Acórdão nº 01267/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MASV Recorridos: Ministério da Educação; JMLG.
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, em despacho saneador, julgou verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do impugnado acto de eleição do Director da ESVV e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1.º O Autor propôs o presente processo urgente de contencioso eleitoral, previsto no artigo 97.º a 99.º do CPTA, com o propósito de anular o ato de eleição do Diretor da ESVV, que decorreu em 12 de junho de 2017, com fundamento na irregular constituição do órgão eleitor, o Conselho Geral da ESVV.
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Apurou-se que os três representantes da Associação de Pais e de Encarregados de Educação da ESVV que procederam à eleição do Diretor, ato aqui impugnado, não tinham legitimidade para constituir o Conselho Geral.
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Isto porque, esses três representantes de pais não foram eleitos em Assembleia Geral de pais e encarregados de educação, não houve qualquer circular enviada a todos os associados (artigo 16.º do Estatuto da Associação), não houve apresentação de lista de candidatos, violando grosseiramente o Estatuto da Associação de Pais e Encarregados de Educação e o princípio democrático.
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Apenas existiu uma reunião de seis associados que combinaram entre si quem seriam os três representantes dos pais, sem que os demais associados tivessem conhecimento.
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Aliás, verificada a alegada Ata de Assembleia Geral de Pais e EE da ESVV, com o número dois/2017, verifica-se que a mesma não foi legalmente constituída por falta do requisito previsto no artigo 17.º do Estatuto da APEEESVV que diz: “A Assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados”, pelo que não pode produzir o efeito pretendido pelos Réus.
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Desta forma, e estando o órgão eleitor irregularmente constituído, padecendo de um vício que contamina todos os atos praticados pelo Conselho Geral, necessariamente o ato de eleição do Diretor é inválido e deve ser anulado.
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Contudo, o Tribunal a quo decidiu que “Da petição inicial do Autor denota-se que não existe alegado qualquer vício atinente ao ato de eleição do Diretor da ESVV. Constam, sim, invocados vícios relativamente aos atos pré-eleitorais conexos com o ato de eleição, concretamente, o ato de eleição dos representantes da associação de pais e encarregados de educação e o ato de cooptação dos representantes da comunidade local nesse mesmo órgão.
Com efeito, da análise da petição inicial bem como dos pedidos nela formulados resulta à evidência que o Autor pretende impugnar as deliberações do Conselho Geral de março de 2017 relativa à designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, bem como a deliberação de cooptação dos representantes da comunidade local.
E como se viu, o que se exige no normativo supra transcrito é que tenha ocorrido a impugnação dos atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral dado que a sua ausência é cominada com a impossibilidade de reagir contenciosamente contra as decisões subsequentes nas quais se incluem o ato de eleição e ato de homologação.
Acontece que, o Autor não impugnou previamente, nem a designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, nem a designação dos representantes da comunidade local.
Nestes termos, verifica-se que falta o pressuposto processual especialmente exigido pelo artigo 98.º, n.º 3 do CPTA, pelo que, é de considerar que se verifica a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, que determina a absolvição da Entidade Demandada da instância.
” 8.º Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende o Autor que o Tribunal a quo aplicou erradamente a norma disposta no artigo 98.º, n.º 3 no caso concreto.
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Em primeiro lugar, entende o Tribunal a quo que o Autor não alegou qualquer vício atinente ao ato de eleição do Diretor da E.S.V.V., o que não se admite nem se entende.
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Tal como supra referido, o vício que contaminou e prejudicou a regularidade e validade do ato de eleição do Diretor da referida Escola foi a irregular constituição do órgão eleitor, o que foi devidamente alegado nos artigos 9.º a 22.º da P.I.
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Serve isto para dizer que quem procedeu à eleição do Diretor da Escola foram membros que não tinham legitimidade para praticar tal ato, foi um Conselho Geral deficientemente constituído, ao arrepio das normas jurídicas e do princípio democrático e transparência, que praticou um ato de relevo especial para a comunidade escolar.
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E a aplicação do princípio da aquisição progressiva dos atos no presente caso foi erradamente aplicada pelo seguinte motivo: o ato inválido é o ato de eleição do Diretor, último ato praticado no âmbito do procedimento concursal aberto publicamente em 19 de abril de 2017 – cfr. documento junto à Petição Inicial.
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E embora tenha pretendido cumulativamente a anulação dos atos pré-conexos, nomeadamente o ato de eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação e o ato de cooptação dos representantes da comunidade local, em nenhum momento o Autor pretendeu a anulação do ato de eleição do Diretor em consequência da anulação dos atos anteriores, ao contrário, pretende a anulação do ato de eleição do Diretor pelo simples facto de o Conselho Geral estar irregularmente constituído.
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Pelo que entende o Autor que reúne todos os pressupostos processuais para prosseguir com a demanda, nomeadamente contra o ato de eleição do Diretor da ESVV, por o mesmo ter sido praticado por quem não tinha legitimidade e poderes para o fazer, estando o órgão eleitor irregularmente constituído.
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O Ato de eleição de Diretor é impugnável, na medida em que o vício verificou-se no momento da prática deste ato.
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Refere ainda o Tribunal a quo que o princípio da aquisição progressiva dos atos, ao determinar que a ausência de reação contra os atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral e contra os atos eleitorais adotados no âmbito de procedimentos encadeados, impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem atos anteriormente praticados.
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Contudo, para além dos respetivos atos não terem, no momento da sua prática, qualquer efeito externo na situação individual e concreta do Autor, também não foram adotados no âmbito de procedimentos encadeados.
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Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-11-2012, processo n.º 0858/12, ao referir que: ”Não há, pois base legal, para considerar que o procedimento de eleição dos representantes da Associação de Pais faça parte do mesmo procedimento. Pelo contrário a Associação de Pais nomeia representantes para o Conselho Geral que, como vimos, tem várias funções, não fazendo sentido considerar que o procedimento de escolha dos seus representantes faça parte de todos e cada um dos procedimentos do Conselho Geral”.
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Portanto, pergunta-se, qual seria então o meio processual adequado para o Autor reagir contra a constituição irregular do Conselho Geral? 20.º É notório, salvo melhor entendimento, que a interpretação do n.º 3 do artigo 98.º do CPTA feita no presente caso concreto não pode ser a correta e, aliás, viola gravemente os direitos fundamentos consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e principalmente o princípio democrático, sendo portanto inconstitucional, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
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O Autor sente, e bem, que o seu direito de acesso aos tribunais é-lhe negado, viu o seu direito negado ainda antes de assumir a qualidade de sujeito da relação administrativa, entrando assim para um “poço” onde a sua única opção era aceitar todos os vícios e ilegalidades que o procedimento padecia, impedindo a lei que reagisse contra estes.
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Ao aplicar-se a presente norma ao caso concreto, a lei permite que o Conselho Geral pratique atos estando ilegalmente constituída e sem possibilidade de impugnação.
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O legislador alterou o n.º 3 do artigo 98.º do CPTA no sentido de garantir uma estabilidade eleitoral e um processo célere, incluindo assim neste tipo de procedimentos a tutela graciosa, evitando a repetição de todo o procedimento – vide Meritíssima Juiz Desembargadora Maria Cristina Gallego Santos, in A Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em Lisboa, 17 e 18 de dezembro 2015 - Auditório do Centro de Estudos Judiciários, disponível online.
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Do pensamento histórico do legislador referente ao artigo supra citado denota-se que a mesma tem uma lógica de garantia graciosa impugnatória, onde determinado sujeito pretende colocar em crise junto de um órgão administrativo competente a conformidade de um determinado ato.
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É um meio impugnatório através do qual um sujeito solicita junto de uma entidade superior a anulação de um ato administrativo, apresentando como fundamentação para tal a existência de uma ilegalidade.
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O procedimento de reclamação não surge de uma forma espontânea e injustificada, surge sim na sequência de um pedido do sujeito.
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No respetivo caso em apreço, e aplicando a lógica vertida no artigo 98.º n.º 3 do CPTA, onde está claramente a tutela graciosa, já clarificada por vários juízes da República Portuguesa, repara-se que o Autor não poderia reclamar graciosamente junto da Associação de Pais, primeiro porque não sabia, e segundo porque não é associado.
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O Autor apenas teve conhecimento da ilegalidade do ato da eleição do Diretor e só aí reparou que os membros do Conselho Geral dessa eleição estavam feridos de ilegalidade, restando assim ao Autor o respetivo meio processual para reclamar da validade do ato administrativo.
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O ato administrativo em apreço...
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