Acórdão nº 00774/17.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*H.
, notificado do Acórdão proferido em 12/01/2018 por este TCA nos autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurados contra a UNIVERSIDADE DE AVEIRO, que revogou a decisão recorrida de procedência de excepção de inidoneidade do meio processual e, em substituição, julgou improcedente o mérito do pedido intimatório, veio em sede de recurso de revista do Acórdão, imputar-lhe nulidades, ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC, por “não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão” e por “omissão de pronúncia”.
*Em alegações, conclui o seguinte: 1. “O presente recurso pretende ver apreciado o douto Acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Recorrido H. e revogou a decisão recorrida e, em substituição, julgou improcedente a pretensão formulada na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
-
Tal afirmação, porém, não vem acompanhada dos fundamentos de direito que lhe subjazem, tendo em consideração os artigos 13º, 74º e 76º, todos da CRP! 3. Não foram indicados pelo Tribunal a quo, nenhuma legislação, ou artigos, que inviabilizem a pretensão do Recorrente ou que demonstrem que em causa não está a violação do princípio da igualdade e o direito de acesso com igualdade de oportunidades, a que todos os Regulamentos se devem subordinar.
-
Ou seja, o douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea b), e nº4 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
-
O douto Acórdão recorrido, é, ainda, nulo, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, por ter deixado de pronunciar-se sobre o direito fundamental em causa, razão e sustento desta intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, a que alude o Recorrente na 13ª Conclusão do seu Recurso, conforme é possível ler a fls. 14 do douto Acórdão.
-
Sobre a prevalência do direito fundamental em causa e a inconstitucionalidade do Regulamento da Universidade de Aveiro que impossibilitou o Autor de se candidatar ao Ensino Superior no ano letivo 2017/2018 não se pronunciou o douto Acórdão recorrido, o que, em nosso entendimento, e salvo o devido respeito, constitui omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC.
(…)”.
*A Recorrida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO