Acórdão nº 00551/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO E., LDA. interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), que julgou verificada a inimpugnabilidade do acto impugnado praticado em 04/08/2014 e a intempestividade do acto impugnado de 12/12/2012 e, em consequência, absolveu a Entidade demandada da instância.
**A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objecto do recurso: 1. Atento tudo o acima alegado, o ato administrativo padece de vício de violação da lei, com a consequente invalidade e anulação.
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A sentença julgou procedente, por provada, a invocada exceção da inimpugnabilidade do ato/decisão impugnada pela aqui Recorrente, por considerar que a decisão/ato proferida em 12 de Dezembro de 2012 (1.º ato/decisão) não foi confrontada pela Recorrente com novos elementos de ponderação, que, em seu entender, devessem conduzir à revogação desse mesmo ato/decisão, que ordenara a reposição das verbas já recebidas pela Recorrente a título de ajudas e de adiantamento.
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Segundo o teor dessa decisão, o IFAP determinou à Autora a reposição das verbas recebidas a título de adiantamento por, alegadamente, ter verificado “o incumprimento da legislação aplicável às referidas medidas” e por “irregularidades na sua candidatura”.
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O IFAP, na decisão, recorreu a alegações vagas e genéricas, e não fundamentou a sua decisão em termos claros, objectivos e inequívocos, conforme estava obrigado.
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Por essa razão, a Autora ficou impossibilitada, não só de compreender a decisão, como também de reagir legalmente à mesma.
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Pois, não lhe foi dado a conhecer, sequer, qual a norma, ou as normas, que infringiu, e porquê, nem quais as irregularidades que a sua candidatura encerrava.
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Assim, em conclusão, a Recorrente não poderia, de nenhuma forma, confrontar a Recorrida com novos elementos de ponderação que pudessem e devessem conduzir à revogação do ato/decisão proferido em 12 de Dezembro de 2012, pois, a Recorrente, no mesmo ato, não dispunha de elementos de facto e de direito que o permitissem.
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Por outro lado, o douto Tribunal “a quo” considerou o ato proferido em 04 de Agosto de 2014 como um ato/decisão meramente confirmativo do primeiro e, em consequência, a impugnabilidade deveria ter sido exercida contra o primeiro ato e, como tal, verifica-se uma situação de confirmatividade entre os dois atos administrativos, sendo inimpugnável o último.
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É unânime a posição jurisprudencial e doutrinal que considera que, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.
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Assim, o acto confirmativo, para o ser, exige identidade da resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à Data da prática de ambos os atos, de tal forma que o segundo ato se limita a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo.
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O que fica dito permita-nos concluir que o acto confirmativo é aquele que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário repete, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto definitivo lesivo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo deste.
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O acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado” – cfr. M. Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I, 10.ª edição, pag. 452 e F. Amaral “Direito Administrativo”, Vol. III, pag. 230 e ss.
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Por ser assim é que a jurisprudência vem afirmando que os actos confirmativos são incapazes de causar qualquer ofensa aos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado e que, por isso mesmo, são irrecorríveis.
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In casu, constata-se que a decisão proferida em 12 de Dezembro de 2012 carece, de todo, de fundamentação de facto e de direito, pois o IFAP limitou-se a proferir o seguinte: “De acordo com as conclusões da totalidade dos controlos levados a cabo por este instituto, que permitem verificar os critérios de ilegibilidade e de compromissos, verificou-se o incumprimento da legislação aplicável às medidas referidas”.
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Em conformidade, dos pressupostos necessários ao acto confirmativo, apenas se verifica que o acto emana da mesma entidade e dirige-se ao mesmo destinatário, faltando os pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto lesivo, que, conforme já referido, não constam no primeiro ato.
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Aliás, só por essa razão, se pode entender que o IFAP tenha proferido nova decisão em 04 de Agosto de 2014, mas desta vez, fundamentando que a “decisão de recuperação das verbas da campanha 2008, se deve a um controlo de campo à sua exploração. O processo de controlo do beneficiário foi considerado recusa a controlo. A recusa a controlo ficou a dever-se ao facto de o representante da Sociedade não ter criado as condições necessárias para a normal execução dos procedimentos de controlo, nomeadamente, impedindo a obtenção de registos fotográficos das anomalias detectadas o que condiciona a visita às parcelas configurando-se assim, de acordo com o ponto 2 do artigo 26.º do Regulamento CE n.º 1122/2009, uma situação de Recusa a Controlo e sujeitando-se a sociedade requerente ao não pagamento das ajudas a que se candidata na campanha em epígrafe, bem como às sanções previstas na legislação em vigor.” 17. Apenas o segundo ato é impugnável porque apenas este contém os pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação necessários à sua impugnabilidade.
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Decorre do artigo 53.º, alínea a) do CPTA, que a impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do ato impugnado, quando o acto anterior tenha sido impugnado pelo Autor.
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O acto na devida altura notificado, não foi impugnado pelo Autor, pelo que apenas o segundo ato, completo de pressupostos de facto e direito, conteúdo e fundamentação, é impugnável.
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São nulos os actos administrativos não fundamentados [ver artigos 124º, 125º e 133º nº1 e nº2 alínea d) do CPA, e 268º nº2 da CRP].
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A decisão de 12 de Dezembro de 2012 é completamente omissa quanto aos factos e incumprimentos atribuídos à Recorrente.
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A nulidade é invocável a todo o tempo e não está sujeita a prazo [artigo 134º CPA] pelo que a impugnação apresentada pela Recorrente está em tempo e deve ser apreciada.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Artigo 53.º alínea a) do CPTA; artigos 120.º, 124º, 125º e 133º nº1 e nº2 alínea d) do CPA, e 268º nº2 e n.º 4 da CRP.
***O Recorrido apresentou contra-alegações requerendo a improcedência do presente recurso com as seguintes conclusões: A. Os pedidos da Recorrente cuja cominação é a anulabilidade da decisão final, são extemporâneos, uma vez que a presente ação foi interposta em 05/09/2014 mais de um ano após a prolação e comunicação da decisão final, em 12/12/2012.
B. Não pode a Recorrente por via desta ação administrativa contrariar os pressupostos que se encontram resolvidos por decisão final, que não foi judicialmente impugnada.
C. Face ao exposto verifica-se que o Tribunal ao julgar procedente a excepção da inimpugnabilidade do ato faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito não merecendo por isso censura a sentença recorrida.
D. A...
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