Acórdão nº 00037/14.2BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – RELATÓRIO O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a providência cautelar instaurada pela I., SA, de suspensão da eficácia de acto que determinou a reposição da quantia de €290.509,05, paga a título de ajudas à exportação, e de abstenção da instauração pelo IFADAP de processo de execução fiscal com base naquele acto, até decisão da acção principal a correr termos no mesmo tribunal sob o n.º. 37/14.2.BECBR.

*O Recorrente conclui as alegações do respectivo recurso nos seguintes termos: 1ª Através da providência cautelar a que respeitam os presentes autos, a Requerente/Recorrida pretende obter a suspensão da eficácia da Decisão do IFAP documentada no ofício com a referência 057609/2013 DAM-UMIM, contenciosamente impugnado na acção principal, de fls. 140 e 141 do PA a ela junto à qual imputou, para efeitos da formulação de um juízo perfunctório sobre o fumus boni iuris enquanto requisito substantivo de cuja verificação a lei faz depender o decretamento da providência requerida, · preterição da audiência de interessados · falta de fundamentação · erro nos pressupostos de facto para tanto se tendo louvado no decidido em Sentença proferida em acção semelhante tramitada neste TAF de Coimbra sob o nº 541/13.0 BECBR por si junta à sua Petição como Doc 2; 2ª Como então se alegou na Oposição à providência, a decisão de procedência constante de tal Sentença, foi impugnada jurisdicionalmente pelo IFAP mediante recurso dela interposto, e em cujo âmbito a Digna Procuradora-Geral Adjunta no TCA NORTE, foi, nos termos do disposto no nº 2 do artº 146º do CPTA de “parecer de que deverá ser concedido total provimento ao recurso e consequentemente, ser revogada a decisão impugnada, julgando improcedente a presente ação administrativa especial e mantendo-se na ordem jurídica o ato administrativo sindicado.” (cfr. DOC. 2 junto à Oposição do IFAP), pelo que, mesmo perfunctoriamente, que fosse, tal requisito não poderia considerar-se por verificado com o, consequente, não decretamento da providência requerida.

3ª Todavia, o Tribunal a quo, no conhecimento e apreciação sumária de cada um dos vícios imputados pela Requerente/Recorrida à Decisão suspendenda para efeitos da formulação de um juízo perfunctório sobre o fumus boni iuris enquanto requisito substantivo de cuja verificação a lei faz depender o decretamento da providência requerida, julgou indiciariamente provável a procedência da pretensão formulada pela Requerente na acção principal por via da probabilidade de procedência, nessa acção principal, dos vícios de · erro nos pressupostos de facto · preterição da audiência de interessados tendo considerado indiciariamente improvável a procedência do vício de falta de fundamentação; 4ª O IFAP não pode conformar-se com a formulação do juízo perfunctório de probabilidade de procedência, sendo certo que no caso de se concluir pela improbabilidade da improcedência desses vícios, a providência requerida não poderá ser decretada, a não mediante a prestação e garantia nos termos do disposto no nº 6 do artº 120º do CPTA; 5ª Nessa medida, o IFAP imputa à Sentença aqui recorrida: · erro na apreciação indiciaria da prova quanto ao alegado “erro nos pressupostos de facto” da Decisão suspendenda; · erro na apreciação indiciaria da prova quanto à alegada “violação do direito de audiência prévia”; · erro relativamente à devida ponderação dos interesses públicos e privados em presença; Quanto ao erro na apreciação indiciária da prova quanto ao alegado “erro nos pressupostos de facto” da Decisão suspendenda 6ª A Requerente/recorrida assenta a imputação deste alegado vício “erro nos pressupostos de facto” da Decisão suspendenda na circunstância de esta se ter fundado nos resultados de controlo decorrentes da análise das Fichas Técnicas apresentadas pela Requerente/Recorrida aquando da exportação em causa (as quais, segundo a Requerente/recorrida, teriam então sido apresentadas “por lapso”); 7ª Por outro lado, no âmbito do conhecimento e apreciação sumária este vício imputado à Decisão suspendenda, o Tribunal a quo fundou o juízo perfunctório da probabilidade de procedência na acção principal na exclusiva consideração de que se a Requerente/Recorrida lograr «demonstrar» (eventualmente) na acção principal que as Fichas Técnicas por si apresentadas quando da exportação em causa se deveram a “lapso” «… o ato suspendendo padecerá de erro nos pressupostos de facto, com o que se julgará procedente o vício em apreço», tendo o Tribunal a quo com base em tal consideração concluído que «Perante este quadro, num juízo de cariz sumário e sem necessidade de ulteriores considerações, é possível afirmar a probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha a ser considerada procedente, pelo que se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris.» - cfr. Sentença recorrida, p 24; 8ª O IFAP não pode conformar-se com o decidido a este respeito na Sentença recorrida, desde logo porque a admissibilidade da mera eventualidade de a Requerente/Recorrida poder vir a tentar (eventualmente) «demonstrar essa mesma realidade» não constitui formulação de um juízo perfunctório de probabilidade de procedência de tal vício.

9ª Acresce que tal (eventual) desiderato da Requerente/Recorrida se afigura estar condenado a um patente logro, na medida em que se não vislumbra como compatibilizar a prova testemunhal a ser (eventualmente) produzida no processo principal com a factualidade indiciariamente provada (melhor, confessada pela própria Requerente/Recorrida no próprio procedimento administrativo) segundo a qual «“a I. disponibilizou apenas os documentos de produção referentes ao ano de 2009, tendo indicado no seu email de 04/07/2011 que ‘... os ficheiros de 2008 foram eliminados no início deste ano’» - cfr. Sentença recorrida, p 22; 10ª Ou seja: a Requerente, nas suas próprias palavras, nem sequer dispõe dos documentos que “por lapso” não foram apresentados aquando da exportação; apenas dispondo, ao que parece, dos documentos que, alegadamente “por lapso”, foram então apresentados; 11ª O facto de «“a I.

[ter disponibilizado] apenas os documentos de produção referentes ao ano de 2009” e ter “indicado no seu email de 04/07/2011 [constante do procedimento administrativo] que ‘... os ficheiros de 2008 foram eliminados no início deste ano’» tem de ser valorado como contrário à pretensão formulada pela Requerente/Recorrida na acção principal (sublinhado e negrito, nossos); 12ª Em tais circunstâncias, não podendo a Requerente/Recorrida deixar de saber que tais documentos seriam absolutamente necessários à posterior comprovação da regularidade dos subsídios processados e pagos relativamente à exportações em causa, não se crê que a prova testemunhal a ser produzida na acção principal seja suscetível de suprir a falta dos alegados documentos (que por “lapso” não teriam sido apresentados aquando a exportação em causa que a Requerente/Recorrida alegou no procedimento ter eliminado no início do ano de 2011) e, muito menos, suscetível de poder infirmar as conclusões da DGAIEC expressas no respectivo Relatório de controlo; 13ª Nessa medida, afigura-se que o Tribunal a quo - ao haver concluído na Sentença recorrida que «Perante este quadro [ … perante a mera eventualidade de a Requerente/Recorrida lograr «demonstrar essa mesma realidade … o ato suspendendo padecerá de erro nos pressupostos de facto, com o que se julgará procedente o vício em apreço] num juízo de cariz sumário e sem necessidade de ulteriores considerações, é possível afirmar a probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha a ser considerada procedente, pelo que se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris» - errou na apreciação sumária da prova evidenciada nos autos a respeito deste invocado vício; Quanto ao erro na apreciação indiciária da prova quanto à alegada “violação do direito de audiência prévia” 14ª A Requerente/Recorrida assenta a imputação deste alegado vício “violação do direito de audiência prévia” na circunstância de lhe ter sido recusada a produção de prova testemunhal por si oferecida em sede de realização da audiência de interessados tendo em vista a “prova”: · do alegado “lapso” na apresentação dos documentos referentes comprovação da conformidade da mercadoria exportada em causa com as normas regulamentares de que a lei fazia depender a regularidade da concessão das ajudas processadas; · da conformidade da mercadoria exportada em causa com as normas regulamentares de que a lei fazia depender regularidade da concessão as ajudas processadas (porquanto os documentos alegadamente comprovativos da composição da mercadoria em causa teriam sido, entretanto, eliminados pela Requerente/Recorrido no início do ano de 2011);- 15ª Com efeito, no âmbito do controlo efectuado pela DGAIEC, a Requerente/Recorrida alegou «seu email de 04/07/2011 que ‘... os ficheiros de 2008 foram eliminados no início deste ano’» - cfr. Sentença recorrida, p 22 – tendo em sede de audiência de interessados requerido a produção de prova testemunhal para prova de que as Fichas Técnicas apresentadas aquando da exportação em causa teriam sido apresentadas “por lapso” e de que a mercadoria exportada reunia as condições regulamentares de que a lei fazia depender a regularidade da concessão as ajudas processadas; 16ª Como se alegou na Oposição à providência requerida, tendo presente: · que de acordo com o disposto no seu artº 1° do Regulamento (CE) n° 485/08, do Conselho, de 26 de Maio, relativo aos controlos efectuados pelos Estados-Membros das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, o objecto de controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de...

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