Acórdão nº 00125/16.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JCF, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Município de Bragança em 13 de abril de 2016, tendente, em síntese, à anulação do Despacho de 30 de novembro de 2015 do Presidente da Câmara Municipal de Bragança que determinou a demolição das obras de construção de muro devidamente identificado, inconformado com a sentença proferida em 26 de abril de 2017, no TAF de Mirandela, que julgou procedente a exceção de caducidade da presente ação, absolvendo o município da instância, veio recorrer jurisdicionalmente da mesma em 5 de julho de 2017, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1ª. A douta sentença recorrida julgou procedente a exceção de caducidade da presente ação e absolveu a entidade demandada da instância, tendo como fundamento a aplicabilidade do artº 58º, do CPTA, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, em douto entendimento com o qual o recorrente não se conforma.

  1. O Dec. Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, que alterou o CPTA e respetivo artº 58º, entrou em vigor sessenta dias apos a sua publicação, ou seja, em 3-12-2015 – cfr. artºs 2º e 15º, nº 1, Dec. Lei nº 214-G/2015.

  2. Nos termos do respetivo artº 15º, nº 2, do mesmo diploma, as alterações efetuadas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos só se aplicam aos processos administrativos que se iniciassem após a sua entrada em vigor.

  3. O Ato administrativo objeto da impugnação foi proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bragança em 30 DE NOVEMBRO DE 2015, donde resulta inequívoco que, como o processo administrativo se iniciou antes de 3-12-2015, aplica-se à presente ação o regime estabelecido no CPTA antes das alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 214-G/2015.

  4. Nestes pressupostos e nos termos do artº 58º, nº 2, al. b), do CPTA aplicável aos presentes autos, o Autor dispunha de três meses para a instauração da presente ação, prazo este que, nos termos do respetivo nº 3, obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código do Processo Civil, remetendo assim para o disposto no artº 138º, nº 4, 1, 2 e 3 do CPC, donde resulta que o prazo de três meses é contado em 90 dias e suspende-se nas férias judiciais.

  5. Desta forma, tendo em conta que o período de férias judiciais por época de Pascoa de 2016 decorreu entre 20 e 28 de março e tendo o Autor sido notificado em 5-1-2016, o prazo de 90 dias iniciou-se em 6-1-2016, suspendeu entre 20 e 28 de março e terminou em 13-4-2016, data em que foi instaurada a presente ação.

  6. Daqui resulta que a ação deveria ter sido julgada tempestiva e improcedente a exceção de caducidade invocada, sendo este o único entendimento que consagra a prossecução do princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da Republica Portuguesa.

Foram violados os preceitos legais invocados.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis...

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