Acórdão nº 02015/15.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima identificados em que é Autor RNPM e Réu o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos neles melhor identificados, foi proferida, pelo TAF de Braga, decisão que julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir e absolveu este da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor concluiu: A- Por sentença transitada em julgado, proferida pelo então Tribunal do Trabalho de Guimarães, no âmbito dos autos de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que, com o nº 11/10.8TTGMR, correu termos pelo 2º Juízo, foi determinado que o aqui Réu “Instituto da Segurança Social, I.P.”, ao abrigo do disposto no artigo 98º-N do Código de Processo de Trabalho, procedesse ao pagamento ao recorrente das retribuições intercalares que este deixou de auferir desde 16.04.2011 até à notificação desta.

  1. - Tais remunerações intercalares não foram ainda pagas ao recorrente, motivo pelo qual e com fundamente em tal decisão, o mesmo intentou a presente ação administrativa declarativa comum.

  2. - Ao contrário do Tribunal recorrido que entendeu que o recorrente “obteve já a pretensão declarativa peticionada nos presentes autos - o reconhecimento do seu direito a ser pago das retribuições intercalares – pela emissão da sentença pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães no âmbito do proc. n.º 11/10.8TTGMR que, em sede de decisório e consequentemente com efeitos condenatórios, declarou e determinou que a segurança social pague ao A. as retribuições que deixou de auferir desde 16.42011 até à notificação daquela decisão nos termos do art. 98.º-N do CPTrabalho” e, por conseguinte, decidiu absolver o aqui R. “Instituto da Segurança Social, I.P.”, entende o recorrente que tal sentença não constitui título executivo quanto ao aqui R. “Instituto da Segurança Social, I.P.”.

  3. - Na aludida sentença e no que concerne ao aqui R., “Instituto da Segurança Social, I.P.”, o Tribunal do Trabalho de Guimarães apenas determinou, nos termos do prescrito no artigo 98º-N do Código Processo Trabalho, que o aqui R. procedesse ao pagamento ao recorrente das remunerações que este deixou de auferir desde 16.04.2011 até à notificação daquela mesma decisão.

  4. - O mencionado Tribunal, pela aludida sentença, não condenou, nem poderia condenar, o “Instituto da Segurança Social, I.P.”, no pagamento das aludidas remunerações intercalares, porquanto e além do mais, o mesmo não foi parte na ação e não sendo parte também a decisão não poderá formar título executivo quanto a ele, não terá força executiva quanto ao “Instituto da Segurança Social, I.P.”.

  5. Ou seja, não tendo o R. “Instituto da Segurança Social, I.P.” sido parte naquela ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e a sentença aí proferida não ter, como não poderia ter, condenado o mesmo no pagamento de qualquer quantia ao A., ora recorrente, entende este que tal sentença não constitui título executivo quanto àquele e, por isso, não dispõe de título executivo bastante para que coercivamente possa exigir o pagamento daquelas remunerações intercalares.

  6. Isto é, entende o recorrente que o R. “Instituto da Segurança Social, I.P.” carecerá de legitimidade do lado passivo para ser executado com base ou fundamento na aludida sentença proferida nos autos de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento nº 11/10.8TTGMR.

  7. Ao decidir pela verificação da exceção dilatória de falta de interesse em agir do recorrente e, consequentemente, absolver o R. “Instituto da Segurança Social, I.P.” da instância, o tribunal recorrido violou ou fez errada interpretação, além do mais, do disposto no artigo 98º-N do CPTrabalho e dos pressupostos processuais constantes dos artigos 2º, nº 2, 3º e 10º, nº 3, aliena a), todos do CPCivil.

    Termos em que, não tanto pelo que se alegou, mas pelo que suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o saneador-sentença recorrido e, em...

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