Acórdão nº 00774/17.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*H.

, notificado do Acórdão proferido em 12/01/2018 por este TCA nos autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurados contra a UNIVERSIDADE DE AVEIRO, que revogou a decisão recorrida de procedência de excepção de inidoneidade do meio processual e, em substituição, julgou improcedente o mérito do pedido intimatório, veio em sede de recurso de revista do Acórdão, imputar-lhe nulidades, ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC, por “não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão” e por “omissão de pronúncia”.

*Em alegações, conclui o seguinte: 1. “O presente recurso pretende ver apreciado o douto Acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Recorrido H. e revogou a decisão recorrida e, em substituição, julgou improcedente a pretensão formulada na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

  1. Tal afirmação, porém, não vem acompanhada dos fundamentos de direito que lhe subjazem, tendo em consideração os artigos 13º, 74º e 76º, todos da CRP! 3. Não foram indicados pelo Tribunal a quo, nenhuma legislação, ou artigos, que inviabilizem a pretensão do Recorrente ou que demonstrem que em causa não está a violação do princípio da igualdade e o direito de acesso com igualdade de oportunidades, a que todos os Regulamentos se devem subordinar.

  2. Ou seja, o douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea b), e nº4 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.

  3. O douto Acórdão recorrido, é, ainda, nulo, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, por ter deixado de pronunciar-se sobre o direito fundamental em causa, razão e sustento desta intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, a que alude o Recorrente na 13ª Conclusão do seu Recurso, conforme é possível ler a fls. 14 do douto Acórdão.

  4. Sobre a prevalência do direito fundamental em causa e a inconstitucionalidade do Regulamento da Universidade de Aveiro que impossibilitou o Autor de se candidatar ao Ensino Superior no ano letivo 2017/2018 não se pronunciou o douto Acórdão recorrido, o que, em nosso entendimento, e salvo o devido respeito, constitui omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC.

(…)”.

*A Recorrida...

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