Acórdão nº 1515/16.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
TA, Ldª (R. B…, Infias, Vizela) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção intentada contra IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
(R. de Salazares, n.º 842, Porto), julgou “verificada a intempestividade da prática do ato pela Autora e, consequentemente, absolvo a entidade demandada dos pedidos”.
*A recorrente formula sob o que designa de conclusões: I - A acção de impugnação do acto administrativo foi tempestivamente proposta.
II - A Recorrente foi informada pelo IAPMEI, em 27/01/2016, sobre a decisão de certificação de despesa/pagamento/encerramento no âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre Recorrente e Recorrido.
III - Em 29/01/2016 a Recorrente reclamou daquela decisão.
IV - Em 09/05/2016 a A./Recorrente foi notificada de uma outra decisão, decorrente do pedido de pagamento final apresentado, denominada de "decisão de reclamação sobre pagamento".
V - Data a partir da qual (09/05/2016) se iniciou o prazo de 3 meses para a impugnação daquela decisão, nos termos do artigo 58.°, n.° 2, alínea b) do C.P.T.A.
VI - A decisão datada de 27/01/2016 não é um acto administrativo, constituindo apenas uma fase prévia que deu lugar ao verdadeiro acto administrativo datado de 09/05/2016.
VII - Só o acto datado de 09/05/2016 é susceptível de produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta, uma vez que só este determina a final se e qual o montante de apoio financeiro que a A./Recorrente terá direito a receber em virtude da execução ou não do contrato firmado com o R.
VIII - Já a decisão de 27/01/2016, não produziria quaisquer efeitos se posteriormente não fosse proferida urna decisão final, como é o caso da decisão de pagamento (09/05/2016), daí não se estar perante um acto administrativo.
IX - Por isso a A. impugnou na presente acção administrativa o acto administrativo datado de 09/05/2016, pois foi aí que se decidiu sobre o não pagamento à A. dos valores totais de incentivo a que teria direito a título de "fundo perdido".
X - A decisão de 09/05/2016 resultou do requerimento para pagamento apresentado pela A. junto do IAPMEI e não em virtude da exposição datada de 29/01/201 6.
XI - Conforme se disse, a decisão de 27/01/2016 é meramente interlocutória, onde se avalia e certifica cada despesa efectuada pela A.
XII - O prazo de 3 meses para a impugnação do acto administrativo, conta-se a partir do dia 09/05/2016, data em que o acto se tomou definitivo e começou a produzir os seus efeitos.
XIII - O prazo de impugnação terminaria apenas em 08/08/2016, caso se entenda que o mesmo não se suspende em férias judiciais (que para o caso dos autos pouco importa).
XIV - Contudo, é entendimento da jurisprudência maioritária, nomeadamente deste Tribunal Central Administrativo Norte que: "A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.° 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciaís, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais." ......
Cfr. Acórdão datado de 03-06-2016, profcrdo no processo n.º 0221/15.1 BEBRG, disponivel para consulta em www.dgsi.pt.
XV - Entendimento esse replicado em variadíssimos outros arôrdãos, nomeadamente, no Acórdão n.º 00298/10.6BEMDL, deste mesmo Tribunal, datado de 18-12-2015.
XVI - Admitindo-se a suspensão do prazo de impugnação durante as férias judiciais, o prazo para interposição da presente acção terminaria apenas em 23/09/2016.
Sem prejuízo, DA "EXPOSIÇÃO" APRESENTADA EM 29/01 /2016 XVII - Ao considerar-se como reclamação o requerimento apresentado pela Recorrente em 29/01/2016, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, teria como consequência a suspenso do prazo em curso, nos termos do art. 59.º, n.º 4 do C.P.T.A.
XVIII - Norma onde está plasmado que: "A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar” XIX - A presente acção foi proposta em 02/08/2016, pelo que seja qual for a fórmula de contagem de prazos utilizada, sempre teria o Tribunal a quo de considerar tempestiva a impugnação levada a cabo pela Recorrente, julgando improcedente a excepção dilatória invocada pelo R./Recorrído, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Sem prescindir, DO CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO XX - Entendendo-se que se está perante um acto administrativo, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, o R./Recorrido não cumpriu, como devia, as regras relativas à emissão de actos administrativos, plasmados no Código de Procedimento Administrativo.
XXI - Apesar de estar subjacente um contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido, o que no entender da Recorrente levaria à aplicação das normas referentes à execução e...
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