar serem os donos do terreno, mas antes que tivessem oportunidade de provar tal facto, nos termos do artigo 342.° do C.C., transitou em julgado sentença que resolveu definitivamente a questão.
VI - Em conclusão, os Autores não demonstraram possuir a qualidade de titulares do direito de peticionar a nulidade ou anulação do ato administrativo, pelo que devem ser considerados partes ilegítimas na presente ação, nos termos do artigo 30.º do CPC ex vi artigo 1.º, do NCPTA.
VII - O TAF do Porto ao ter indeferido o articulado superveniente da Ré, onde se requeria a extinção da instância com fundamento na procedência da exceção da ilegitimidade dos Autores, violou, entre outros, o disposto nos artigos 342.º do C.C. e artigos 5.º e 30.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho de indeferimento, proferindo-se decisão que julgue procedente a exceção da ilegitimidade dos Autores e, absolva a Ré da instância ou do pedido, conforme o melhor entendimento.
*Em contra alegação os Recorridos, sem formularem conclusões em sentido técnico, deduzem quatro questões prévias e pedem que seja rejeitado o recurso ou que lhe seja negado provimento.
*FACTOS Os factos necessários ao conhecimento deste recurso são o próprio despacho recorrido e as peças e incidências processuais que no mesmo são referidas.
Transcreve-se Despacho recorrido: «A Ré, «IP, S.A.», deduziu um Articulado Superveniente em...
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