Acórdão nº 00755/09.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de Oliveira do Bairro Recorrido: AMBG Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente procedente a acção e anulou o acto impugnado, datado de 30-12-2008, de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para admissão de um técnico superior estagiário com licenciatura em arquitectura para o quadro da CMOB.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor (sic): “Primeiro: o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao decidir pela violação dos arts. 5.º, n.º 2, al. a) e 27.º, n.º 1, al. e) do DL n.º 204/98, porquanto a alteração da composição do Júri foi efetuada ao abrigo do n.º 6 do art. 12.º do aludido diploma, com cabal observação dos requisitos legalmente exigidos para o efeito.

Concretamente, o Recorrente, face ao motivo ponderoso da ilegalidade que a composição do Júri inicialmente designado encerrava, decidiu ponderada, expressa e fundamentadamente, mediante ato do Presidente da Câmara Municipal alterar a sua composição (cfr. ponto 3 da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida).

Por outro lado, o próprio regime legal dos n.ºs 6 e 7 do art. 12.º do DL n.º 204/98 admite que a alteração da composição do Júri de que tratamos ocorra em qualquer momento procedimental, além de que, não fosse o mais, resultam intocadas da alteração ocorrida a neutralidade e imparcialidade do Júri.

  1. Segundo: também a substituição do Presidente do Júri, RM, pela Vogal efetiva FO, em 30 de dezembro, é isenta de mácula, ao contrário do que o acórdão em erro de julgamento, decide (aderindo à sentença produzida nos autos), porquanto a 1.ª Vogal efetiva inicialmente designada para o efeito, JV, fora também substituída, não podendo as funções de Presidente, na ausência de RM, ser assumidas por outro que não a Vogal efetiva FO (2.ª Vogal efetiva e, assim, membro efetivo do Júri que se seguia na ordenação dos membros efetivos).

  2. Aliás, não fosse o mais, a verdade é que a Vogal FO foi efetiva e expressamente designada, pelo órgão competente para o efeito, substituta do Presidente do Júri, face à situação de ausência/impedimento do Presidente RM (cfr. despacho do Sr. Presidente da CMOB de 30/12/2008 a fls… do pa.).

  3. Terceiro: a decisão recorrida decide em erro de julgamento ao considerar violados, pelo ato impugnado, os arts. 13.º, 47.º, n.º 2 e 266.º da CRP e 5.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 204/98, no que se reporta à concretização, em sede de aviso de abertura, dos itens expressão e compreensão verbal, qualidade e experiência profissional e qualificação e perfil para o cargo.

  4. Resulta à evidência dos elementos constantes do pa. junto aos autos (cfr. fichas de avaliação das entrevistas de seleção, mormente da Recorrida e da Contrainteressada, preenchidas pelo Júri, a fls… do pa.) que o Júri foi absolutamente isento, imparcial e transparente na avaliação dos candidatos, sendo isso claramente apreensível no iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri para proceder à concreta ordenação relativa dos oponentes.

  5. Estão, pois, expressamente consignadas nas fichas de avaliação das entrevistas dos candidatos, de forma clara e completa e entre o mais, as questões colocadas (as mesmas para todos os oponentes), as respostas dadas, a perceção do Júri quanto às respostas dadas e a fundamentação da pontuação dada a cada item valorado na entrevista.

  6. Assim, inexistindo justificação material que imponha a aplicação e legítima relevância anulatória do princípio da divulgação atempada, no caso concreto, antes se impõe a sua desaplicação uma vez que, à evidência, o conhecimento atempado das regras não altera ou não é de molde a alterar a justiça relativa do procedimento, mantendo intocáveis os princípios jurídicos invocados pelo Tribunal (igualdade, neutralidade, imparcialidade).

  7. Quarto: nesta sequência, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento quanto aos factos, omitindo da matéria de facto dada como provada factos essenciais para a boa decisão da causa, pelo que se impõe que sejam concretamente aditados à matéria assente os seguintes factos, constantes do pa.: i) os candidatos entrevistados foram sujeitos a questões de igual teor, as quais constam das fichas de avaliação da entrevista – cfr. pa. a fls. …; ii) as respostas dos candidatos foram registadas pelo Júri nas fichas existentes no pa., delas constando também a valoração efetuada em relação a cada critério de seleção e respetiva fundamentação – cfr. pa. a fls. … 8.

    A este passo, não se pode pois argumentar que, na sentença, “o Tribunal não se pronunciou quanto às avaliações efectuadas pelo júri às candidatas” e a invalidade em apreço é “assacada ao acto impugnado com referência aos critérios alegadamente subjectivos utilizados na avaliação dos vários candidatos”.

  8. Isto é reiterar o erro de julgamento que, a este passo, assinalamos, alheando-se em absoluto a premissa de que partimos da necessidade de consideração da concreta factologia na qual os princípios podem manifestar-se para, no caso concreto, aferir a violação ou não da principiologia invocada.

  9. Ou seja, o acórdão recorrido padece, a este propósito, dos mesmos erros de julgamento, quanto ao direito e aos factos, de que padecia a sentença, ou até, sob outro enfoque, de erro metodológico na aplicação concreta dos princípios.

  10. Quinto: quanto à fórmula de classificação final, a decisão recorrida erra no julgamento a que procede, inexistindo qualquer violação legal ou principiológica na atuação administrativa, desde logo porque a correção efetuada na fórmula visou apenas conformá-la, matematicamente, com a escala de 0 a 20 prescrita pelo n.º 1 do art. 36.º do DL n.º 204/98, mantendo-se o mesmo e exato peso relativo de ambos os métodos de seleção escolhidos (prova escrita e entrevista profissional).

  11. Aliás, a alteração efetuada, meramente analítica e, portanto, perfeitamente inócua em termos de valoração concursal e ordenação relativa dos candidatos, não consubstancia sequer uma diferente “configuração” da metodologia de avaliação, ao contrário do que o Tribunal a quo, em erro de julgamento, julga.

  12. Logo, a mesma não comporta qualquer violação da divulgação atempada, sendo até subsumível ao art. 148.º do (antigo) CPA.

  13. Acrescendo, uma vez mais na ponderação principiológica concreta, em que ressalta o confronto da divulgação atempada com o princípio da legalidade, que inexiste qualquer materialidade a salvaguardar que legitime a relevância anulatória do princípio da divulgação atempada, já que a sua observância não resultaria em qualquer alteração da ordenação relativa dos candidatos no concurso, antes se mantendo exatamente as suas posições relativas, mormente a da Recorrida (em segundo lugar) e a da Contrainteressada (que sempre venceria o concurso).

  14. Sexto: não decorre explicitamente do Acórdão recorrido se, uma vez procedente o erro de julgamento quanto ao facto 19 da fundamentação de facto, o Tribunal decide pela procedência ou não do erro de julgamento sobre o vício de erro nos pressupostos de facto assacado ao ato impugnado, a esse propósito.

  15. Assim, cremos existir fundamento de nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º e 140.º do (antigo) CPTA, por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível – o que se alega para todos os legais efeitos.

  16. Sem conceder, a entender-se pela manutenção da procedência do vício de erro nos pressupostos de facto por, alegadamente, o Júri ter considerado a resposta da Contrainteressada, à questão n.º 38, correta, quando aquela assinalara duas opções (provando-se agora que só uma a caneta), 21.

    cumpre notar que o Júri, na sua margem de liberdade valorativa e dentro da vinculação principiológica a que a sua atuação se sujeita, decidiu, expressa e fundamentadamente (cfr. pa. a fls. 1794), considerar, nestas situações, apenas a resposta assinalada a esferográfica (e, se fosse o caso, valorá-la como correta), pelo que inexiste a ilegalidade que, em erro de julgamento, terá sido julgada procedente pelo Tribunal.

  17. Em sede de reclamação alegámos ainda que esta fundamentação expressa do Júri e constante do pa. deveria, igualmente, ser aditada à matéria de facto dada como provada, por se tratar de factologia essencial à boa decisão da causa enquanto prova da ratio e conformação principiológica da atuação do Júri.

  18. Deste modo, não tendo o Digno Tribunal, em conferência, apreciado este concreto erro de julgamento quanto aos factos, a entender-se existir a nulidade exposta em 19, deve então considerar-se existir aqui nulidade por omissão de pronúncia que se assaca nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º e 140.º do (antigo) CPTA.

  19. Em suma, as nulidades assacadas em 19 e 23 e os erros de julgamento que vimos de imputar à decisão recorrida (por violação das normas legais e princípios que a própria entende que o ato infringe, entre outros - arts. 5.º, n.º 2, al. a), 27.º, n.º 1, al. e), 12.º, n.ºs 6 e 7, 36.º, n.º 1, do DL n.º 204/98, 148.º do CPA e princípios da neutralidade e imparcialidade do júri, da legalidade, da divulgação atempada, igualdade, imparcialidade, transparência, isenção) impõem, inevitavelmente, a sua revogação por este Digníssimo Tribunal ad quem, mais se impondo a manutenção do ato impugnado na ordem jurídica.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais, só assim se fazendo, JUSTIÇA!”.

    *O Recorrido não contra-alegou.

    *O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

    *De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do...

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