Acórdão nº 01988/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: CHUA, EPE; OETE, Ld.ª, [por adesão — artigo 634º, nº 2, alínea a), do CPC)]; OFPO, Ld.ª.
Recorrido: PMES, Ld.ª.
Contra-interessados: JC – EMS, SA; GT – EPC, Ld.ª.
Vêm interpostos três recursos da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que negou provimento ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático e, quanto ao mérito da causa, julgou a acção procedente e, em consequência: a) anulou o acto de adjudicação praticado pela Ré no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 17/1581/2017, datado de 17 de agosto de 2017, relativamente aos Lotes 4 e 5 do concurso, e consequentemente, os contratos administrativos, celebrados, respectivamente, entre a Ré e a Contra interessada OETE, Ld.ª, visando o equipamento a que se reporta o lote 4, e entre a Ré e a Contra interessada OFPO, Ld.ª, visando o equipamento a que se reporta o lote 5, assinados em 23 de agosto de 2017; e ainda, b) tendo subjacente o disposto no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, fixou os parâmetros a observar pela Ré na sua tomada de decisão, e que passa pela adjudicação dos equipamentos que compõem os lotes 4 e 5, a favor de concorrente que, em momento antecedente à decisão de adjudicar, tem já atribuído o CDM disponibilizado pelo Infarmed, e os equipamentos apresentados como constantes da respectiva base de dados.
O objecto de cada recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: — Recurso interposto pelo CHUA, EPE, sendo aderente a OETE, Ld.ª: “I. O Mmo Juiz começou por aferir da declaração apresentada pela Recorrente, quanto ao efeito suspensivo, nos termos do artº 103º A do CPTA e assinada pelo Diretor Clínico, vindo a declinar razão à pretensão da Recorrente, considerando que A Recorrente se socorreu de vaguidades e juízos conclusivos.
II. O Mmo. Juiz decidiu assim, pesembora, toda a comprovação da necessidade efectiva do equipamento, único no hospital e imediações, bem como, da sua absoluta necessidade.
III. Como havia fundamentado a Recorrente, o trabalho feito pelo equipamento é insubstituível pelos meios humanos, é indispensável ao funcionamento da consulta externa, na avaliação pré-operatória e tem função directa com o bloco operatório, pelo que, o efeito suspensivo automático decorrente da lei, afecta, em simultâneo, todo um serviço de oftalmologia (incluindo bloco operatório) e, bem assim, a urgência do Serviço de Oftalmologia, pelo mesmo período de tempo da discussão dos autos.
IV. Não entende a Recorrente onde residem as vaguidades ou conclusões, naquilo que se sabe até do conhecimento geral, que utentes de inúmeras especialidades têm de ir para o centro e norte do País, em busca de meios de diagnóstico e de especialidades inexistentes nos seus hospitais de Portimão e Faro.
V. Não reconhecendo razão à Recorrente, quanto ao efeito suspensivo e à fundamentação que visava provar que sempre os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostravam superiores aos resultantes do seu levantamento, não foi aplicado o disposto no nº 2 do artº 120 do CPTA, ex vi art. 103.º A, n.º 2, do CPTA, como deveria ter sido e o Mmo. Juiz entendeu que assistia à A. o direito de ver apreciada a legalidade da actuação da Recorrente, mesmo estando os contratos assinados e a vigorar com as contrainteressadas.
VI. Erra ainda o Tribunal a quo na interpretação que faz do disposto no Despacho nº 15371/2012 de 26 de Novembro, quer da Circular Informativa nº 9 de 16 de Novembro de 2016, erro que conduz à violação dos princípios da Concorrência e da Transparência visada pelo Código dos Contratos Públicos, por constituir uma insegurança nas relações jurídicas e eventualmente uma grande injustiça, o que não foi certamente esse o entendimento último, nem o espírito de legislador.
VII. Acresce que os factos provados na verdade não podiam produzir o efeito suscitado pelo Mmo Juiz, nomeadamente, considerar que a A. foi a única concorrente a apresentar, antes da adjudicação toda a documentação necessária, ou seja, que era a única detentora de todos os CDM à data da adjudicação.
VIII. Na verdade, o Mmo. Juiz, não apreciando o alegado pela contrainteressada OETE nos artº 7, 14º, 176º e 17º da sua Contestação, circunstância que constitui violação do artº 608º nº 2 do CPC e fere de nulidade a sentença nos termos do artº 615º nº 1 d) do CPC., Na verdade, não apreciando o alegado, também o Mmo. Juiz não detectou que a A. nunca havia procedido à entrega de um CDM, nem da certidão de processo de codificação em curso.
Facto que se prolonga até à presente data, relativamente ao equipamento - Autorefratómetro/ Queratómetro.
IV.
Ou seja, todo o expendido pelo Mmo. Juiz, lavra num erro sucessivo que manieta e inquina o raciocínio jurídico e, por fim, a sentença do Mmo Juiz.
X.
A sentença proferida não poderia ter sido a mesma, caso o Mmo. Juiz detectasse que, relativamente aos dois equipamentos que compunham a proposta do lote 4 do Caderno de Encargos (designada pela A. como lote 5), apenas um CDM havia sido entregue.
Lavrando no erro, em factos e provas que impunham decisão diversa da recorrida.
XI. O Mmo juiz sindicou a prova articulou-a, sem dar pela falta do referido CDM e acaba concluindo que a A. era a única a ter um CDM para o lote 4 logo na proposta e que no decurso do procedimento, em sede de relatório preliminar, juntou o outro.
Dando assim como perfeita a proposta da A. em relação aos lotes 4 e 5 em detrimento das contrainteressadas.
XII. Em conjugação com a interpretação jurídica do Despacho e da Circular já amplamente indicadas no recurso, o Mmo. Juiz conclui da seguinte forma: a) anulo o ato de adjudicação praticado pela Recorrente no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 17/1581/2017, datado de 17 de agosto de 2017, relativamente aos Lotes 4 e 5 do concurso, e consequentemente, os contratos administrativos, celebrados, respetivamente, entre a Recorrente e a Contra interessada OETE, Ld.ª, visando o equipamento a que se reporta o lote 4, e entre a Recorrente e a Contra interessada OFPO, Ld.ª, visando o equipamento a que se reporta o lote 5, assinados em 23 de agosto de 2017.
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tendo subjacente o disposto no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, fixo os parâmetros a observar pela Recorrente na sua tomada de decisão, e que passa pela adjudicação dos equipamentos que compõem os lotes 4 e 5, a favor de concorrente que, em momento antecedente à decisão de adjudicar, tem já atribuído o CDM disponibilizado pelo Infarmed, e os equipamentos apresentados como constantes da respetiva base de dados.
Mais condena em custas a Recorrente, OETE e OFPO.
XIII. Caso o Mmo. Juiz tivesse valorado de forma diferente a matéria de facto e também tivesse aplicado o efeito suspensivo e aplicado o nº 2 do artº 120 º do CPTA, estaríamos diante da situação que melhor serve o direito e todas as partes envolvidas, e bem assim, o erário público.
XIV. Aplicado o disposto no artº 120 nº 2 do CPTA, por remissão do artº 103º-A nº 2 do CPTA, com a consequente decisão de não alteração da adjudicação efectuada no Concurso Internacional em apreço.
Totalmente justificável, baseada no facto de estarmos em plena execução dos contratos, com a utilização plena dos equipamentos, as consultas e o serviço de oftalmologia em funcionamento e adaptada ao material utilizado, com inerentes constrangimentos, para os utentes do Algarve, a nível orçamental, custos do erário público e de meios, tudo empenhado em prol da A. que, no fundo, não apresentou um dos CDM do lote 4.
Decisão que se impunha, com base no teor da declaração junta pela Recorrente a justificar a necessidade da suspensão do efeito suspensivo imediato.
Será que só aos olhos da Recorrente, tal decisão de não atribuição do efeito suspensivo é de uma intensidade desproporcionada?! Onde fica o teor do artº 103ºA que o legislador quis salvaguardar? XV. O Mmo. Juiz faz uma interpretação do citado artigo em termos que o viola frontalmente, primeiro porque afirma que o Recorrente não alegou factos essenciais, que estão absolutamente vertidos e impondo uma fasquia que não está ínsita no mesmo.
A necessidade dos aparelhos em consultas, pré operatório, bloco operatório, não chega, bem como facto de ser em aparelhos únicos, não estarem disponíveis nas imediações.
O não atendimento de utentes e seu encaminhamento sabe-se lá para onde e quando cede perante os argumentos do Mmo. Juiz? XVI. Não aceitamos a douta decisão, a qual viola a citada norma.
XVII. Nem tão pouco convenceu a defendida pelo Tribunal a quo decisão da adjudicação dos dois lotes à A., porquanto baseada em pressupostos erróneos que tinham de fundamentar decisão diversa.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V.Exas. deve o presente recurso proceder, por provado e em consequência: 1) Seja declarada a nulidade da sentença recorrida que deverá ser modificada, sendo declarado:
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O levantamento do efeito suspensivo, com fundamento no teor da declaração entregue pela Recorrente; b) Ser aplicado o disposto no artº 120 nº 2 do CPTA, por remissão do artº 103º-A nº 2 do CPTA, com a consequente decisão de não alterar a adjudicação efectuada no Concurso Internacional em apreço; Subsidiariamente, -Na improcedência dos pedidos supra, deve ser conhecida a falta da entrega do CDM ou da certidão de processo de codificação em curso pela A., relativa ao Lote 4, mantendo-se quanto a este lote a adjudicação feita no procedimento e, em último reduto, considerar a adjudicação do Lote 5 à A.
Com que fará a costumada justiça!”.
— Recurso interposto pela OFPO, Ld.ª: “1.ª Resulta do processo administrativo que a Recorrente juntou tempestivamente documento que atestava que estava a decorrer o processo de regularização do CDM dos equipamentos para o Lote 5; 2.ª Ora, caso eventualmente o Júri entendesse que tal documento era insuficiente em termos de forma (e exigência legal), não obstante atestar...
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