Acórdão nº 02788/11.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: AJPB Vem interposto recurso, admitido com efeito suspensivo, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que determinou que se procedesse à liquidação das importâncias devidas a título de sanção pecuniária compulsória, desde 12-06-2015 até 24-11-2016.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1.ª Considera a CGA que ao presente recurso deve ser fixado efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do art. 143.º do CPTA, sob pena de a fixação de efeito meramente devolutivo perverter o sentido e o propósito de uma eventual decisão de revogação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, tal como foi, aliás, decidido no Acórdão proferido por este TCA Norte em 2014-04-28, no âmbito do Proc.º n.º 01877/13.5BEPRT-A – note-se que no contexto da apreciação da fixação de uma sanção pecuniária compulsória em sede de processo cautelar – em que se fundamentou ser de fixar efeito suspensivo ao recurso “...

de forma a não se criar uma situação de facto consumado incompatível com tal decisão e que a torne inútil. O que no caso dos autos consistiria no pagamento da decretada sanção pecuniária compulsória que uma eventual procedência do recurso não conseguiria reparar.” 2.ª A CGA vem recorrer da decisão proferida em 2017-01-24, pela qual a Mma. Juiz a quo – que já anteriormente ordenara à CGA o pagamento de € 3.680,00, a título de sanção pecuniária compulsória, desde 2015-03-11 até 2015-06-11 – determinou a liquidação das importâncias devidas, também a título de sanção pecuniária compulsória, desde 2015-06-12 até 2016-11-24, que desta vez ascende ao montante de € 21.280,00 3.ª Cumprirá, à margem, assinalar que o montante que o Tribunal a quo já considerou devidos ao interessado a título de sanção pecuniária compulsória – € 24.960,00 (€ 3.680,00 + os € 21.280,00 agora impugnados) –, atingiu já uma quantia claramente exagerada se comparada com a que é fixada pela maioria dos Tribunais a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  1. A decisão recorrida é injusta e desprovida de razoabilidade, estando este Instituto Público convicto que o Tribunal a quo não se dignou analisar os 7 documentos juntos pela CGA ao requerimento que enviou aos autos em 2016-11-28, cujo conteúdo, em nossa ótica, determinaria decisão diversa da proferida no despacho de que ora se recorre.

  2. Um desses documentos – então junto como Doc. 4 – é o Auto da Junta Médica de 2016-09-02, que apesar de identificado pelo Tribunal a quo em 11) dos Factos Assentes, não terá sido devidamente valorado, designadamente quanto ao facto de o mesmo conter, no verso, o voto de vencido do médico designado pelo sinistrado – Dr. PO, com cédula profissional 1xxx – para efeitos daquela Junta Médica (tal como previsto no art.º 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro) onde aquele, no âmbito da Junta Colegial em presença, expôs as suas conclusões quanto às lesões que, do seu ponto de vista, deviam ser valoradas por aquela Junta e mesmo quanto às alíneas da TNI concretamente aplicáveis ao seu representado.

  3. Daquele Auto resulta que todas as lesões indicadas pelo Autor como sofridas em consequência do acidente em serviço foram ponderadas no contexto daquela Junta pericial, de composição colegial realizada em 2016-09-02, tanto assim que o médico que nela representou o sinistrado a elas alude expressamente no seu voto de vencido.

  4. Naquele Auto consta expressamente: a) Que a junta colegial teve em conta “…elementos clínicos antigos e atuais” assim como as avaliações anteriormente realizadas (parte superior daquele Auto); b) A descrição das lesões: “Lombalgia residual, sequela de traumatismo da coluna lombar com prévia patologia degenerativa e sem alterações neurológicas associadas em relação com o acidente dos autos. Atribuído factor de 1,5 por à data do acidente ter mais de 50 anos”; c) O grau de incapacidade atribuído – de 15% – com expressa menção das normas da TNI concretamente aplicáveis: Cap. I, 1.1.1 b); d) A assinatura de todos os médicos integrantes da Junta colegial, incluindo o médico designado pelo interessado; e e) A redação do voto de vencido do médico designado pelo interessado, Dr. Pinto de Oliveira (parte inferior e verso daquele Auto), onde o mesmo expõe as suas conclusões quanto às lesões que, do seu ponto de vista, deviam ser valoradas por aquela Junta e mesmo quanto às alíneas da TNI concretamente aplicáveis ao seu representado; 8.ª Acrescendo ainda ter presente que a CGA enviou cópia integral desse Auto ao interessado (cfr. Doc. 7, fls. 3 de 8 do mesmo requerimento que a CGA dirigiu aos autos em de 2016-11-28).

  5. O entendimento vertido na decisão recorrida não está a exigir deste Instituto Público a fundamentação da decisão, indo muito para além daquilo que a jurisprudência considera ser o dever de fundamentação da Administração, ao pretender que uma Junta Médica colegial – da qual fez parte o próprio médico do interessado – não só fundamente as razões que a levam a praticar o ato e a dar-lhe determinado conteúdo, como fundamente ainda a sua própria fundamentação (não sendo exigível à Junta da CGA que se pronunciasse sobre o voto de vencido do médico que nela representou o interessado, no sentido de procurar desmontar os argumentos vertidos nesse voto de vencido).

  6. A Administração tem o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados, sendo que esse dever traduz-se na exposição das razões que a levam a praticar o ato e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. – vd., entre outros, Acórdão do STA de 27/10/82, Marcello Caetano “Manual”, pg. 477 e Esteves de Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470.

  7. Mas tal como se escreveu no Acórdão do STA de 2002-03-07 (Proc.º n.º 048335):“(…) III - Os pareceres médicos constituem juízos periciais complexos, expressos em linguagem típica, ultrasintética, precisa e de carácter técnico, sem embargo da possibilidade de conter alguns elementos...

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