Acórdão nº 00264/18.8BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO AMPC veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de COIMBRA julgo improcedente a pretensão cautelar deduzida pelo Requerente ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., peticionando a “intimação da Requerida a, encetando ou não novo exame médico ao Requerente, abonar-lhe provisoriamente uma prestação mensal de montante não inferior a 580€, por conta da pensão por invalidez que aquele terá direito a receber uma vez julgada a ação principal, para todos os efeitos e com todas as legais consequências”.

*Conclusões do Recorrente: 1) Salvo o devido respeito, o erro em que o Digno Tribunal a quo incorre resulta, desde logo, de considerar que não foi provado nem alegado qualquer dever da Entidade Requerida realizar prestações a favor do Requerente, isto porque o que claramente se diz é que para o montante da pensão contribuirá determinantemente ou na sua maior parte o valor que será atribuído pelo Luxemburgo (cfr., entre outros, arts. 10.°, 11.º, 23.° do ri.).

2) Como é consabido, nestes casos de descontos para entidades de diferentes países, na sequência dos acordos lavrados entre os Estados, para a pensão confluem os montantes devidos por ambas as entidades - só por ser assim é que o pedido pode ser feito em Portugal e a Requerida é a entidade instrutora do procedimento (cfr. art. 1.° do acordo entre Portugal e o Luxemburgo, a que aludiremos infra).

3) Aliás, o primeiro ato impugnado na ação principal diz precisamente respeito ao processo n.º 201600274245, cujo objeto era a verificação de incapacidade para efeitos de atribuição de pensão de invalidez pela Entidade Requerida, por força dos períodos de descontos efetuados pelo Requerente em Portugal - cfr. pa. a fls...

4) Esta consideração de que a Entidade Requerida também será responsável por uma parte da pensão devida ao Requerente não é alheia ao Tribunal e não pode sê-lo, se se entende que só assim pode conceder-se a tutela cautelar, tanto mais que nos processos cautelares o Tribunal não está limitado pelo pedido.

5) Nem se diga - se isso releva para o juízo do Tribunal - que o montante devido pela Entidade Requerida sempre será muito inferior ao que se peticiona, pois a medida cautelar será sempre temporária, valendo apenas até à decisão da ação principal, e, tudo computado, a Requerida nunca adiantará mais do que a final será devido, a título da sua contribuição para a pensão, ao Requerente (até ao fim de vida deste...).

6) Por outro lado, é ostensivo que a Entidade Requerida não é jamais alheia à prestação devida pela entidade luxemburguesa, urna vez que, como se alegou e demonstrou no ri., é a decisão da Entidade Requerida, no sentido de considerar que o Requerente está incapacitado para trabalhar, que determina, automática e inelutavelmente, a atribuição da pensão pela congénere luxemburguesa.

7) Decorre da lei que a entidade luxemburguesa está vinculada à decisão proferida pela entidade portuguesa, isto nos termos dos arts. 2.°, n.º 1, 4.°, n.º 1 e 5.° do Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo sobre o reconhecimento das decisões tomadas pelas Instituições de uma Parte Contratante em relação ao estado de invalidez de requerentes de pensão pelas Instituições da outra Parte Contratante, aprovado pelo Decreto n.º 63/97, publicado em D.R. n.º 289/1997, Série 1-A, de 16/12/1997.

8) Ou seja, quando um cidadão nacional de um dos Países signatários requerer uma pensão de invalidez para a qual confluam períodos contributivos prestados no outro Estado, este Estado (estrangeiro em relação ao requerente) reconhece (está obrigado a reconhecer) a decisão do Estado de origem do requerente quanto à situação de invalidez.

9) Pode dizer-se que estamos perante uma decisão (a ser tomada pela Entidade Requerida) que determina inelutavelmente o sentido da decisão da instituição estrangeira.

10) Não podendo, salvo o devido respeito, acolher-se a visão ligeira que o Digno Tribunal a quo adota sobre a questão, deixando-se o Requerente pura e simplesmente sem tutela cautelar: recorde-se, a este passo, que o Requerente não pode reagir contra uma decisão (final) da administração luxemburguesa com fundamento na ilegalidade da decisão portuguesa, cuja competência para a respetiva emissão cabe exclusivamente à Requerida...

11) Nem esta decisão é imputável à administração luxemburguesa, nem pode o Requerente pedir aos tribunais luxemburgueses que condenem a Administração Portuguesa a reconhecer que o mesmo está incapacitado para o trabalho! 12) Sob outro enfoque, se é a decisão portuguesa que determina a decisão luxemburguesa, é óbvio que se a pensão é negada pelo Luxemburgo porque a decisão da instituição portuguesa é ilegal, constatando-se essa ilegalidade (que não pode ser declarada pelo Luxemburgo!), é a Entidade Requerida que terá que responder pelos danos decorrentes da sua atuação ilegal.

13) Por outras palavras: se a Administração Portuguesa pratica um ato ilegal, é sobre a mesma que recairá a responsabilidade civil por esse ato, e, concretamente, se, por força da decisão ilegal da Segurança Social Portuguesa, o Requerente não vier a receber as pensões que lhe seriam inequivocamente devidas pelo Luxemburgo, desde a data do pedido (26/07/2016), a Requerida terá que indemnizar o Requerente pelos montantes que o mesmo não recebeu a esse título e durante esse período.

14) Ou seja, em último termo, existe um dever de prestar decorrente de responsabilidade civil e um direito a uma prestação indemnizatória por parte do Requerente - a qual merece consabidamente a tutela cautelar, se não ao abrigo do art. 133.°, então ao abrigo dos arts. 112.°, n.ºs 1 e 2, al. e) e 120.° do CPTA.

15) Hipótese, esta, que não poderia nem poderá deixar de ser judicialmente aferida, tanto mais quando nos movemos em sede cautelar, no âmbito da qual o Tribunal não está sujeito ao pedido efetuado, podendo e devendo adotar outra ou outras providências diversas da requerida, face aos interesses em confronto e de molde a minorar danos para os mesmos.

16) Tudo porque, pura e simplesmente, não pode prostrar-se o Administrado numa situação de ausência e negação de tutela cautelar face aos atos profundamente lesivos encetados pela Administração, em violação do direito fundamental consignado no art. 268.°, n.º 4 da CRP e 6.° da CEDH, e, inclusive e reflexamente, em violação dos direitos fundamentais (que são mesmo direitos, liberdades e garantias sujeitos ao regime de proteção do art. 18.° da CRP) à integridade física e moral (art. 25.°, n.º 1), ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.°, n.º 1 da CRP) e, assim, da dignidade da...

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