Acórdão nº 01082/05.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Herança Jacente de ISPM e DPM vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18.03.2017, que julgou parcialmente procedente a presente execução que as Recorrentes movem contra o Município do Porto e, consequentemente: a) declarou a inexistência de causa legítima de inexecução; b) condenou o Executado a pagar às Exequentes as quantias correspondentes aos vencimentos, subsídios de férias, de Natal e de refeição que a funcionária ISPM teria auferido se não tivesse sido praticado o acto anulado, calculadas por referência ao período de 23.02.2005, data em que o acto anulado começou a produzir os seus efeitos, a 17.01.2008, data da produção de efeitos do acto (praticado em 07.11.2007) que aplicou a nova pena de demissão à funcionária, incluindo os aumentos salariais eventualmente ocorridos nesse período e os diferenciais existentes por eventuais progressões na carreira, descontando-se as remunerações já pagas à funcionária relativas a 14 dias do mês de Março de 2005 e a 8 dias do mês de Abril de 2005, sem prejuízo do dever de o Executado efetuar todos os pagamentos legalmente devidos à CGA, à ADSE e à Autoridade Tributária (IRS), a título de descontos sobre os montantes em dívida; c) condenou o Executado a pagar às Exequentes juros de mora sobre as quantias em dívida, líquidas dos descontos legais e deduções que o Executado se encontra obrigado a efetuar, calculados desde a data da citação do Executado nos presentes autos e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano; d) Identificou o órgão administrativo responsável pela adopção dos actos acima referidos, a Câmara Municipal do Porto; e) fixou o prazo máximo em que estes actos devem ser praticados: 30 (trinta) dias.

*Invocaram para tanto, em síntese, que a decisão recorrida: 1) na parte referente à alínea b) do dispositivo, condena ao pagamento apenas até 17.01.2008 (data de alegada produção de efeitos de acto de demissão de 07.11.2007) quando deveria, como devido e peticionado no requerimento inicial pelas Exequentes, ter condenado ao pagamento até à data da morte da funcionária, a 1.06.2014; 2) na parte referente à alínea c) do dispositivo, condena ao pagamento dos juros de mora apenas desde a data da citação do Executado, ocorrida a 21.11.2014, quando deveria, como devido e peticionado no requerimento inicial pelas Exequentes, ter condenado ao pagamento de juros de mora desde o vencimento de cada obrigação de pagamento posterior ao acto anulado, datado de 15.02.2005; 3) na parte em que absolveu (a página 19 da fundamentação da sentença), deveria, como devido e peticionado no requerimento inicial pelas Exequentes, ter condenado no pedido de declaração de nulidade dos actos administrativos desconformes com a sentença e/ou a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, designadamente, o Despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Porto do Pelouro de Recursos Humanos de 07.11.2007 e posterior Deliberação Camarária de 16 de Dezembro de 2008 publicados, respetivamente, no Diário da República, 2ª Série, n.º 11, a 16 de Janeiro de 2008 pelo Aviso n.º 1458/2008 e no Diário da República 2ª Série, n.º 109, a 5 de Junho de 2009 pelo Aviso (extracto) n.º 10633/2009; 4) na parte em que absolveu (a página 29 e 30 da fundamentação da sentença), deveria, como devido e peticionado no requerimento inicial pelas Exequentes, ter condenado no pedido de condenação ao pagamento de sanção pecuniária compulsória diária, entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, nos termos do disposto nos artigos 169.º e n.º 3 do 179.º do CPTA, a aplicar aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença, a partir do termo do prazo concedido para a execução do julgado, sem que tal execução seja promovida nos termos determinados.

*O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal a quo, proferida a 18.03.2017, que declarou a execução parcialmente procedente.

  1. Ao contrário do entendimento referido pelo Tribunal no acórdão recorrido, não se verifica qualquer fundamento para condenar ao pagamento apenas até 17.01.2008 (data de alegada produção de efeitos de acto de demissão de 07.11.2007) quando deveria, como devido e peticionado no requerimento inicial pelas Exequentes, ter condenado ao pagamento até à data da morte da funcionária, a 01.06.2014.

  2. Ao contrário do entendimento referido pelo Tribunal no acórdão recorrido, não se verifica qualquer fundamento para condenar ao pagamento dos juros de mora apenas desde a data da citação do Executado, ocorrida a 21.11.2014, quando deveria, como devido e peticionado no requerimento inicial pelas Exequentes, condenado ao pagamento de juros de mora desde o vencimento de cada obrigação de pagamento posterior ao acto anulado, datado de 15.02.2005.

  3. Ao contrário do entendimento referido pelo Tribunal no acórdão recorrido, não se verifica qualquer fundamento para absolver (a página 19 da fundamentação da sentença), quando deveria, como devido e peticionado no requerimento inicial pelas Exequentes, ter condenado no pedido de declaração de nulidade dos actos administrativos desconformes com a sentença e/ou a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, designadamente, o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Porto do Pelouro de Recursos Humanos de 07.11.2007 e posterior deliberação camarária de 16.12.2008 publicados, respectivamente, no Diário da República, 2ª Série, n.º 11, a 16.01.2008 pelo Aviso n.º 1458/2008 e no Diário da República 2ª Série, n.º 109, a 05.06.2009 pelo Aviso (extracto) n.º 10633/2009.

  4. Ao contrário do entendimento referido pelo Tribunal no acórdão recorrido, não se verifica qualquer fundamento para absolver (a página 29 e 30 da fundamentação da sentença), quando deveria, como devido e peticionado no requerimento inicial pelas Exequentes, ter condenado no pedido de condenação ao pagamento de sanção pecuniária compulsória diária, entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, nos termos do disposto nos artigos 169.º e n.º 3 do 179.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a aplicar aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença, a partir do termo do prazo concedido para a execução do julgado, sem que tal execução seja promovida nos termos determinados.

  5. Na verdade, os presentes autos dizem respeito a uma factualidade, em torno da situação de uma funcionária, demitida pelo Réu Município do Porto, aqui Recorrido, em 15.02.2005 (sem que a funcionária tenha regressado ao serviço).

  6. Sendo que, por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 29.04.2008, o referido acto de demissão foi anulado, tendo por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.05.2014, o referido acórdão sido confirmado, mantendo a anulação do acto de demissão e da ratificação subsequente.

  7. Tendo, dois dias depois, em 01.06.2014, a referida funcionária falecido.

  8. As Exequentes interpuseram a presente ação executiva para execução do acórdão anulatório uma vez que a Entidade Recorrida não o executou voluntariamente, pretendendo a reconstituição da situação hipotética actual até à data do falecimento.

  9. Em 25.02.2005, apenas 10 dias após o despacho de demissão de 15.02.2005 supra referido, por despacho do Vereador dos Recursos Humanos, foram injustificadas faltas à funcionária, referentes ao ano de 2002 (três anos depois).

  10. Com base nas faltas injustificadas referidas no ponto anterior, em 07.11.2007 foi proferida decisão de aplicação de nova pena de demissão; XII. Por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.09.2010, o acto de injustificação das faltas referidas em X – fundamento único da demissão de 07.11.2007, foi anulado.

  11. A deliberação camarária de 16.12.2008 de alegada ratificação da decisão de 07.11.2007 nunca foi notificada (pessoal ou via postal) à funcionária.

  12. O Município não juntou nem comunicou, como legalmente devia, aos autos do processo 1082/05.4 BEPRT e do processo 1174/05.0BEPRT (este último que correu termos na UO5 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), a existência, conteúdo ou qualquer acto ou decisão de procedimento disciplinar ou qualquer ratificação que tivesse sido notificada ou publicada – nomeadamente a decisão de demissão de 07.11.2007 e ratificação camarária de 16.12.2008 - no processo disciplinar que origina a decisão de aplicação de pena de demissão de 07.11.2007.

  13. A decisão de 07.11.2007 de aplicação de pena de demissão nunca foi executada e, bem assim, não produziu qualquer efeito – Cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar 24/84.

  14. Tais factos são relevantes, na medida em que se retira dos mesmos a não execução e ineficácia do acto de demissão e ratificação – que nem sequer foi notificado à Funcionária, a postura processual do Executado e a manutenção de situação ilegal de demissão, sem fundamento válido.

  15. A decisão recorrida viola manifestamente o disposto no artigo 5.º do Estatuto Disciplinar constante no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.01 (doravante Estatuto Disciplinar) o disposto nos artigos 173.º, 176.º e 179.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o disposto nos artigos 133º e 134.º do Código de Procedimento Administrativo na versão aplicável.

  16. Labora em manifesto erro a decisão recorrida ao considerar que a decisão de demissão datada de 07.11.2007 (1) foi aplicada ou executada em 07.11.2007 (2) produziu efeitos em 17.01.2008 (3) fez cessar o vínculo funcional que ligava [em 2007] a funcionária ao...

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