Acórdão nº 02156/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JFML, Sargento-chefe da GNR, no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra o Ministério da Administração Interna em 16/11/2016, tendente, em síntese, à suspensão de eficácia do ato através do qual lhe foi aplicada pena Disciplinar de “Separação do Serviço”, tendo por Despacho de 19 de dezembro de 2017, sido determinado “antecipar o juízo sobre a causa principal” - AA nº 2277/16BEBRG – (Cfr. fls. 267 e 267v Procº físico), inconformado com a Sentença proferida, igualmente em 19 de dezembro de 2017 (Cfr. fls. 268 a 290v Procº físico), através do qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula o aqui Recorrente/J… nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de janeiro de 2018, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 316v a 322v Procº físico): “1- O recurso interposto, pelas razões aduzidas no corpo das alegações, que aqui, por brevitatis causa, se dão por integralmente reproduzidas, deverá ser admitido com efeito suspensivo.

2- O douto despacho proferido pelo Tribunal a quo (em 19/12/2017) que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida praticados pela entidade Recorrida (identificados no requerimento em que se deduziu o incidente) deu prevalência abstrata ao interesse público em detrimento dos interesses privados do Recorrente, com completa falta de fundamento.

3- Diz a melhor e mais abundante Jurisprudência que não há qualquer prevalência sistemática do interesse público, em face dos interesses particulares, a título de exemplo, entre outros, Acórdão TCAN, de 14/02/08, Proc. 01205/07.9BEVIS-A e Acórdão do TCAS, de 24/10/2013, Proc. 10315/13.

4- A entidade Recorrida, notificada para pronunciar-se sobre o incidente, nada disse, tendo o Tribunal a quo, estribado na resolução fundamentada apresentada nos autos pela entidade Recorrida, se limitado à invocação de que a execução do ato é útil para o prosseguimento do interesse público.

5- Na “resolução fundamentada” em apreço não foi indicado de forma clara, congruente, concreta e contextualizada as razões ponderosas que possam impedir de se aguardar a decisão transitada em julgado da providência cautelar.

6- Além do mais, os interesses do Recorrente superam os do interesse público, ou seja, o recorrente nunca mais poderá voltar ao serviço efetivo quer por estar impossibilitado com IPP de 70%, locomovendo-se com ajuda de canadianas, necessita de auxílio de terceira pessoa para as suas necessidades básicas diárias, quer ainda por sofrer de doença psiquiátrica, cuja incapacidade foi fixada em 20% (relatórios clínicos docºs nºs 4 e 5 juntos com a P.I.).

7- Além do mais, por estar na situação de reserva fora da efetividade de serviço e ficar incurso nas disposições dos artigos 71º e 91º do EM/GNR D.L. 297/2009, de 14/10, igualmente está impedido de regressar ao serviço efetivo da GNR.

8- Com efeito, sobre a Administração impende o dever de assegurar a existência dos mecanismos indispensáveis de assistência aos sinistrados que sejam vítimas de acidente em serviço.

9- Pela sua envergadura e dignidade constitucional as lesões e sequelas de que ficou a padecer o Recorrente mostram-se superiores aos interesses que podem resultar para a entidade Recorrida, da suspensão da eficácia do ato administrativo em apreço.

10- Neste segmento dão-se aqui, por brevitatis causa, reproduzidas todas as razões e argumentos invocados no corpo das alegações, que conduzirão, inevitavelmente, à revogação do douto despacho recorrido, declarando-se a ineficácia dos atos de execução indevida praticados pela entidade recorrida (entrega pelo recorrente à entidade recorrida, do cartão de assistência na doença da GNR - SAD; do bilhete de identidade militar, da carta de condução militar, bem como os demais que aquela entidade ouse pôr em prática).

11- O Tribunal a quo antecipou o juízo sobre o processo principal, nos termos do artº 121º do CPTA, proferindo a decisão final desse processo, sem a verificação dos requisitos que a consentissem, o que constituiu NULIDADE que aqui se deixa deduzida.

12- O Recorrente quando notificado para se pronunciar sobre o despacho que previa a antecipação do juízo sobre a causa principal, deduziu oposição, dizendo: “No processo principal que corre termos nesse Tribunal, sob o nº 2277/16.0BEBRG, foi proferido douto despacho que em suma decidiu: “Compulsados os autos, verifica-se que os elementos probatórios carreados para os autos pelas partes permitem, por si só e sem necessidade de desenvolver quaisquer diligências instrutórias, apreciar todas as questões que se mostram suscitadas no processo”.

13- Com efeito, o douto despacho (ut retro) foi proferido pelo Mmº Juiz titular do processo principal em 28 de Março de 2017, através do qual também foi dispensada a realização de Audiência Prévia, as partes produziram alegações escritas e seguidamente em 16/06/2017 o processo foi concluso ao Mmº Juiz titular para proferir a decisão final.

14- Assim, quando o Tribunal a quo pretendeu antecipar o juízo sobre o processo principal, já este processo estava concluso ao Mmº Juiz para prolação da decisão final.

15- O Recorrente no seu requerimento de oposição à antecipação do juízo sobre o processo principal alertou o Tribunal a quo, do estado da tramitação do processo principal, esclarecendo com clarividência que estava com conclusão aberta, desde o dia 16/6/2017 para decisão final, a fim de evitar que fossem produzidas duas sentenças, quiçá de resultado diverso, bem como para evitar que fosse violado o princípio do juiz natural.

16- Efetivamente, o processo de providência cautelar estava distribuído a um juiz e o processo principal a outro juiz, mas mesmo que assim não fosse, ou seja, considerando hipoteticamente que os processos estivessem distribuídos ao mesmo Juiz (o que no caso presente não se verifica) sempre a decisão haveria de ser proferida no processo principal, uma vez que este processo estava concluso ao Mmº Juiz Titular para esse efeito, desde 16/06/2017.

17- Entende o Recorrente que se verifica, in casu, a violação do princípio do Juiz Legal (artº 32, nº9 da CRP), o que determina que a douta sentença recorrida seja cominada com o vício de NULIDADE.

18- Acresce, por imperativo CONSTITUCIONAL o Tribunal a quo devia praticar os atos que mais favorecessem o ora Recorrente, ou seja, prolatada a sentença no processo principal, caso esta viesse a julgar improcedente a pretensão do ora Recorrente, o recurso a interpor teria, ope legis, efeito suspensivo (artº 143º nº1 do CPTA) o que evidentemente melhor favorece e acautela os interesses do Recorrente.

19- Ademais, não estavam preenchidos os pressupostos para a antecipar o juízo sobre o mérito da causa principal, seja a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva, bem como as partes não podiam ter qualquer objeção á pretensão e o Tribunal tinha que dispor de todas as condições para decidir a questão de fundo.

20- Sobre esta matéria remete-se para a fundamentação invocado no corpo das alegações, que aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais, concluindo-se que o Tribunal a quo errou ao decidir antecipar o juízo sobre a causa principal, tendo tal decisão, na procedência do recurso nesta parte, QUE SER REVOGADA.

21- A douta sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artº 615º do CPC, de erro de julgamento e consequentemente, de erro na subsunção dos factos ao direito.

22- Recorrente entende que a interpretação das leis vertidas na douta sentença recorrida se traduz numa aplicação errada do direito que prejudica, manifestamente, os direitos e liberdades fundamentais, garantidos na Constituição da República Portuguesa.

23- Mais, a sentença recorrida não se pronunciou sobre questões invocadas pelo ora Recorrente, que devia ter apreciado, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615º, nº1 alínea d) do CPC, aplicável ex-vi do artº 1º do CVPTA.

24- Com efeito, resulta com toda a clarividência da matéria de facto alegada pelo ora Recorrente, e que porém, não curou a douta sentença recorrida de acrescentá-los aos factos provados, mormente, que o ora Recorrente sofreu um acidente em serviço em 24 de Fevereiro de 2014, ou seja, quando se encontrava em “situação de Pronto”, no Comando Territorial de Braga, evento que ficou registado no serviço respetivo do qual o ora Recorrente diretamente dependia.

25- Em resultado desse acidente em serviço o Recorrente ficou com uma incapacidade permanente de 70%, passando a locomover-se com o auxílio de canadianas, necessitando do auxílio de terceira pessoa para as suas necessidades básicas do quotidiano, bem como ficou a padecer de doença psiquiátrica que lhe diminuiu o nível de eficiência pessoal com uma IPP de 20%.

26- O Tribunal a quo também não curou de apreciar as repercussões que o acidente em serviço causou, a todos os níveis, na vida do Recorrente, e bem assim a necessidade de ter acesso aos serviços de beneficiário do subsistema de saúde da GNR (SAD-GNR), dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se invocou no corpo das alegações sobre as enfermidades e lesões de que ficou a padecer o Recorrente e os prejuízos daí advenientes.

27- Resultando as suas enfermidades e incapacidades de acidente em serviço não é curial que a Entidade Recorrida se alheie desta realidade, e se desvincule das obrigações que sobre si impendem de proporcionar ao Recorrente a sua reabilitação.

28- Ademais, a manutenção do Recorrente com o vínculo á GNR não gera qualquer alarme social, alteração da paz pública ou qualquer outro sentimento de insegurança pessoal ou individual, ou sequer desprestígio para a Instituição, atendendo à conduta anterior e posterior ao exercício das suas funções de militar da GNR.

29- Assim, a Mmª Juiz a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT