Acórdão nº 00407/17.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Justiça, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada por AMX, tendente à suspensão da eficácia do Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça que confirmou o despacho do Diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 18 de Maio de 2017, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 203-D/2017, aplicou ao Autor, aqui Recorrido, a pena de 60 dias de suspensão, inconformado com a decisão proferida no TAF de Viseu, em 13 de dezembro de 2017, através da qual foi decidido suspender o referido despacho, veio recorrer da decisão proferida.

Assim, concluiu o seu Recurso o Ministério da Justiça: “1.ª A decisão recorrida mal andou, porque, embora tenha citado integralmente os “critérios de decisão” de concessão de providências cautelares, consagrados no artigo 120.º, do CPTA e, sobre os mesmos, tenha enunciado um sintético enquadramento, não fez dos mesmos correta interpretação e aplicação.

  1. A Sentença recorrida banaliza a concessão da tutela cautelar, erro que a jurisprudência maioritária tem contrariado, sendo a sentença marcadamente tendencial ao acolher, indevidamente, os interesses particulares do Requerente/aqui Recorrido sem qualquer preocupação com o interesse público.

  2. A sentença considera só as posições enunciadas pelo Requerente no seu requerimento inicial sem realizar a devida ponderação do contraditório que foi apresentado e provado.

  3. Embora a sentença enuncie que a tutela cautelar só deve ser concedida quando há uma séria probabilidade da existência do direito a que se arroga o Requerente, a verdade é que a sentença não teve esse cuidado. Mesmo não havendo essa probabilidade séria, a sentença concedeu a tutela cautelar, banalizando-a.

  4. Apesar das citadas considerações que enuncia, a sentença, depois, não faz aplicação das mesmas.

  5. A sentença limita-se a considerar, apenas, os argumentos enunciados pelo Requerente/Recorrido, com inteira desconsideração pela oposição que aos mesmos foi feita, sendo, portanto, inteiramente parcial, sendo quase como se o Ministério da Justiça não tivesse deduzido Oposição e não tivesse comprovado seriamente a forte probabilidade que se verifica de, na ação principal, virem a ser julgados improcedentes os pedidos que o Requerente aí formulou.

  6. Limita-se a sentença a fazer referências a meras probabilidades: “o despacho suspendendo pode ser ilegal”; “poderá estar o ato ferido”; “feita uma análise perfuntória e apreciação dos vícios imputados ao ato, consideramos que a pretensão a formular no processo principal pode vir a ser julgada procedente.” 8.ª Ora, se essa análise perfuntória e apreciação foram feitas, o registo da mesma praticamente não ficou na sentença, não se percebendo quais as razões pelas quais o julgador entendeu que existe a exigida séria probabilidade.

  7. Nos moldes em que a sentença se encontra fundamentada, onde é dito que o ato impugnado pode ser ilegal, também podia estar escrito que o ato pode ser legal, pois em nenhum momento é enunciado ou demonstrado que há evidência de sucesso na ação principal, que há séria probabilidade de o Requerente vencer a ação principal, em suma, que há uma forte convicção do julgador de que o Requerente terá razão.

  8. Conforme a jurisprudência maioritária, já citada, o “fumus boni iuris” dá-se por verificado quando a procedência da pretensão do Requerente se apresentar de tal modo evidente “que o requerido não pode ou não consegue contrapor-lhe qualquer argumento jurídico ou factual que a abale”. In casu, o julgador da primeira instância desconsiderou por absoluto a Oposição – nenhuma referência lhe faz. Se a tivesse considerado, teria visto e que o Ministério da Justiça contraditou jurídica e factualmente tudo quanto o Requerente invocou e abalou seriamente as posições defendidas pelo Requerente, a ponto de, com a Oposição, ter ficado provado que nenhuma ou muito reduzida probabilidade de sucesso tem o Requerente na ação principal.

  9. A douta sentença faz uma ilegal avaliação dos factos provados com violação do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA e numa aplicação incorreta do princípio da proporcionalidade e adequação constante do n.º 2 do mesmo artigo 120.º.

  10. Os danos para o interesse público são evidentes e só um aparente desconhecimento do meio prisional e das suas especificidades e complexidades justifica que se tenha decidido no sentido da decisão do Tribunal a quo.

  11. No que à ponderação de interesses concerne também a decisão do Tribunal a quo merece censura, ao olvidar-se de todo o alegado na oposição e resolução fundamentada apresentada.

  12. Compete ao Requerente (aqui Recorrido) à cautela alegar e provar factos que permitam ao tribunal aferir do periculum in mora, o que manifestamente não ocorreu. Mesmo que assim não fosse, como efetivamente é, o prejuízo que poderia advir pela improcedência da providência cautelar seria sempre possível de reconstituir, através do recebimento dos vencimentos a que tinha direito como se estivesse em funções, sem qualquer hiato, e toda a carreira profissional seria possível de reconstituir, posição que é sufragada pela jurisprudência.

  13. Neste sentido, a sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  14. Efetivamente, mal andou a decisão recorrida nas interpretações e aplicações que fez, em face dos factos apurados, das normas relativas aos processos cautelares (artigos 120.º e seguintes do CPTA), na verificação dos respetivos requisitos, incorrendo, assim, em erro de julgamento, em vício de violação de lei, infringindo o princípio da legalidade (artigos 202.º, n.º 1 e 203.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, artigos 1.º, n.º 1 e 2.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), bem como o princípio da separação de poderes e incorrendo em interpretações não admissíveis à luz do artigo 9.º do Código Civil.

  15. Efetivamente, in casu, conforme se enunciou na oposição e o prova o processo administrativo junto aos autos, não se encontram reunidos os pressupostos para que a tutela cautelar seja concedida.

  16. Da prova produzida, constante do processo administrativo, resulta que a conduta do aqui Requerente/Recorrido permitiu a evasão de um recluso do Estabelecimento Prisional de Viseu, conduta essa violadora de deveres disciplinares, tendo sido, por isso, o Requerente/Recorrido, sancionado em conformidade.

  17. Nenhum dos vícios apontados pelo Requerente ao ato suspenso pelo tribunal de primeira instância se verifica, conforme o prova o processo administrativo e se encontra demonstrado na Oposição. Tudo quanto foi realizado pela Administração e culminou no ato impugnado (agora suspendido pelo tribunal de 1.ª instância) é conforme ao Direito e não existem quaisquer fundamentos para a sua anulação ou declaração de nulidade e, muito menos, para a sua suspensão provisória.

  18. As providências cautelares, enquanto processos urgentes que são, requerem um especial cuidado e rigor na sua concessão, sob pena de banalização.

  19. O processo administrativo e a oposição apresentadas fazem prova e demonstram que os requisitos para a concessão da tutela cautelar não se encontram preenchidos no presente caso.

Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença do Tribunal a quo ser revogada, com as legais consequências.”*Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso pelo Recorrido.

*Em 22 de fevereiro de 2018 foi proferido despacho de admissão do Recurso.

*O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 6 de março de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, se se mostram preenchidos os requisitos e pressupostos constantes do Artº 120º do CPTA, tendentes ao deferimento da providência cautelar.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT