Acórdão nº 01988/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: CHUA, EPE; OETE, Ld.ª, [por adesão — artigo 634º, nº 2, alínea a), do CPC)]; OFPO, Ld.ª.

Recorrido: PMES, Ld.ª.

Contra-interessados: JC – EMS, SA; GT – EPC, Ld.ª.

Vêm interpostos três recursos da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que negou provimento ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático e, quanto ao mérito da causa, julgou a acção procedente e, em consequência: a) anulou o acto de adjudicação praticado pela Ré no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 17/1581/2017, datado de 17 de agosto de 2017, relativamente aos Lotes 4 e 5 do concurso, e consequentemente, os contratos administrativos, celebrados, respectivamente, entre a Ré e a Contra interessada OETE, Ld.ª, visando o equipamento a que se reporta o lote 4, e entre a Ré e a Contra interessada OFPO, Ld.ª, visando o equipamento a que se reporta o lote 5, assinados em 23 de agosto de 2017; e ainda, b) tendo subjacente o disposto no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, fixou os parâmetros a observar pela Ré na sua tomada de decisão, e que passa pela adjudicação dos equipamentos que compõem os lotes 4 e 5, a favor de concorrente que, em momento antecedente à decisão de adjudicar, tem já atribuído o CDM disponibilizado pelo Infarmed, e os equipamentos apresentados como constantes da respectiva base de dados.

O objecto de cada recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: — Recurso interposto pelo CHUA, EPE, sendo aderente a OETE, Ld.ª: “I. O Mmo Juiz começou por aferir da declaração apresentada pela Recorrente, quanto ao efeito suspensivo, nos termos do artº 103º A do CPTA e assinada pelo Diretor Clínico, vindo a declinar razão à pretensão da Recorrente, considerando que A Recorrente se socorreu de vaguidades e juízos conclusivos.

II. O Mmo. Juiz decidiu assim, pesembora, toda a comprovação da necessidade efectiva do equipamento, único no hospital e imediações, bem como, da sua absoluta necessidade.

III. Como havia fundamentado a Recorrente, o trabalho feito pelo equipamento é insubstituível pelos meios humanos, é indispensável ao funcionamento da consulta externa, na avaliação pré-operatória e tem função directa com o bloco operatório, pelo que, o efeito suspensivo automático decorrente da lei, afecta, em simultâneo, todo um serviço de oftalmologia (incluindo bloco operatório) e, bem assim, a urgência do Serviço de Oftalmologia, pelo mesmo período de tempo da discussão dos autos.

IV. Não entende a Recorrente onde residem as vaguidades ou conclusões, naquilo que se sabe até do conhecimento geral, que utentes de inúmeras especialidades têm de ir para o centro e norte do País, em busca de meios de diagnóstico e de especialidades inexistentes nos seus hospitais de Portimão e Faro.

V. Não reconhecendo razão à Recorrente, quanto ao efeito suspensivo e à fundamentação que visava provar que sempre os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostravam superiores aos resultantes do seu levantamento, não foi aplicado o disposto no nº 2 do artº 120 do CPTA, ex vi art. 103.º A, n.º 2, do CPTA, como deveria ter sido e o Mmo. Juiz entendeu que assistia à A. o direito de ver apreciada a legalidade da actuação da Recorrente, mesmo estando os contratos assinados e a vigorar com as contrainteressadas.

VI. Erra ainda o Tribunal a quo na interpretação que faz do disposto no Despacho nº 15371/2012 de 26 de Novembro, quer da Circular Informativa nº 9 de 16 de Novembro de 2016, erro que conduz à violação dos princípios da Concorrência e da Transparência visada pelo Código dos Contratos Públicos, por constituir uma insegurança nas relações jurídicas e eventualmente uma grande injustiça, o que não foi certamente esse o entendimento último, nem o espírito de legislador.

VII. Acresce que os factos provados na verdade não podiam produzir o efeito suscitado pelo Mmo Juiz, nomeadamente, considerar que a A. foi a única concorrente a apresentar, antes da adjudicação toda a documentação necessária, ou seja, que era a única detentora de todos os CDM à data da adjudicação.

VIII. Na verdade, o Mmo. Juiz, não apreciando o alegado pela contrainteressada OETE nos artº 7, 14º, 176º e 17º da sua Contestação, circunstância que constitui violação do artº 608º nº 2 do CPC e fere de nulidade a sentença nos termos do artº 615º nº 1 d) do CPC., Na verdade, não apreciando o alegado, também o Mmo. Juiz não detectou que a A. nunca havia procedido à entrega de um CDM, nem da certidão de processo de codificação em curso.

Facto que se prolonga até à presente data, relativamente ao equipamento - Autorefratómetro/ Queratómetro.

IV.

Ou seja, todo o expendido pelo Mmo. Juiz, lavra num erro sucessivo que manieta e inquina o raciocínio jurídico e, por fim, a sentença do Mmo Juiz.

X.

A sentença proferida não poderia ter sido a mesma, caso o Mmo. Juiz detectasse que, relativamente aos dois equipamentos que compunham a proposta do lote 4 do Caderno de Encargos (designada pela A. como lote 5), apenas um CDM havia sido entregue.

Lavrando no erro, em factos e provas que impunham decisão diversa da recorrida.

XI. O Mmo juiz sindicou a prova articulou-a, sem dar pela falta do referido CDM e acaba concluindo que a A. era a única a ter um CDM para o lote 4 logo na proposta e que no decurso do procedimento, em sede de relatório preliminar, juntou o outro.

Dando assim como perfeita a proposta da A. em relação aos lotes 4 e 5 em detrimento das contrainteressadas.

XII. Em conjugação com a interpretação jurídica do Despacho e da Circular já amplamente indicadas no recurso, o Mmo. Juiz conclui da seguinte forma: a) anulo o ato de adjudicação praticado pela Recorrente no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 17/1581/2017, datado de 17 de agosto de 2017, relativamente aos Lotes 4 e 5 do concurso, e consequentemente, os contratos administrativos, celebrados, respetivamente, entre a Recorrente e a Contra interessada OETE, Ld.ª, visando o equipamento a que se reporta o lote 4, e entre a Recorrente e a Contra interessada OFPO, Ld.ª, visando o equipamento a que se reporta o lote 5, assinados em 23 de agosto de 2017.

  1. tendo subjacente o disposto no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, fixo os parâmetros a observar pela Recorrente na sua tomada de decisão, e que passa pela adjudicação dos equipamentos que compõem os lotes 4 e 5, a favor de concorrente que, em momento antecedente à decisão de adjudicar, tem já atribuído o CDM disponibilizado pelo Infarmed, e os equipamentos apresentados como constantes da respetiva base de dados.

    Mais condena em custas a Recorrente, OETE e OFPO.

    XIII. Caso o Mmo. Juiz tivesse valorado de forma diferente a matéria de facto e também tivesse aplicado o efeito suspensivo e aplicado o nº 2 do artº 120 º do CPTA, estaríamos diante da situação que melhor serve o direito e todas as partes envolvidas, e bem assim, o erário público.

    XIV. Aplicado o disposto no artº 120 nº 2 do CPTA, por remissão do artº 103º-A nº 2 do CPTA, com a consequente decisão de não alteração da adjudicação efectuada no Concurso Internacional em apreço.

    Totalmente justificável, baseada no facto de estarmos em plena execução dos contratos, com a utilização plena dos equipamentos, as consultas e o serviço de oftalmologia em funcionamento e adaptada ao material utilizado, com inerentes constrangimentos, para os utentes do Algarve, a nível orçamental, custos do erário público e de meios, tudo empenhado em prol da A. que, no fundo, não apresentou um dos CDM do lote 4.

    Decisão que se impunha, com base no teor da declaração junta pela Recorrente a justificar a necessidade da suspensão do efeito suspensivo imediato.

    Será que só aos olhos da Recorrente, tal decisão de não atribuição do efeito suspensivo é de uma intensidade desproporcionada?! Onde fica o teor do artº 103ºA que o legislador quis salvaguardar? XV. O Mmo. Juiz faz uma interpretação do citado artigo em termos que o viola frontalmente, primeiro porque afirma que o Recorrente não alegou factos essenciais, que estão absolutamente vertidos e impondo uma fasquia que não está ínsita no mesmo.

    A necessidade dos aparelhos em consultas, pré operatório, bloco operatório, não chega, bem como facto de ser em aparelhos únicos, não estarem disponíveis nas imediações.

    O não atendimento de utentes e seu encaminhamento sabe-se lá para onde e quando cede perante os argumentos do Mmo. Juiz? XVI. Não aceitamos a douta decisão, a qual viola a citada norma.

    XVII. Nem tão pouco convenceu a defendida pelo Tribunal a quo decisão da adjudicação dos dois lotes à A., porquanto baseada em pressupostos erróneos que tinham de fundamentar decisão diversa.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V.Exas. deve o presente recurso proceder, por provado e em consequência: 1) Seja declarada a nulidade da sentença recorrida que deverá ser modificada, sendo declarado:

  2. O levantamento do efeito suspensivo, com fundamento no teor da declaração entregue pela Recorrente; b) Ser aplicado o disposto no artº 120 nº 2 do CPTA, por remissão do artº 103º-A nº 2 do CPTA, com a consequente decisão de não alterar a adjudicação efectuada no Concurso Internacional em apreço; Subsidiariamente, -Na improcedência dos pedidos supra, deve ser conhecida a falta da entrega do CDM ou da certidão de processo de codificação em curso pela A., relativa ao Lote 4, mantendo-se quanto a este lote a adjudicação feita no procedimento e, em último reduto, considerar a adjudicação do Lote 5 à A.

    Com que fará a costumada justiça!”.

    — Recurso interposto pela OFPO, Ld.ª: “1.ª Resulta do processo administrativo que a Recorrente juntou tempestivamente documento que atestava que estava a decorrer o processo de regularização do CDM dos equipamentos para o Lote 5; 2.ª Ora, caso eventualmente o Júri entendesse que tal documento era insuficiente em termos de forma (e exigência legal), não obstante atestar...

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