Acórdão nº 02587/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AESG, residente na Rua F…, Porto, propôs acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, IP, com sede na Avenida Manuel da Maia, 58, Lisboa, pedindo a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 03/09/2015, pelo qual foi indeferido o seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, bem como a condenação do Réu a praticar o acto devido que, no caso concreto, lhe reconheça o direito a receber a totalidade dos créditos salariais, no valor de € 8.308,00.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim: a) Anulo o ato proferido pelo R. em 03/09/2015, pelo qual foi indeferida a pretensão do A. de pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho; e b) Condeno o R. a pagar ao A. o montante de 8.308,00 Euros a título de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.

O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.

  1. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 12.03.2013.

  2. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 319.º da lei nº 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencido entre 12.09.2012 e 12.03.2013.

  3. O contrato de trabalho do Autor cessou no dia 13.06.2012.

  4. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 13.06.2012, os mesmos estão fora do período de referência, não existindo qualquer crédito vencido dentro do período de referência, pelo que não pode ser assegurado pelo FGS nos termos do n.º 1 do art.º 319.º, nem nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

Termos em que, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e sendo indeferido o pedido do Recorrido, por o mesmo se encontrar vencido fora do período de referência mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.

*O Autor não juntou contra-alegações.

*O MP emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) O A. foi admitido em 09/05/2005, através de contrato de trabalho, na sociedade OTCB, Ld.ª, aí tendo trabalhado até 13/06/2012, data em que cessou o respetivo contrato de trabalho, em virtude de despedimento coletivo; 2) Em 12/03/2013, foi instaurada ação para a declaração da insolvência da sociedade OTCB, Ld.ª, no Tribunal da Comarca do Porto Este- Amarante- Instância Central, Secção de Comércio, tendo sido distribuída sob o n.º 567/13.3TBPNF, e na qual foi proferida sentença de declaração de insolvência em 05/07/2013; 3) Entretanto, o A. tinha proposto ação declarativa no Tribunal de Trabalho do Porto, que correu termos com o n.º de processo 286/13.0TTPRT, na qual peticionou a declaração da ilicitude do seu despedimento, a condenação da entidade empregadora a pagar-lhe indemnização por antiguidade, bem como no pagamento dos créditos salariais vencidos e não pagos, tendo esta ação sido extinta em virtude de inutilidade superveniente, declarada em 13/03/2014; 4) Nessa sequência, em 10/06/2014, o A. apresentou, por apenso à ação de insolvência n.º 567/13.3TBPNF, ação declarativa para verificação ulterior de créditos, que correu termos com o n.º de processo 567/13.3TBPNF-U, e em que peticionou o reconhecimento da nulidade da cessação do seu contrato de trabalho e do crédito no montante global de 15.892,89 Euros, acrescido de juros moratórios; 5) Em 30/10/2014, foi proferida sentença na ação declarativa para verificação ulterior de créditos, que correu termos com o n.º de processo 567/13.3TBPNF-U, que julgou a ação totalmente procedente; 6) Entretanto, em 02/08/2014, o A. requereu ao R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante global de 23.851,20 Euros; 7) Em 28/08/2015, os serviços do R. elaboraram a informação cujo teor consta de fls. 2 a 5 do processo administrativo apenso, e que aqui se entende como inteiramente reproduzida, e nas quais se propõe o indeferimento do requerido pelo A. com o fundamento de que, em suma, os créditos salariais cujo pagamento foi requerido pelo A. não se venceram no período de referência a que alude o art.º 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; 7) Em 03/09/2015, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial lavrou despacho concordante.

XDE DIREITO Atente-se no discurso fundamentador do despacho saneador sob censura: O A. vem peticionar a este Tribunal, em primeiro lugar, que proceda à anulação do ato praticado em 03/09/2015 pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o pedido apresentado pelo A. de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, garantidos pelo do Fundo de Garantia Salarial.

Vem igualmente pedir a este Tribunal que condene o R. a reconhecer-lhe o direito ao recebimento do montante de 8.308,00 Euros, atinentes a créditos salariais.

Insurge-se o A. contra o mencionado ato de indeferimento, essencialmente, com o argumento de que o ato viola o disposto no art.º 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, pois que, os créditos em causa assumindo natureza litigiosa, apenas foram reconhecidos em 30/10/2014, na sequência da sentença proferida na ação declarativa para verificação ulterior de créditos, que correu termos com o n.º de processo 567/13.3TBPNF-U, e por apenso à ação de insolvência.

Antes do mais, importa referenciar que, tendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido no âmbito da qual o A. cumulou um pedido de anulação de ato e um pedido condenatório.

Nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo não é, em primeira linha, o ato de indeferimento, mas a pretensão material que o A. pretende fazer valer na ação, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao ato de indeferimento. Assim, ao Tribunal não compete apreciar tais vícios com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do ato, mas antes em ordem a reconhecer - ou não - a subsistência do direito na esfera jurídica do A., sendo certo que a eliminação daquele ato administrativo da ordem jurídica decorre, diretamente, da pronúncia condenatória de prática do ato devido.

De resto, nesta senda dispõe o art.º 71.º, n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT