Acórdão nº 00755/09.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de Oliveira do Bairro Recorrido: AMBG Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente procedente a acção e anulou o acto impugnado, datado de 30-12-2008, de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para admissão de um técnico superior estagiário com licenciatura em arquitectura para o quadro da CMOB.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor (sic): “Primeiro: o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao decidir pela violação dos arts. 5.º, n.º 2, al. a) e 27.º, n.º 1, al. e) do DL n.º 204/98, porquanto a alteração da composição do Júri foi efetuada ao abrigo do n.º 6 do art. 12.º do aludido diploma, com cabal observação dos requisitos legalmente exigidos para o efeito.
Concretamente, o Recorrente, face ao motivo ponderoso da ilegalidade que a composição do Júri inicialmente designado encerrava, decidiu ponderada, expressa e fundamentadamente, mediante ato do Presidente da Câmara Municipal alterar a sua composição (cfr. ponto 3 da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida).
Por outro lado, o próprio regime legal dos n.ºs 6 e 7 do art. 12.º do DL n.º 204/98 admite que a alteração da composição do Júri de que tratamos ocorra em qualquer momento procedimental, além de que, não fosse o mais, resultam intocadas da alteração ocorrida a neutralidade e imparcialidade do Júri.
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Segundo: também a substituição do Presidente do Júri, RM, pela Vogal efetiva FO, em 30 de dezembro, é isenta de mácula, ao contrário do que o acórdão em erro de julgamento, decide (aderindo à sentença produzida nos autos), porquanto a 1.ª Vogal efetiva inicialmente designada para o efeito, JV, fora também substituída, não podendo as funções de Presidente, na ausência de RM, ser assumidas por outro que não a Vogal efetiva FO (2.ª Vogal efetiva e, assim, membro efetivo do Júri que se seguia na ordenação dos membros efetivos).
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Aliás, não fosse o mais, a verdade é que a Vogal FO foi efetiva e expressamente designada, pelo órgão competente para o efeito, substituta do Presidente do Júri, face à situação de ausência/impedimento do Presidente RM (cfr. despacho do Sr. Presidente da CMOB de 30/12/2008 a fls… do pa.).
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Terceiro: a decisão recorrida decide em erro de julgamento ao considerar violados, pelo ato impugnado, os arts. 13.º, 47.º, n.º 2 e 266.º da CRP e 5.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 204/98, no que se reporta à concretização, em sede de aviso de abertura, dos itens expressão e compreensão verbal, qualidade e experiência profissional e qualificação e perfil para o cargo.
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Resulta à evidência dos elementos constantes do pa. junto aos autos (cfr. fichas de avaliação das entrevistas de seleção, mormente da Recorrida e da Contrainteressada, preenchidas pelo Júri, a fls… do pa.) que o Júri foi absolutamente isento, imparcial e transparente na avaliação dos candidatos, sendo isso claramente apreensível no iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri para proceder à concreta ordenação relativa dos oponentes.
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Estão, pois, expressamente consignadas nas fichas de avaliação das entrevistas dos candidatos, de forma clara e completa e entre o mais, as questões colocadas (as mesmas para todos os oponentes), as respostas dadas, a perceção do Júri quanto às respostas dadas e a fundamentação da pontuação dada a cada item valorado na entrevista.
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Assim, inexistindo justificação material que imponha a aplicação e legítima relevância anulatória do princípio da divulgação atempada, no caso concreto, antes se impõe a sua desaplicação uma vez que, à evidência, o conhecimento atempado das regras não altera ou não é de molde a alterar a justiça relativa do procedimento, mantendo intocáveis os princípios jurídicos invocados pelo Tribunal (igualdade, neutralidade, imparcialidade).
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Quarto: nesta sequência, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento quanto aos factos, omitindo da matéria de facto dada como provada factos essenciais para a boa decisão da causa, pelo que se impõe que sejam concretamente aditados à matéria assente os seguintes factos, constantes do pa.: i) os candidatos entrevistados foram sujeitos a questões de igual teor, as quais constam das fichas de avaliação da entrevista – cfr. pa. a fls. …; ii) as respostas dos candidatos foram registadas pelo Júri nas fichas existentes no pa., delas constando também a valoração efetuada em relação a cada critério de seleção e respetiva fundamentação – cfr. pa. a fls. … 8.
A este passo, não se pode pois argumentar que, na sentença, “o Tribunal não se pronunciou quanto às avaliações efectuadas pelo júri às candidatas” e a invalidade em apreço é “assacada ao acto impugnado com referência aos critérios alegadamente subjectivos utilizados na avaliação dos vários candidatos”.
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Isto é reiterar o erro de julgamento que, a este passo, assinalamos, alheando-se em absoluto a premissa de que partimos da necessidade de consideração da concreta factologia na qual os princípios podem manifestar-se para, no caso concreto, aferir a violação ou não da principiologia invocada.
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Ou seja, o acórdão recorrido padece, a este propósito, dos mesmos erros de julgamento, quanto ao direito e aos factos, de que padecia a sentença, ou até, sob outro enfoque, de erro metodológico na aplicação concreta dos princípios.
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Quinto: quanto à fórmula de classificação final, a decisão recorrida erra no julgamento a que procede, inexistindo qualquer violação legal ou principiológica na atuação administrativa, desde logo porque a correção efetuada na fórmula visou apenas conformá-la, matematicamente, com a escala de 0 a 20 prescrita pelo n.º 1 do art. 36.º do DL n.º 204/98, mantendo-se o mesmo e exato peso relativo de ambos os métodos de seleção escolhidos (prova escrita e entrevista profissional).
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Aliás, a alteração efetuada, meramente analítica e, portanto, perfeitamente inócua em termos de valoração concursal e ordenação relativa dos candidatos, não consubstancia sequer uma diferente “configuração” da metodologia de avaliação, ao contrário do que o Tribunal a quo, em erro de julgamento, julga.
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Logo, a mesma não comporta qualquer violação da divulgação atempada, sendo até subsumível ao art. 148.º do (antigo) CPA.
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Acrescendo, uma vez mais na ponderação principiológica concreta, em que ressalta o confronto da divulgação atempada com o princípio da legalidade, que inexiste qualquer materialidade a salvaguardar que legitime a relevância anulatória do princípio da divulgação atempada, já que a sua observância não resultaria em qualquer alteração da ordenação relativa dos candidatos no concurso, antes se mantendo exatamente as suas posições relativas, mormente a da Recorrida (em segundo lugar) e a da Contrainteressada (que sempre venceria o concurso).
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Sexto: não decorre explicitamente do Acórdão recorrido se, uma vez procedente o erro de julgamento quanto ao facto 19 da fundamentação de facto, o Tribunal decide pela procedência ou não do erro de julgamento sobre o vício de erro nos pressupostos de facto assacado ao ato impugnado, a esse propósito.
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Assim, cremos existir fundamento de nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º e 140.º do (antigo) CPTA, por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível – o que se alega para todos os legais efeitos.
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Sem conceder, a entender-se pela manutenção da procedência do vício de erro nos pressupostos de facto por, alegadamente, o Júri ter considerado a resposta da Contrainteressada, à questão n.º 38, correta, quando aquela assinalara duas opções (provando-se agora que só uma a caneta), 21.
cumpre notar que o Júri, na sua margem de liberdade valorativa e dentro da vinculação principiológica a que a sua atuação se sujeita, decidiu, expressa e fundamentadamente (cfr. pa. a fls. 1794), considerar, nestas situações, apenas a resposta assinalada a esferográfica (e, se fosse o caso, valorá-la como correta), pelo que inexiste a ilegalidade que, em erro de julgamento, terá sido julgada procedente pelo Tribunal.
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Em sede de reclamação alegámos ainda que esta fundamentação expressa do Júri e constante do pa. deveria, igualmente, ser aditada à matéria de facto dada como provada, por se tratar de factologia essencial à boa decisão da causa enquanto prova da ratio e conformação principiológica da atuação do Júri.
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Deste modo, não tendo o Digno Tribunal, em conferência, apreciado este concreto erro de julgamento quanto aos factos, a entender-se existir a nulidade exposta em 19, deve então considerar-se existir aqui nulidade por omissão de pronúncia que se assaca nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º e 140.º do (antigo) CPTA.
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Em suma, as nulidades assacadas em 19 e 23 e os erros de julgamento que vimos de imputar à decisão recorrida (por violação das normas legais e princípios que a própria entende que o ato infringe, entre outros - arts. 5.º, n.º 2, al. a), 27.º, n.º 1, al. e), 12.º, n.ºs 6 e 7, 36.º, n.º 1, do DL n.º 204/98, 148.º do CPA e princípios da neutralidade e imparcialidade do júri, da legalidade, da divulgação atempada, igualdade, imparcialidade, transparência, isenção) impõem, inevitavelmente, a sua revogação por este Digníssimo Tribunal ad quem, mais se impondo a manutenção do ato impugnado na ordem jurídica.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais, só assim se fazendo, JUSTIÇA!”.
*O Recorrido não contra-alegou.
*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.
*De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do...
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