Acórdão nº 01148/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: C & L, Ldª (Avª B…, Póvoa de Varzim), intentou processo cautelar contra APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
(Rua da M…, Amadora) e contra a Capitania do Porto da Póvoa de Varzim [Autoridade Marítima da Póvoa de Varzim - Largo Dr. Vasques Calafate, n.º 1, na Póvoa de Varzim], visando despacho datado de 28 de Abril de 2017, do Vice-Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, pelo qual foi indeferido recurso hierárquico por si interposto de despacho do Administrador da ARH Norte que declarou a caducidade do título de ocupação do domínio público marítimo titulado pela licença DPM 592/2006, e bem assim ordenou a desocupação e entrega do mesmo.
Formulou os seguintes pedidos: A - Ordenar a suspensão dos efeitos do acto de declaração de caducidade da licença de ocupação do domínio público com o n.º 592/2006; B - Ordenar a restituição provisória de posse do equipamento denominado de Maresia, e que corresponde à construção realizada em 1974 e que teve como último título de ocupação o indicado 592/2006; C - Decretar provisoriamente quer a suspensão quer a restituição provisória de posse requeridas em A e B, sem prévia audição da Requerida; D - Fixar sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a Eur.1.000.000,00, considerando o valor da construção em causa;*O tribunal “a quo” proferiu, em termos que aqui se têm presentes: - decisão, de 03/08/2017, que julgou improcedente a providência cautelar; - decisão, de 12/09/2017, que (liminarmente) indeferiu a “declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, e que são os actos de demolição do edifício em causa nos autos”.
*Estas duas decisões motivaram discordância da requerente, que interpôs recurso(s) de cada uma delas.
*Veio a recorrida APA colocar nas contra-alegações de recurso daquela primeira decisão, e como questão prévia, a questão de inutilidade superveniente da lide (já antes suscitada em autónomo requerimento junto do tribunal “a quo”), uma vez que “já se concretizou a demolição total do edifício (de início já, aliás, anunciado pela requerente a no suscitado incidente de actos de execução indevida) e a reposição do areal naquela área”, sustentando-o documentalmente com auto de recepção provisória de 6/11/2017.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde também, entre o mais, sufraga a inutilidade superveniente da lide.
*O recurso da decisão de...
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