Acórdão nº 00035/16.1BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Farmácia CC, Ldª e outras, id. nos autos, interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção intentada contra Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produto de Saúde, I.P.

, e contra-interessada CD, Ld.ª, não admitiu perícia.

*As recorrentes formulam as seguintes conclusões: A) Vem o recurso interposto do despacho proferido nos presentes autos, de 22 de fevereiro de 2018, que indeferiu a prova pericial requerídas pelas autoras; B) As autoras não se conformam com a referida decisão, visto que a mesma padece de erro que determina a sua invalidade; C) Em primeiro lugar, por partir do pressuposto de que a prova pericial peticionada se limita à "questão da alegada inviabilidade económica da Contrainteressada"; D) É certo que o pedido de prova pericial, tal como recortado pelas autoras, tem por objecto a referida viabilidade ou inviabilidade económica da farmácia da contrainteressada.

E) Contudo, ao contrário do que resulta do despacho recorrido, a referida questão é apenas um dos pontos objeto do pedido de prova pericial; F) Na verdade, a prova pericial peticionada pelas autoras tem um âmbito mais alargado, conforme, aliás, resulta expressamente do quesito 3), o qual diz respeito à necessidade de salvaguardar a acessibilidade e das populações aos medicamentos, a sua comodidade e corresponde à condição prevista na primeira parte da alínea a) do nº 2 do artigo 26º do DL 307/2007; G) Em segundo lugar, o despacho recorrido assenta num outro erro ao '"entender como desnecessária a produção ulterior de prova pericial no que tange à suscitada questão de facto (inviabilidade económica da contrainteressada)”.

H) A este respeito, resulta do despacho recorrido que “a sindicância do Tribunal sobre tal temática tem forçosamente de recair sobre os factos talqualmente ponderados pela Administração no momento em que proferiu o ato impugnado, de acordo com os dados disponíveis nessa ocasião, donde resultará, ou não, o erro nos pressupostos de facto gerador do imputado vício e correspondente forma de invalidade”; I) Ou seja, considera o Tribunal que a questão de facto da inviabilidade económica da farmácia não pode ser objeto de prova pericial por não incidir sobre factos tidos em consideração, e disponíveis, no momento da decisão administrativa; J) Todavia, e salvo o devido respeito, erra o Tribunal nos pressupostos de que parte e, consequentemente, na decisão que toma; K) Isto porque, o que está em causa nos presentes autos é apreciação da validade de ato pelo qual foi autorizada a transferência da farmácia, a qual se rege pelo artigo 26.º, n.º 2, do DL 307/2007; L) No caso concreto, a referida autorização foi concedida pelo réu por considerar que estavam preenchidas as condições previstas no artigo 26., n.º 2, do DL 307/2007: M) Entre os quais se inclui a questão relacionada com a viabilidade económica da farmácia, a qual, recorde-se, é expressamente referida no citado normativo; N) Ora, os pontos 1 e 2 do pedido de prova pericial das autoras dizem respeito justamente à viabilidade económica da farmácia, pelo que, sendo esse um dos parâmetros analisados pelo réu (por força do esatuído no artigo 26.º, n. 2. do DL 307/2007), não se vislumbram razões para que aquele tenha sido indeferido; O) A este respeito, cumpre ajuda salientar que, à luz do referido artigo, a condição da viabilidade económica tem de ser analisada na perspetiva da situação anterior e concomitante à transferência (requerida), mas também na perspetiva de ser autorizada a transferência (requerida), o que necessariamente assenta num juizo de prognose e, portanto, em projeções e estimativas; P) Aliás, e como se referiu em momento anterior, a própria contrainteressada instruiu o pedido que apresentou ao réu com elementos relativos à viabilidade económica atual e futura (pós transferência) da farmácia com base em demonstrações financeiras futuras, respeitantes ao período 2015-2022; Q) Quer isto dizer que o pedido de realizaçào de prova pericial incide sobre factos ou questões que foram - e, nos termos da lei, tinham de ser - tidos em consideração no momento de decidir autorizar (ou não) a transferéncia definitiva da farmácia e não sobre critérios assumidos posteriormente, como resulta do despacho; R) Isso mesmo é, aliás, reconhecido - e bem - pelo próprio Tribunal quando, por despacho de fls. 757, deferiu o pedido formulado pelas autoras no sentido de notificação da contrainteressada para juntar aos autos os elementos contabilísticos do ano de 2015 relativos à farmácia; S) Pedido esse que, conforme resulta da petiçâo inicial, se destina expressamente "para prova dos factos alegados quanto *a viabilidade económica da farmácia em causa”.

T) Ou seja, exatamente a mesma questão sobre a qual incide o referido pedido de prova pericial, U) O que revela, por parle do Tribunal, um critério decisor diferente; V) Mal andou, pois, o Tribunal ao indeferir o pedido de prova pericial formulado pelas autoras; W) Sendo de salientar que, subjacente ao meio de prova requerido, estão em causa factos para os quais, pela sua natureza, a prova pericial se afigura relevante; X) Por conseguinte, a não realização da prova pericial, porque influiu na boa decisão da...

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