Acórdão nº 00035/16.1BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Farmácia CC, Ldª e outras, id. nos autos, interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção intentada contra Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produto de Saúde, I.P.
, e contra-interessada CD, Ld.ª, não admitiu perícia.
*As recorrentes formulam as seguintes conclusões: A) Vem o recurso interposto do despacho proferido nos presentes autos, de 22 de fevereiro de 2018, que indeferiu a prova pericial requerídas pelas autoras; B) As autoras não se conformam com a referida decisão, visto que a mesma padece de erro que determina a sua invalidade; C) Em primeiro lugar, por partir do pressuposto de que a prova pericial peticionada se limita à "questão da alegada inviabilidade económica da Contrainteressada"; D) É certo que o pedido de prova pericial, tal como recortado pelas autoras, tem por objecto a referida viabilidade ou inviabilidade económica da farmácia da contrainteressada.
E) Contudo, ao contrário do que resulta do despacho recorrido, a referida questão é apenas um dos pontos objeto do pedido de prova pericial; F) Na verdade, a prova pericial peticionada pelas autoras tem um âmbito mais alargado, conforme, aliás, resulta expressamente do quesito 3), o qual diz respeito à necessidade de salvaguardar a acessibilidade e das populações aos medicamentos, a sua comodidade e corresponde à condição prevista na primeira parte da alínea a) do nº 2 do artigo 26º do DL 307/2007; G) Em segundo lugar, o despacho recorrido assenta num outro erro ao '"entender como desnecessária a produção ulterior de prova pericial no que tange à suscitada questão de facto (inviabilidade económica da contrainteressada)”.
H) A este respeito, resulta do despacho recorrido que “a sindicância do Tribunal sobre tal temática tem forçosamente de recair sobre os factos talqualmente ponderados pela Administração no momento em que proferiu o ato impugnado, de acordo com os dados disponíveis nessa ocasião, donde resultará, ou não, o erro nos pressupostos de facto gerador do imputado vício e correspondente forma de invalidade”; I) Ou seja, considera o Tribunal que a questão de facto da inviabilidade económica da farmácia não pode ser objeto de prova pericial por não incidir sobre factos tidos em consideração, e disponíveis, no momento da decisão administrativa; J) Todavia, e salvo o devido respeito, erra o Tribunal nos pressupostos de que parte e, consequentemente, na decisão que toma; K) Isto porque, o que está em causa nos presentes autos é apreciação da validade de ato pelo qual foi autorizada a transferência da farmácia, a qual se rege pelo artigo 26.º, n.º 2, do DL 307/2007; L) No caso concreto, a referida autorização foi concedida pelo réu por considerar que estavam preenchidas as condições previstas no artigo 26., n.º 2, do DL 307/2007: M) Entre os quais se inclui a questão relacionada com a viabilidade económica da farmácia, a qual, recorde-se, é expressamente referida no citado normativo; N) Ora, os pontos 1 e 2 do pedido de prova pericial das autoras dizem respeito justamente à viabilidade económica da farmácia, pelo que, sendo esse um dos parâmetros analisados pelo réu (por força do esatuído no artigo 26.º, n. 2. do DL 307/2007), não se vislumbram razões para que aquele tenha sido indeferido; O) A este respeito, cumpre ajuda salientar que, à luz do referido artigo, a condição da viabilidade económica tem de ser analisada na perspetiva da situação anterior e concomitante à transferência (requerida), mas também na perspetiva de ser autorizada a transferência (requerida), o que necessariamente assenta num juizo de prognose e, portanto, em projeções e estimativas; P) Aliás, e como se referiu em momento anterior, a própria contrainteressada instruiu o pedido que apresentou ao réu com elementos relativos à viabilidade económica atual e futura (pós transferência) da farmácia com base em demonstrações financeiras futuras, respeitantes ao período 2015-2022; Q) Quer isto dizer que o pedido de realizaçào de prova pericial incide sobre factos ou questões que foram - e, nos termos da lei, tinham de ser - tidos em consideração no momento de decidir autorizar (ou não) a transferéncia definitiva da farmácia e não sobre critérios assumidos posteriormente, como resulta do despacho; R) Isso mesmo é, aliás, reconhecido - e bem - pelo próprio Tribunal quando, por despacho de fls. 757, deferiu o pedido formulado pelas autoras no sentido de notificação da contrainteressada para juntar aos autos os elementos contabilísticos do ano de 2015 relativos à farmácia; S) Pedido esse que, conforme resulta da petiçâo inicial, se destina expressamente "para prova dos factos alegados quanto *a viabilidade económica da farmácia em causa”.
T) Ou seja, exatamente a mesma questão sobre a qual incide o referido pedido de prova pericial, U) O que revela, por parle do Tribunal, um critério decisor diferente; V) Mal andou, pois, o Tribunal ao indeferir o pedido de prova pericial formulado pelas autoras; W) Sendo de salientar que, subjacente ao meio de prova requerido, estão em causa factos para os quais, pela sua natureza, a prova pericial se afigura relevante; X) Por conseguinte, a não realização da prova pericial, porque influiu na boa decisão da...
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