Acórdão nº 00867/18.6BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima identificados em que é Autora CR, Lda. e contrainteressada DST, S.A. e outros, todos neles melhor identificados, foi proferido pelo TAF de B... o seguinte despacho: Do levantamento do efeito suspensivo Porque este processo tem efeito suspensivo automático do ato impugnado ou da execução do contrato se este já tiver sido celebrado (artigo 103º-A do C.P.T.A.), impõe-se, antes de mais, apreciar o pedido de levantamento de tal efeito, tal como formulado pelo Réu Município.

O artigo 100º, n.º 1 do C.P.T.A. prevê que: “1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.”.

Dispõe o artigo 101º do mesmo Código que: “Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.”.

Como se referiu já, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 103º-A, do C.P.T.A. a impugnação de atos de adjudicação praticados no âmbito de procedimentos de formação de contratos abrangidos pelo artigo 100º, como é o caso, faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, prevendo-se no n.º 2 do mesmo dispositivo que: “No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2, do artigo 120º”.

Prevê, ainda, o n.º 4, do mesmo artigo que: “O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”.

O aludido artigo 120º, n.º 2 do C.P.T.A. estipula que: “Nas situações previstas no artigo anterior, a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”.

Ora, para sustentar o referido incidente, o Réu refere a importância do mercado municipal para a cidade e para a sua população, que a remodelação do espaço atual onde decorre o mercado é imperiosa (dada a falta de condições estruturais, acessibilidade para deficientes e falta de salubridade), sendo que o atraso nas obras (decorrente da suspensão automática da propositura desta ação) trará prejuízos quer a consumidores como a comerciantes, constituindo um enorme prejuízo social e patrimonial para o Município, comerciantes/feirantes e população em geral, o que deve prevalecer face ao interesse que a Autora pretende aqui defender (seu único e exclusivo interesse). Mais alega que este prejuízo é manifestamente de difícil ou quase impossível reparação, e que foi necessário arranjar uma solução provisória – instalação de mercado municipal provisório – o que terá um custo superior se a obra aqui em causa continue suspensa por força deste processo.

A Autora, notificada, nada disse.

A ponderação dos “interesses em presença” é um critério que situa, no mesmo patamar, os diversos interesses em causa, que, no caso concreto se apresentem, sejam eles do autor, da entidade demandada ou de eventuais contrainteressados, determinando, no caso do incidente que aqui se decide, que o levantamento do efeito suspensivo ocorre se da manutenção do mesmo resultarem danos superiores aos que resultarão do seu levantamento (artigo 103º-A, n.º 4).

O juízo comparativo dos interesses em jogo exige que se proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os riscos que a manutenção do efeito suspensivo acarreta para o interesse público ou interesse dos contrainteressados com a dimensão dos danos que o seu levantamento traz ao autor. Este requisito implica que se faça um juízo de valor relativo fundado na comparação, segundo critérios de proporcionalidade, dos interesses em presença.

Ora, a Autora nada referiu, mas o seu interesse prende-se com a possibilidade de a sua proposta ser escolhida e a obra, no entretanto, já estar feita.

Por outro lado, os interesses alegados pelo Réu (grande parte de forma genérica e conclusiva) passam pelos interesses dos comerciantes, dos consumidores e pela não criação de despesas acrescidas com a manutenção de um mercado provisório.

Analisados os interesses em presença, fácil é de constatar que os interesses da Autora são passíveis de reintegração por via pecuniária, pois que, na eventualidade de não ser possível, em caso de provimento da ação e, a final, da escolha da sua proposta, a celebração do contrato, sempre poderá a Autora ser ressarcida pela ilegal atuação do Réu, não se considerando tal dano como de impossível ou difícil reparação.

E, bem assim, os danos que o Réu alega quanto à manutenção do mercado municipal por mais tempo do que o inicialmente previsto (por força da suspensão operada por este processo) dizem respeito a questões meramente pecuniárias.

Resta, apenas, ponderar os alegados prejuízos para os comerciantes e consumidores.

Quanto aos...

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