Acórdão nº 02003/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Data06 Abril 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MTCLR, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra a Ordem dos Médicos, tendente a impugnar o despacho de 25/05/2016 do Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte da OM, que julgou deserto o recurso interposto relativamente ao acórdão de 22/06/2015 que mandou arquivar o processo disciplinar n.º 86/2009, instaurado na sequência de uma participação apresentada pela ora Recorrente, inconformada com a Sentença proferida em 31 de maio de 2017 no TAF do Porto, que, julgou “a presente ação improcedente”, veio, em 4 de julho de 2017, recorrer da Sentença, na qual concluiu (Cfr. fls. 85 e 86 Procº físico): “I.

A Recorrente não havia interposto recurso do despacho de 22 de junho de 2015 do Conselho Disciplinar Regional do Porto da Recorrida; II.

A Recorrente juntou aos autos do processo disciplinar nº 86/2009 o comprovativo do pedido de apoio judiciário e não a interposição de recurso, já que aguardava o deferimento do pedido.

III.

Porém, como fundamentação da decisão de arquivamento do processo disciplinar, a Recorrida ficcionou um ato processual inexistente.

IV.

Fê-lo, bem sabendo que, dessa forma, estava a violar o princípio da boa-fé, ao qual está vinculado (10-CPA).

V.

Ora, não podem ser tomadas decisões baseadas em atos inexistentes, tendo como consequência a invalidade do ato administrativo.

VI.

São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios a outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção (163-1-CPA).

VII.

A douta sentença fundamenta a sua decisão na não aplicação do apoio judiciário à ação administrativa contra a Recorrida e, consequentemente, a não aplicação do benefício da interrupção do prazo inerente ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o que, se fosse o cerne da questão, também se teriam de ter em conta outros aspetos, nomeadamente: VIII. Cfr. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA:

  1. O direito de acesso ao direito não é apenas um utensílio da defesa dos direitos, mas sim, também uma componente do princípio da igualdade e da universalidade aclamados nos artigos 13 e 12 da CRP.

  2. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais e, desta forma, essa tutela, sendo jurisdicional, não tem que ser somente judicial, ou seja, não tem de resultar de um tribunal estadual, mas antes, e infindavelmente, de uma entidade estadual ou privada, que obedeça ao artigo 20 da CRP.

  3. Não se deve interpretar o artigo referido na alínea anterior de forma restritiva, isto é, o direito não se realiza apenas através do recurso aos tribunais ou através da solução judicial de litígios, o que significa que, o direito de acesso à via judicial é unicamente uma vertente das demais que existem do direito de acesso ao direito.

IX.

Acontece que a douta decisão, salvo o devido respeito, não teve em conta o verdadeiro núcleo da questão apresentada pela Recorrente, que, como já foi explanado no ponto 24, prende-se com uma decisão baseada num ato nunca praticado, tendo a Recorrida, para tal, ficcionado a prática de um ato inexistente por parte da Recorrente.

X.

Desta feita, a Recorrida violou o princípio da boa-fé a que está vinculada (10-CPA), bem como, o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (4-CPA) e ainda, os princípios da justiça e da razoabilidade (8-CPA).

Termos em que se requer a este venerando tribunal que seja dado provimento ao recurso e que seja, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, por ser manifestamente contrária ao direito.”*A Entidade Recorrida/Ordem dos Médicos, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, em 22 de setembro de 2017, tendo concluído (Cfr. fls. 90 a 91v Procº físico): “1.

Antes de mais, independentemente da posição das partes em sede de processo disciplinar do qual emanou o ato objeto de impugnação, é inequívoco que a apreciação jurídica sobre a aplicabilidade ao caso do regime de acesso ao direito e aos Tribunais é questão pertinente e que deve ser colocada a montante de qualquer outra, pois dela depende a outra de saber se a Apelante beneficiaria do invocado efeito interruptivo do prazo.

  1. A referida questão é do conhecimento oficioso do Tribunal e a sua avocação é, pois, perfeitamente lógica.

  2. É, pois, evidente, que o Tribunal a quo não desconsiderou este cerne da questão, pelo que inexiste crítica a fazer à ponderação e abordagem do Tribunal a quo.

    Sem prejuízo, 4.

    Ainda que se entendesse em sentido diferente - i.e., pela aplicabilidade do regime do apoio judiciário para efeito de impugnação graciosa da decisão da Apelada, com consequente benefício de interrupção dos prazos de recurso -, sempre se teria de concluir pela caducidade do direito da Autora.

  3. Efetivamente, ressalta da documentação dos autos que: 5.1 A Participante (ora Apelante) foi notificada pela Ré em 03/07/2015 (fls. 384) do despacho de arquivamento do processo disciplinar sob o nº 86/2009 e do prazo de que dispunha para apresentar recurso.

    5.2 Em 13/07/2015 a Participante requereu proteção jurídica junto do Instituto da Segurança Social, no âmbito do regime legal do apoio judiciário, “para interposição de recurso” do referido acórdão junto do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos. (fls. 387 a 389) 5.3 Em 15/07/2015 foi proferido despacho de...

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