Acórdão nº 01267/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MASV Recorridos: Ministério da Educação; JMLG.

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, em despacho saneador, julgou verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do impugnado acto de eleição do Director da ESVV e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1.º O Autor propôs o presente processo urgente de contencioso eleitoral, previsto no artigo 97.º a 99.º do CPTA, com o propósito de anular o ato de eleição do Diretor da ESVV, que decorreu em 12 de junho de 2017, com fundamento na irregular constituição do órgão eleitor, o Conselho Geral da ESVV.

  1. Apurou-se que os três representantes da Associação de Pais e de Encarregados de Educação da ESVV que procederam à eleição do Diretor, ato aqui impugnado, não tinham legitimidade para constituir o Conselho Geral.

  2. Isto porque, esses três representantes de pais não foram eleitos em Assembleia Geral de pais e encarregados de educação, não houve qualquer circular enviada a todos os associados (artigo 16.º do Estatuto da Associação), não houve apresentação de lista de candidatos, violando grosseiramente o Estatuto da Associação de Pais e Encarregados de Educação e o princípio democrático.

  3. Apenas existiu uma reunião de seis associados que combinaram entre si quem seriam os três representantes dos pais, sem que os demais associados tivessem conhecimento.

  4. Aliás, verificada a alegada Ata de Assembleia Geral de Pais e EE da ESVV, com o número dois/2017, verifica-se que a mesma não foi legalmente constituída por falta do requisito previsto no artigo 17.º do Estatuto da APEEESVV que diz: “A Assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados”, pelo que não pode produzir o efeito pretendido pelos Réus.

  5. Desta forma, e estando o órgão eleitor irregularmente constituído, padecendo de um vício que contamina todos os atos praticados pelo Conselho Geral, necessariamente o ato de eleição do Diretor é inválido e deve ser anulado.

  6. Contudo, o Tribunal a quo decidiu que “Da petição inicial do Autor denota-se que não existe alegado qualquer vício atinente ao ato de eleição do Diretor da ESVV. Constam, sim, invocados vícios relativamente aos atos pré-eleitorais conexos com o ato de eleição, concretamente, o ato de eleição dos representantes da associação de pais e encarregados de educação e o ato de cooptação dos representantes da comunidade local nesse mesmo órgão.

    Com efeito, da análise da petição inicial bem como dos pedidos nela formulados resulta à evidência que o Autor pretende impugnar as deliberações do Conselho Geral de março de 2017 relativa à designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, bem como a deliberação de cooptação dos representantes da comunidade local.

    E como se viu, o que se exige no normativo supra transcrito é que tenha ocorrido a impugnação dos atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral dado que a sua ausência é cominada com a impossibilidade de reagir contenciosamente contra as decisões subsequentes nas quais se incluem o ato de eleição e ato de homologação.

    Acontece que, o Autor não impugnou previamente, nem a designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, nem a designação dos representantes da comunidade local.

    Nestes termos, verifica-se que falta o pressuposto processual especialmente exigido pelo artigo 98.º, n.º 3 do CPTA, pelo que, é de considerar que se verifica a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, que determina a absolvição da Entidade Demandada da instância.

    ” 8.º Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende o Autor que o Tribunal a quo aplicou erradamente a norma disposta no artigo 98.º, n.º 3 no caso concreto.

  7. Em primeiro lugar, entende o Tribunal a quo que o Autor não alegou qualquer vício atinente ao ato de eleição do Diretor da E.S.V.V., o que não se admite nem se entende.

  8. Tal como supra referido, o vício que contaminou e prejudicou a regularidade e validade do ato de eleição do Diretor da referida Escola foi a irregular constituição do órgão eleitor, o que foi devidamente alegado nos artigos 9.º a 22.º da P.I.

  9. Serve isto para dizer que quem procedeu à eleição do Diretor da Escola foram membros que não tinham legitimidade para praticar tal ato, foi um Conselho Geral deficientemente constituído, ao arrepio das normas jurídicas e do princípio democrático e transparência, que praticou um ato de relevo especial para a comunidade escolar.

  10. E a aplicação do princípio da aquisição progressiva dos atos no presente caso foi erradamente aplicada pelo seguinte motivo: o ato inválido é o ato de eleição do Diretor, último ato praticado no âmbito do procedimento concursal aberto publicamente em 19 de abril de 2017 – cfr. documento junto à Petição Inicial.

  11. E embora tenha pretendido cumulativamente a anulação dos atos pré-conexos, nomeadamente o ato de eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação e o ato de cooptação dos representantes da comunidade local, em nenhum momento o Autor pretendeu a anulação do ato de eleição do Diretor em consequência da anulação dos atos anteriores, ao contrário, pretende a anulação do ato de eleição do Diretor pelo simples facto de o Conselho Geral estar irregularmente constituído.

  12. Pelo que entende o Autor que reúne todos os pressupostos processuais para prosseguir com a demanda, nomeadamente contra o ato de eleição do Diretor da ESVV, por o mesmo ter sido praticado por quem não tinha legitimidade e poderes para o fazer, estando o órgão eleitor irregularmente constituído.

  13. O Ato de eleição de Diretor é impugnável, na medida em que o vício verificou-se no momento da prática deste ato.

  14. Refere ainda o Tribunal a quo que o princípio da aquisição progressiva dos atos, ao determinar que a ausência de reação contra os atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral e contra os atos eleitorais adotados no âmbito de procedimentos encadeados, impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem atos anteriormente praticados.

  15. Contudo, para além dos respetivos atos não terem, no momento da sua prática, qualquer efeito externo na situação individual e concreta do Autor, também não foram adotados no âmbito de procedimentos encadeados.

  16. Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-11-2012, processo n.º 0858/12, ao referir que: ”Não há, pois base legal, para considerar que o procedimento de eleição dos representantes da Associação de Pais faça parte do mesmo procedimento. Pelo contrário a Associação de Pais nomeia representantes para o Conselho Geral que, como vimos, tem várias funções, não fazendo sentido considerar que o procedimento de escolha dos seus representantes faça parte de todos e cada um dos procedimentos do Conselho Geral”.

  17. Portanto, pergunta-se, qual seria então o meio processual adequado para o Autor reagir contra a constituição irregular do Conselho Geral? 20.º É notório, salvo melhor entendimento, que a interpretação do n.º 3 do artigo 98.º do CPTA feita no presente caso concreto não pode ser a correta e, aliás, viola gravemente os direitos fundamentos consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e principalmente o princípio democrático, sendo portanto inconstitucional, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

  18. O Autor sente, e bem, que o seu direito de acesso aos tribunais é-lhe negado, viu o seu direito negado ainda antes de assumir a qualidade de sujeito da relação administrativa, entrando assim para um “poço” onde a sua única opção era aceitar todos os vícios e ilegalidades que o procedimento padecia, impedindo a lei que reagisse contra estes.

  19. Ao aplicar-se a presente norma ao caso concreto, a lei permite que o Conselho Geral pratique atos estando ilegalmente constituída e sem possibilidade de impugnação.

  20. O legislador alterou o n.º 3 do artigo 98.º do CPTA no sentido de garantir uma estabilidade eleitoral e um processo célere, incluindo assim neste tipo de procedimentos a tutela graciosa, evitando a repetição de todo o procedimento – vide Meritíssima Juiz Desembargadora Maria Cristina Gallego Santos, in A Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em Lisboa, 17 e 18 de dezembro 2015 - Auditório do Centro de Estudos Judiciários, disponível online.

  21. Do pensamento histórico do legislador referente ao artigo supra citado denota-se que a mesma tem uma lógica de garantia graciosa impugnatória, onde determinado sujeito pretende colocar em crise junto de um órgão administrativo competente a conformidade de um determinado ato.

  22. É um meio impugnatório através do qual um sujeito solicita junto de uma entidade superior a anulação de um ato administrativo, apresentando como fundamentação para tal a existência de uma ilegalidade.

  23. O procedimento de reclamação não surge de uma forma espontânea e injustificada, surge sim na sequência de um pedido do sujeito.

  24. No respetivo caso em apreço, e aplicando a lógica vertida no artigo 98.º n.º 3 do CPTA, onde está claramente a tutela graciosa, já clarificada por vários juízes da República Portuguesa, repara-se que o Autor não poderia reclamar graciosamente junto da Associação de Pais, primeiro porque não sabia, e segundo porque não é associado.

  25. O Autor apenas teve conhecimento da ilegalidade do ato da eleição do Diretor e só aí reparou que os membros do Conselho Geral dessa eleição estavam feridos de ilegalidade, restando assim ao Autor o respetivo meio processual para reclamar da validade do ato administrativo.

  26. O ato administrativo em apreço...

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