Acórdão nº 00551/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO E., LDA. interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), que julgou verificada a inimpugnabilidade do acto impugnado praticado em 04/08/2014 e a intempestividade do acto impugnado de 12/12/2012 e, em consequência, absolveu a Entidade demandada da instância.

**A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objecto do recurso: 1. Atento tudo o acima alegado, o ato administrativo padece de vício de violação da lei, com a consequente invalidade e anulação.

  1. A sentença julgou procedente, por provada, a invocada exceção da inimpugnabilidade do ato/decisão impugnada pela aqui Recorrente, por considerar que a decisão/ato proferida em 12 de Dezembro de 2012 (1.º ato/decisão) não foi confrontada pela Recorrente com novos elementos de ponderação, que, em seu entender, devessem conduzir à revogação desse mesmo ato/decisão, que ordenara a reposição das verbas já recebidas pela Recorrente a título de ajudas e de adiantamento.

  2. Segundo o teor dessa decisão, o IFAP determinou à Autora a reposição das verbas recebidas a título de adiantamento por, alegadamente, ter verificado “o incumprimento da legislação aplicável às referidas medidas” e por “irregularidades na sua candidatura”.

  3. O IFAP, na decisão, recorreu a alegações vagas e genéricas, e não fundamentou a sua decisão em termos claros, objectivos e inequívocos, conforme estava obrigado.

  4. Por essa razão, a Autora ficou impossibilitada, não só de compreender a decisão, como também de reagir legalmente à mesma.

  5. Pois, não lhe foi dado a conhecer, sequer, qual a norma, ou as normas, que infringiu, e porquê, nem quais as irregularidades que a sua candidatura encerrava.

  6. Assim, em conclusão, a Recorrente não poderia, de nenhuma forma, confrontar a Recorrida com novos elementos de ponderação que pudessem e devessem conduzir à revogação do ato/decisão proferido em 12 de Dezembro de 2012, pois, a Recorrente, no mesmo ato, não dispunha de elementos de facto e de direito que o permitissem.

  7. Por outro lado, o douto Tribunal “a quo” considerou o ato proferido em 04 de Agosto de 2014 como um ato/decisão meramente confirmativo do primeiro e, em consequência, a impugnabilidade deveria ter sido exercida contra o primeiro ato e, como tal, verifica-se uma situação de confirmatividade entre os dois atos administrativos, sendo inimpugnável o último.

  8. É unânime a posição jurisprudencial e doutrinal que considera que, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.

  9. Assim, o acto confirmativo, para o ser, exige identidade da resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à Data da prática de ambos os atos, de tal forma que o segundo ato se limita a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo.

  10. O que fica dito permita-nos concluir que o acto confirmativo é aquele que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário repete, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto definitivo lesivo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo deste.

  11. O acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado” – cfr. M. Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I, 10.ª edição, pag. 452 e F. Amaral “Direito Administrativo”, Vol. III, pag. 230 e ss.

  12. Por ser assim é que a jurisprudência vem afirmando que os actos confirmativos são incapazes de causar qualquer ofensa aos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado e que, por isso mesmo, são irrecorríveis.

  13. In casu, constata-se que a decisão proferida em 12 de Dezembro de 2012 carece, de todo, de fundamentação de facto e de direito, pois o IFAP limitou-se a proferir o seguinte: “De acordo com as conclusões da totalidade dos controlos levados a cabo por este instituto, que permitem verificar os critérios de ilegibilidade e de compromissos, verificou-se o incumprimento da legislação aplicável às medidas referidas”.

  14. Em conformidade, dos pressupostos necessários ao acto confirmativo, apenas se verifica que o acto emana da mesma entidade e dirige-se ao mesmo destinatário, faltando os pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto lesivo, que, conforme já referido, não constam no primeiro ato.

  15. Aliás, só por essa razão, se pode entender que o IFAP tenha proferido nova decisão em 04 de Agosto de 2014, mas desta vez, fundamentando que a “decisão de recuperação das verbas da campanha 2008, se deve a um controlo de campo à sua exploração. O processo de controlo do beneficiário foi considerado recusa a controlo. A recusa a controlo ficou a dever-se ao facto de o representante da Sociedade não ter criado as condições necessárias para a normal execução dos procedimentos de controlo, nomeadamente, impedindo a obtenção de registos fotográficos das anomalias detectadas o que condiciona a visita às parcelas configurando-se assim, de acordo com o ponto 2 do artigo 26.º do Regulamento CE n.º 1122/2009, uma situação de Recusa a Controlo e sujeitando-se a sociedade requerente ao não pagamento das ajudas a que se candidata na campanha em epígrafe, bem como às sanções previstas na legislação em vigor.” 17. Apenas o segundo ato é impugnável porque apenas este contém os pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação necessários à sua impugnabilidade.

  16. Decorre do artigo 53.º, alínea a) do CPTA, que a impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do ato impugnado, quando o acto anterior tenha sido impugnado pelo Autor.

  17. O acto na devida altura notificado, não foi impugnado pelo Autor, pelo que apenas o segundo ato, completo de pressupostos de facto e direito, conteúdo e fundamentação, é impugnável.

  18. São nulos os actos administrativos não fundamentados [ver artigos 124º, 125º e 133º nº1 e nº2 alínea d) do CPA, e 268º nº2 da CRP].

  19. A decisão de 12 de Dezembro de 2012 é completamente omissa quanto aos factos e incumprimentos atribuídos à Recorrente.

  20. A nulidade é invocável a todo o tempo e não está sujeita a prazo [artigo 134º CPA] pelo que a impugnação apresentada pela Recorrente está em tempo e deve ser apreciada.

    NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Artigo 53.º alínea a) do CPTA; artigos 120.º, 124º, 125º e 133º nº1 e nº2 alínea d) do CPA, e 268º nº2 e n.º 4 da CRP.

    ***O Recorrido apresentou contra-alegações requerendo a improcedência do presente recurso com as seguintes conclusões: A. Os pedidos da Recorrente cuja cominação é a anulabilidade da decisão final, são extemporâneos, uma vez que a presente ação foi interposta em 05/09/2014 mais de um ano após a prolação e comunicação da decisão final, em 12/12/2012.

    B. Não pode a Recorrente por via desta ação administrativa contrariar os pressupostos que se encontram resolvidos por decisão final, que não foi judicialmente impugnada.

    C. Face ao exposto verifica-se que o Tribunal ao julgar procedente a excepção da inimpugnabilidade do ato faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito não merecendo por isso censura a sentença recorrida.

    D. A...

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