Acórdão nº 02125/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CCM (advogado, com domicílio profissional em VC), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que indeferiu recurso de revisão.
O recorrente conclui: i) O recurso de revisão sub judice foi interposto ao abrigo da alinea c) do artigo 696.º do CPC, que exige se apresente documento idóneo para que a decisão quista revidenda deva efectivamente ser modificada no sentido pretendido pelo recorrente.
ii) e este apresentou, não um mas sim dois documentos, qualquer deles apto nesse fim. Portanto, iii) o despacho recorrido carece totalmente de fundamento factual a legal. Por consequência, iv) esse Alto Tribunal ad quem, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, revogará tal decisão singular.
V) para acto contínuo admitir o pendente recurso de revisão.
*Sem contra-alegações, por banda do recorrido Conselho de deontologia do Porto da ordem dos Advogados.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
As incidências processuais – cfr. processado: 1) – No processo supra identificado à margem (nº 2125/16.1BERG) foi dada seguinte decisão, de 20/12/2016, transitada: «(…) Por despacho datado de 15 de novembro de 2016 (constante de fls. 43 e fls. 44 do suporte físico do processo) foi o Requerente notificado para constituir mandatário, não o tendo feito até à presente data.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA “[nos] tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário nos termos do Código de Processo Civil (…) ”.
Por seu turno, preceitua o artigo 40.º do CPC que “[nas] causas de competência dos tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário” é obrigatória a constituição de advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 1, al. a) do CPC).
No caso sub judice, atento o valor da causa, é admissível recurso ordinário (cfr. artigo 142.º do CPTA), pelo que é obrigatória a constituição de advogado.
In casu, o Requerente advoga em causa própria. Sucede que, conforme resulta do edital do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, de 20 de outubro de 2016, foi-lhe aplicada uma pena disciplinar de suspensão cujo cumprimento se iniciou em 20 de outubro de 2016 (cfr. fls. 8 do suporte físico do processo) - edital n.º 1000/2016 publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 223, de 21 de novembro de 2016.
Ora, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados “(…) só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional praticar atos próprios da advocacia nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto”, pelo que, encontrando-se o Requerente a cumprir uma pena de suspensão, não poderá advogar em causa própria.
Sobre esta questão, já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão proferido em 21 de abril de 2016, no processo n.º 03717/15.1BEBRG, no qual se sumariou o seguinte: “I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr...
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