Acórdão nº 02125/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CCM (advogado, com domicílio profissional em VC), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que indeferiu recurso de revisão.

O recorrente conclui: i) O recurso de revisão sub judice foi interposto ao abrigo da alinea c) do artigo 696.º do CPC, que exige se apresente documento idóneo para que a decisão quista revidenda deva efectivamente ser modificada no sentido pretendido pelo recorrente.

ii) e este apresentou, não um mas sim dois documentos, qualquer deles apto nesse fim. Portanto, iii) o despacho recorrido carece totalmente de fundamento factual a legal. Por consequência, iv) esse Alto Tribunal ad quem, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, revogará tal decisão singular.

V) para acto contínuo admitir o pendente recurso de revisão.

*Sem contra-alegações, por banda do recorrido Conselho de deontologia do Porto da ordem dos Advogados.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir, com dispensa de vistos.

As incidências processuais – cfr. processado: 1) – No processo supra identificado à margem (nº 2125/16.1BERG) foi dada seguinte decisão, de 20/12/2016, transitada: «(…) Por despacho datado de 15 de novembro de 2016 (constante de fls. 43 e fls. 44 do suporte físico do processo) foi o Requerente notificado para constituir mandatário, não o tendo feito até à presente data.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA “[nos] tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário nos termos do Código de Processo Civil (…) ”.

Por seu turno, preceitua o artigo 40.º do CPC que “[nas] causas de competência dos tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário” é obrigatória a constituição de advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 1, al. a) do CPC).

No caso sub judice, atento o valor da causa, é admissível recurso ordinário (cfr. artigo 142.º do CPTA), pelo que é obrigatória a constituição de advogado.

In casu, o Requerente advoga em causa própria. Sucede que, conforme resulta do edital do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, de 20 de outubro de 2016, foi-lhe aplicada uma pena disciplinar de suspensão cujo cumprimento se iniciou em 20 de outubro de 2016 (cfr. fls. 8 do suporte físico do processo) - edital n.º 1000/2016 publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 223, de 21 de novembro de 2016.

Ora, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados “(…) só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional praticar atos próprios da advocacia nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto”, pelo que, encontrando-se o Requerente a cumprir uma pena de suspensão, não poderá advogar em causa própria.

Sobre esta questão, já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão proferido em 21 de abril de 2016, no processo n.º 03717/15.1BEBRG, no qual se sumariou o seguinte: “I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr...

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