Acórdão nº 00015/13.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de Viseu Recorrido: US & AB, Ld.ª Vem interposto recurso de acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que decidiu julgar a «ação procedente e, em consequência, anular a decisão/deliberação de adjudicação da “Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão em Viseu – 2º Procedimento”, de 20/12/2012, à Empresa BC, Lda, e anular o contrato de “Concessão de Serviço Público para duas Linhas de Transporte Coletivo Urbano e Local para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão no Concelho de Viseu” celebrado entre o Município de Viseu e a Empresa BC, Lda, em 25/01/2013.

Em consequência, condenar a EPD. a adotar todos os atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato de adjudicação à Empresa BC, Lda, não tivesse sido praticado e celebrado o respetivo contrato, decidindo pela adjudicação à A. da “Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão em Viseu – 2º Procedimento”, com todas as consequências legais.».

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: 1.

O douto acórdão recorrido carece de fundamentação factual e legal, pelo que deve ser liminarmente revogado.

2.

A inexistência de fundamentação abrange toda a sua parte decisória, seja a que se pronuncia sobre dois subfactores de um dos factores dos critérios de adjudicação, seja a que se pronuncia sobre o primeiro dos critérios de desempate.

3.

Decidiu sobre duas questões, sem que estivesse assente em factos dados como provados, sendo nula nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 615° do CPC.

4.

Interpretou incorrecta e erradamente o conteúdo da proposta concursal da Empresa BC.

5.

Interpretou incorrecta e erradamente o significado e alcance jurídico da "declaração de instalações" que faz parte integrante da proposta concursal da Empresa BC.

6.

Violou desse modo os pontos 8.3.11 do programa de concurso e 1.15 do caderno de encargos, bem como o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 57° do Código dos Contratos Públicos) 7.

Não se pronunciou sobre o conteúdo da proposta concursal da Autora US, pelo que, analisando -e mal- apenas a da Empresa BC, violou os princípios da comparabilidade, igualdade, transparência e legalidade (artigos n°s 1º, n° 4 e 70º, n° 1, ambos do Código dos Contratos Públicos).

8.

Não interpretou devidamente as mencionadas normas jurídicas como lhe impunha o artigo 607º, nº 3, do CPC.

9.

Da violação dos citados princípios (alínea e), supra), decorre inelutavelmente a violação da parte inicial cio n° 2, do artigo 608° e cia alínea d), do n° 1 do artigo 6150, ambos do CPC, pelo que é nula.

10.

Da mesma violação, decorre também, inelutavelmente, a errada qualificação jurídica dos factos, assim como a omissão da análise da proposta da Autora, comparando-a nomeadamente com a da co-contratante, omissão que a não ter acontecido teria implicado decisão diferente.

11.

Interpretou incorrecta e erradamente o conteúdo da proposta concursal da Autora US, atribuindo-lhe "anos de experiência" em transportes colectivos urbanos que na verdade a mesma não tinha.

12.

Interpretou incorrecta e erradamente o significado e alcance jurídico das noções "transportes colectivos urbanos" e "perímetro urbano".

13.

Violou desse modo os pontos 12.1.1ª do programa de concurso, bem como o disposto Lei 14/99, dc 25 dc Março, no artigo 77° do RTA e no artigo 3º, nºs 4 c 5, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres.

14.

Não se pronunciou sobre o conteúdo da proposta concursal da co-contratante Empresa B/h no que respeita ao critério de desempate, pelo que, analisando -e mal- apenas a da US, violou os princípios da comparabilidade, igualdade, transparência e legalidade (artigos n°s 1º, n° 4 e 70º, n° 1, ambos do Código dos Contratos Públicos).

15.

Não interpretou devidamente as mencionadas normas jurídicas como lhe impunha o artigo 607º, n° 3, do CPC.

16.

Da violação dos citados princípios (alínea e), supra), decorre inelutavelmente a violação da parte inicial do n° 2, do artigo 608° e da alínea d), do n° 1 do artigo 615º, ambos do CPC, pelo que é nula.

17.

Da mesma violação, decorre também, inelutavelmente, a errada qualificação jurídica dos factos, assim como a omissão da análise da proposta da Empresa BC, comparando-a nomeadamente com a da Autora, omissão que a não ter acontecido teria implicado decisão diferente.

18.

Tendo cm consideração os documentos existentes nos autos e omitidos no Acórdão recorrido, bem como os factos que se devem considerar admitidos por acordo, a matéria de facto constante da fundamentação de facto do acórdão recorrido, impugnada nos termos do artigo 640°, n° 1 do CPC, deve ser acrescentados com os seguintes factos: - Da proposta concursal apresentada pela Empresa BC consta uma "declaração de instalações" que dela faz parte integrante, dando-se por reproduzido o conteúdo de tais documentos.

- Da proposta concursal da US consta uma "declaração de instalações", que dela faz parte integrante, dando-se por reproduzido o conteúdo de tais documentos.

- A Empresa BC tem experiência na realização de transpores colectivos urbanos desde 1995 e até à presente data (facto este que além de documentado não foi impugnado).

TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, Revogando-se o Acórdão recorrido, Com as inerentes consequências legais, Assim se fazendo inteira JUSTIÇA

.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

*De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece das nulidades e erros de julgamento de facto e de direito adiante pontualmente identificados.

Cumpre decidir.

*II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Consta da sentença recorrida: «FACTOS PROVADOS.

Face às questões que atrás se elegeram e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso (PA), que se dá aqui por integralmente reproduzido, consideramos relevante a seguinte matéria de facto:

  1. Em 16/07/2012, foi publicado no Diário da República, II Série, nº 136, na Parte L – Contratos Públicos, o Anúncio de procedimento nº 2845/2012, aberto pelo Município de Viseu, relativo a concurso público para a ““Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão -Viseu” (cf. fls. 115 a 117 do PA).

  2. No âmbito do concurso identificado na alínea anterior, foi elaborado o Programa de Procedimento e o Caderno de Encargos, que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 50 a 98 do PA).

  3. Apresentaram proposta ao concurso público identificado nas alíneas anteriores, as seguintes entidades: - US & AB, Lda (cf. fls. 306/371 do PA).

    - OVT, Lda (cf. fls. 239/305 do PA).

    - Empresa BC, Lda (cf. fls. 139/238 do PA).

  4. Em 26/09/2012, o Júri do concurso elaborou o relatório preliminar, que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 372/377 do PA).

  5. Quer a A., quer a CIB., pronunciaram-se, em sede de audiência prévia, sobre o relatório preliminar constante da alínea anterior (cf. fls. 385/388 do PA).

  6. Em 27/11/2012, o Júri do concurso elaborou o relatório final, que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 389/396 do PA).

  7. Em 06/12/2012, foi deliberado, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, adjudicar a concessão referida em A) à CI. Empresa BC, Lda (cf. fls. 417do PA).

  8. Em 14/12/2012, o Júri do concurso elaborou novo relatório final, que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 399/407 do PA).

  9. Em 20/12/2012, foi deliberado, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, adjudicar a concessão referida em A) à CI. Empresa BC, Lda (cf. fls. 419 do PA) – ato impugnado.

  10. Em 26/12/2012, a CI. Empresa BC, Lda, apresentou os documentos de habilitação na plataforma eletrónica (cf. fls. 422 a 449 do PA).

  11. A CI. apresentou também uma declaração de frota, datada de 27/12/2012 e um contrato de comodato celebrado com a empresa VD-Lda, com data de 19/12/2012, documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 457 a 459 do PA).

  12. Em 17/01/2013, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, tomando por base «…as informações prestadas no histórico do registo nº I.06324/2012, em especial a informação nº 001/2013 – A.J.S., a ele anexada, deliberou, aprovar a minuta do contrato de execução da concessão supra referida….», documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 470 a 478 do PA).

  13. Em 25/01/2013, foi celebrado o contrato de “Concessão de Serviço Público para duas Linhas de Transporte Coletivo Urbano e Local para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão no Concelho de Viseu” entre a EPD. e a CI. Empresa BC, Lda, documento que damos aqui por integralmente reproduzido, com documentos anexos (cf. fls. 420 a 485 do PA) – contrato impugnado.»II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Tal como do acórdão recorrido consta, estava em causa saber: (i) «se a decisão/deliberação de adjudicação, de 20/12/2012, e o respetivo contrato, de 25/01/2013, padecem, ou não, dos vícios que a A. invoca, atento o previsto no artigo 95º do CPTA» e (ii) «Em caso afirmativo, apreciar e decidir se a EPD. deve ser condenada a adjudicar à A. a “Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão em Viseu – 2º Procedimento”, tudo com as decorrentes consequências legais».

    Do julgamento resultou: «Em...

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