Acórdão nº 01148/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: C & L, Ldª (Avª B…, Póvoa de Varzim), intentou processo cautelar contra APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.

(Rua da M…, Amadora) e contra a Capitania do Porto da Póvoa de Varzim [Autoridade Marítima da Póvoa de Varzim - Largo Dr. Vasques Calafate, n.º 1, na Póvoa de Varzim], visando despacho datado de 28 de Abril de 2017, do Vice-Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, pelo qual foi indeferido recurso hierárquico por si interposto de despacho do Administrador da ARH Norte que declarou a caducidade do título de ocupação do domínio público marítimo titulado pela licença DPM 592/2006, e bem assim ordenou a desocupação e entrega do mesmo.

Formulou os seguintes pedidos: A - Ordenar a suspensão dos efeitos do acto de declaração de caducidade da licença de ocupação do domínio público com o n.º 592/2006; B - Ordenar a restituição provisória de posse do equipamento denominado de Maresia, e que corresponde à construção realizada em 1974 e que teve como último título de ocupação o indicado 592/2006; C - Decretar provisoriamente quer a suspensão quer a restituição provisória de posse requeridas em A e B, sem prévia audição da Requerida; D - Fixar sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a Eur.1.000.000,00, considerando o valor da construção em causa;*O tribunal “a quo” proferiu, em termos que aqui se têm presentes: - decisão, de 03/08/2017, que julgou improcedente a providência cautelar; - decisão, de 12/09/2017, que (liminarmente) indeferiu a “declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, e que são os actos de demolição do edifício em causa nos autos”.

*Estas duas decisões motivaram discordância da requerente, que interpôs recurso(s) de cada uma delas.

*Veio a recorrida APA colocar nas contra-alegações de recurso daquela primeira decisão, e como questão prévia, a questão de inutilidade superveniente da lide (já antes suscitada em autónomo requerimento junto do tribunal “a quo”), uma vez que “já se concretizou a demolição total do edifício (de início já, aliás, anunciado pela requerente a no suscitado incidente de actos de execução indevida) e a reposição do areal naquela área”, sustentando-o documentalmente com auto de recepção provisória de 6/11/2017.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde também, entre o mais, sufraga a inutilidade superveniente da lide.

*O recurso da decisão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT