Acórdão nº 1515/16.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

TA, Ldª (R. B…, Infias, Vizela) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção intentada contra IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

(R. de Salazares, n.º 842, Porto), julgou “verificada a intempestividade da prática do ato pela Autora e, consequentemente, absolvo a entidade demandada dos pedidos”.

*A recorrente formula sob o que designa de conclusões: I - A acção de impugnação do acto administrativo foi tempestivamente proposta.

II - A Recorrente foi informada pelo IAPMEI, em 27/01/2016, sobre a decisão de certificação de despesa/pagamento/encerramento no âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre Recorrente e Recorrido.

III - Em 29/01/2016 a Recorrente reclamou daquela decisão.

IV - Em 09/05/2016 a A./Recorrente foi notificada de uma outra decisão, decorrente do pedido de pagamento final apresentado, denominada de "decisão de reclamação sobre pagamento".

V - Data a partir da qual (09/05/2016) se iniciou o prazo de 3 meses para a impugnação daquela decisão, nos termos do artigo 58.°, n.° 2, alínea b) do C.P.T.A.

VI - A decisão datada de 27/01/2016 não é um acto administrativo, constituindo apenas uma fase prévia que deu lugar ao verdadeiro acto administrativo datado de 09/05/2016.

VII - Só o acto datado de 09/05/2016 é susceptível de produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta, uma vez que só este determina a final se e qual o montante de apoio financeiro que a A./Recorrente terá direito a receber em virtude da execução ou não do contrato firmado com o R.

VIII - Já a decisão de 27/01/2016, não produziria quaisquer efeitos se posteriormente não fosse proferida urna decisão final, como é o caso da decisão de pagamento (09/05/2016), daí não se estar perante um acto administrativo.

IX - Por isso a A. impugnou na presente acção administrativa o acto administrativo datado de 09/05/2016, pois foi aí que se decidiu sobre o não pagamento à A. dos valores totais de incentivo a que teria direito a título de "fundo perdido".

X - A decisão de 09/05/2016 resultou do requerimento para pagamento apresentado pela A. junto do IAPMEI e não em virtude da exposição datada de 29/01/201 6.

XI - Conforme se disse, a decisão de 27/01/2016 é meramente interlocutória, onde se avalia e certifica cada despesa efectuada pela A.

XII - O prazo de 3 meses para a impugnação do acto administrativo, conta-se a partir do dia 09/05/2016, data em que o acto se tomou definitivo e começou a produzir os seus efeitos.

XIII - O prazo de impugnação terminaria apenas em 08/08/2016, caso se entenda que o mesmo não se suspende em férias judiciais (que para o caso dos autos pouco importa).

XIV - Contudo, é entendimento da jurisprudência maioritária, nomeadamente deste Tribunal Central Administrativo Norte que: "A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.° 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciaís, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais." ......

Cfr. Acórdão datado de 03-06-2016, profcrdo no processo n.º 0221/15.1 BEBRG, disponivel para consulta em www.dgsi.pt.

XV - Entendimento esse replicado em variadíssimos outros arôrdãos, nomeadamente, no Acórdão n.º 00298/10.6BEMDL, deste mesmo Tribunal, datado de 18-12-2015.

XVI - Admitindo-se a suspensão do prazo de impugnação durante as férias judiciais, o prazo para interposição da presente acção terminaria apenas em 23/09/2016.

Sem prejuízo, DA "EXPOSIÇÃO" APRESENTADA EM 29/01 /2016 XVII - Ao considerar-se como reclamação o requerimento apresentado pela Recorrente em 29/01/2016, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, teria como consequência a suspenso do prazo em curso, nos termos do art. 59.º, n.º 4 do C.P.T.A.

XVIII - Norma onde está plasmado que: "A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar” XIX - A presente acção foi proposta em 02/08/2016, pelo que seja qual for a fórmula de contagem de prazos utilizada, sempre teria o Tribunal a quo de considerar tempestiva a impugnação levada a cabo pela Recorrente, julgando improcedente a excepção dilatória invocada pelo R./Recorrído, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Sem prescindir, DO CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO XX - Entendendo-se que se está perante um acto administrativo, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, o R./Recorrido não cumpriu, como devia, as regras relativas à emissão de actos administrativos, plasmados no Código de Procedimento Administrativo.

XXI - Apesar de estar subjacente um contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido, o que no entender da Recorrente levaria à aplicação das normas referentes à execução e...

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