Acórdão nº 01609/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: V&A, Ld.ª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.10.2013, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma de processo sumário, intentada contra a PV, SRU – SRUBP, S.A.

absolvendo a Ré dos pedidos de condenação a pagar à Autora: a) a quantia de €120.840,28, a título de danos causados; b) as quantias, a liquidar em execução de sentença, respeitantes a danos futuros, designadamente o valor das rendas que tiver pago e ainda os demais custos e funcionamento da sociedade que a Autora tiver de suportar para subsistir no local até à efectivação da exploração do seu contrato de arrendamento; e c) os juros à taxa legal sobre a quantia de €120.840,28, que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento.

Invocou, para tanto, em síntese, que: pretende a alteração das respostas aos quesitos 21, 22, 23, 28, 29, 30, 32, 33, 34 (indicando os meios de prova que determinam, no seu entender, essa alteração); foram violados os princípios da mediação, concentração e continuidade da audiência; os gastos acumulados entre 2000 e 2006 fizeram parte dos custos atendíveis economicamente necessários para a obtenção de um lucrativo resultado; a caducidade da licença não pode ser apreciada nos termos em que a sentença o fez; a Autora era possuidora de uma licença eficaz à data da elaboração do projecto de Documento Estratégico e à data da concretização do Documento Estratégico final; a Autora era detentora de uma licença de construção válida e vigente, e durante todo esse período encontrava-se a decorrer o prazo para requerer a emissão do alvará, o que a Autora poderia fazer; a obrigatoriedade de ter em conta na elaboração do Documento Estratégico as licenças e autorizações eficazes, não impede que no mesmo documento sejam tidas em conta as licenças válidas e vigentes, como não isentava a SRU de ter em conta situações que têm a potencialidade de se tornar licenças eficazes; não tem qualquer lógica a conclusão da sentença de que a Autora perdeu uma oportunidade por sua culpa, que o normal era que, como ameaçado, a construção não fosse permitida ou a licença fosse cassada; o normal era que o processo se desenrolasse nos prazos da lei, e assim a expropriação; por tal, os efectivos prejuízos especiais e anormais, que a sentença acaba por admitir implicitamente, não decorreram de actuação da Autora, mas tão-somente da actividade e da actuação concretas da Ré.

*A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Foram violados os princípios da mediação, da concentração e da continuidade da audiência.

  1. Na resposta à matéria dos factos 21 e 22 da base instrutória, os mesmos deviam ser dados como integralmente provados.

  2. Da mesma forma a resposta à matéria do facto 23 da base Instrutória, deve ser no sentido de provado.

  3. A resposta positiva ao facto 28 da base instrutória também se impõe.

  4. Também os factos 29 e 30 da base instrutória devem ser considerados provados.

  5. Do mesmo modo, os factos 32, 33 e 34 da base instrutória devem ser considerados provados.

  6. Se a Ré não tivesse sido constituída e a sua actividade não tivesse efeitos directos na vida da Autora, esta tiraria normalmente partido de um investimento que, como capital principal tinha o tempo que aguardou que uma pretensão urbanística e comercial viesse a obter condições legais definitivas de concretização.

  7. Os gastos acumulados entre 2000 e 2006 fizeram parte dos custos atendíveis economicamente necessários para a obtenção de um lucrativo resultado.

  8. E a caducidade da licença não pode ser apreciada nos termos em que a sentença o fez.

  9. A Autora era possuidora de uma licença eficaz à data da elaboração do projecto de Documento Estratégico e à data da concretização do Documento Estratégico final.

  10. A Autora era detentora de uma licença de construção válida e vigente, e durante todo esse período encontrava-se a decorrer o prazo para requerer a emissão do alvará, o que a Autora poderia fazer.

  11. A obrigatoriedade de ter em conta na elaboração do documento estratégico as licenças e autorizações eficazes, não impede que no mesmo documento sejam tidas em conta as licenças válidas e vigentes, como não isentava a SRU de ter em conta situações que têm a potencialidade de se tornar licenças eficazes.

  12. Não tem qualquer lógica a conclusão da sentença de que a Autora perdeu uma oportunidade por sua culpa.

  13. O normal era que, como ameaçado, a construção não fosse permitida ou a licença fosse cassada.

  14. O normal era que o processo se desenrolasse nos prazos da lei, e assim a expropriação.

  15. Por tal, os efectivos prejuízos especiais e anormais, que a sentença acaba por admitir implicitamente, não decorreram de actuação da Autora, mas tão-somente da actividade e da actuação concretas da Ré.

*II. Matéria de facto provada.

Da alteração da matéria de facto dada como provada.

Alega a Autora que: “A Autora efectuou, em devido tempo, a reclamação no sentido de que a matéria incluída nos quesitos nºs 8 até 20, inclusive, e 31, 33 e 34 da Base Instrutória, correspondia à factualidade aduzida pela Autora nos artºs 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 27, 47, 48 (parte) e 49 da petição inicial.

Ora, tal matéria, além de parcialmente provada por documentos já juntos, não foi objecto de impugnação específica ou genérica por parte da Ré.

A título de exemplo, adiantou-se, na contestação a Ré apenas impugnou a primeira frase do artº 48 da petição, que constitui a parte não incluída no quesito, pelo que a restante parte está assente por acordo.

Nesses termos foi reclamada a inclusão de tal matéria na MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE, com a consequente retirada da mesma da BASE INSTRUTÓRIA.

Ora os factos incluídos nos quesitos 32 a 34 foram considerados não provados mas, para além de se defender que deviam ter, desde logo, sido incluídos na matéria de facto assente, face à prova documental apresentada e à falta de impugnação directa ou indirecta, pela Ré, também perante a prova testemunhal produzida deviam ter sido considerados provados.

Vejam-se os depoimentos produzidos adiante referidos.” Responde a Ré que: “Ora, quanto à reclamação da matéria de facto incluída na base instrutória, nos quesitos n.º 8 a 20 e 31, 33 e 34 pugna novamente a Autora que essa factualidade seja incluída na matéria de facto assente, na medida em que não é controvertida.

Os quesitos 8 a 20 e 31 reportam-se ao projecto de remodelação do estabelecimento comercial, aos contactos e correspondência com o município, na qualidade de entidade licenciadora, e à candidatura da Autora junto do IAPMEI.

Ou seja, reporta-se a factualidade completamente alheia à Ré, motivo pelo qual a Ré expressamente, no seu artigo 7º da Contestação, os impugnou.

Quanto aos restantes factos – quesitos 33 e 34 – reportam-se a uma data de reunião, assim como uma informação aí prestada pelo então Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto relativa aos contactos com os proprietários e demais titulares de direitos sobre as parcelas a intervencionar.

Nessa medida, a impugnação pela Ré consta também expressamente no seu artigo 7º da Contestação.” Tem razão a Ré.

O artigo 7º da contestação constitui impugnação expressa dos factos que a Autora pede que sejam inseridos na matéria de facto assente, pelo que os mesmos foram correctamente levados à base instrutória, não merecendo provimento o recurso com este fundamento.

Alega a Autora que: “Questões de matéria de facto, assentes na decisão inicial, e que exigem uma diferente apreciação, face à prova documental e, principalmente, à prova testemunhal produzida.

Na resposta à matéria dos factos 21 e 22 da Base Instrutória, os mesmos deviam ser dados como integralmente provados.

Atente-se aos depoimentos das testemunhas CMSA [vide depoimento prestado na 1ª sessão de audiência de julgamento, em 10-04-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 44:35 e 1:30:15] e MHMLV [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 1:10:35 e 1:52:25] para verificar que houve efectiva informação, aliás de acordo com o que decorreria da lei, com a passagem da tutela do urbanismo do local para a Ré, que o projecto que a Autora apresentara ou qualquer outro alternativo não seria aprovado pela SRU PV.

Os depoimentos referidos, são claros nesse sentido, bem como no de que a gerência da Autora ficou sem alternativa, e acabam por não ser sequer contrariados no ambíguo depoimento da testemunha da Ré JMPMM [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 1:52:27 e 2:40:51].

Como tal impõe-se que se considere estes quesitos integralmente provados.” Responde a Ré que: “Da leitura das alegações apresentadas não resulta quais os pontos concretos da prova produzida que, na óptica da Recorrente, deveriam ter servido de suporte para outra apreciação da matéria de facto não dada como provada.

Na verdade, a Recorrida limita-se a indicar o nome das testemunhas e o momento da sua inquirição na gravação da prova, para concluir que aqueles factos deveriam ter sido dado como provados.

Assim, não resulta do exposto pela Recorrente que matérias ou pontos, as testemunhas inquiridas tenham referido, para se poder sequer concluir que aquela matéria de facto deveria ter sido dada como provada.

Pelo que, não se encontra devidamente impugnada ou fundamentada a parte do recurso relativa à matéria de facto dada como não provada para que a Recorrida se possa sequer devidamente pronunciar. Senão vejamos: Os quesitos 21...

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