Acórdão nº 00715/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: AGP Recorrido: Caixa Geral de Aposentações Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “

  1. Instaurámos acção administrativa especial, que deu origem aos presentes autos, visando a condenação da Ré à prática de acto legalmente devido, consistente na concessão/deferimento de aposentação antecipada, ao abrigo dos artigos 37-A do EA e 150 do EMP (estatuto que nos tinha sido denegado pela Ré-CGA, no âmbito do procedimento administrativo por si titulado e, por conseguinte a atribuição da correspondente pensão) e ainda nos fosse fixado o montante da pensão mais favorável entre 31.12.2010 e a data de trânsito da sentença a proferir nos autos.

  2. No decurso da tramitação desta acção, antes da prolação da sentença, mais especificamente na fase de alegações finais, aquela entidade entendeu por bem aceder parcialmente à nossa pretensão, deferindo a concessão da aposentação e fixando a pensão de € 2.115,77, a partir de 31.12.2010, valor que, porém, refutamos, por se tratar de montante inferior ao legalmente devido.

  3. O que significa que a demandada emitiu novo acto administrativo, agora de liquidação de "quantum" pensionístíco, que, embora autónomo, é consequência e desenvolvimento dos pedidos originários e configura modificação/alteração objectiva da instância, cuja apreciação, escrutínio e validade pode e deve ser efectuado no âmbito destes autos; D) Por tal constituir não só faculdade, como exigência dos artigos 63 nº1, 67 nº1 al. b) e 70 nºs 3 e 4 do CPTA e 273 nº2 do CPC (actualmente artº 265º nº2), em sede cumulação sucessiva e superveniente de pedido inicial.

  4. Razões de celeridade e economia processuais (aludidas, por exemplo, no artº8º nºs 1 e 2 do CPTA) e observância do princípio "pro actione" consagrado no artº7 do CPTA outrossim o impõem, segundo a estatuição de que as normas processuais devem ser interpretadas, em caso de dúvida, no sentido de permitirem o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente tutelados, como é o caso em apreço.

  5. A douta decisão do colectivo de Juízes "a quo", formado em conferência, ao abrigo do artº27 nº1 al. i) e nº2 do CPTA, qualificou o pedido em análise como articulado superveniente previsto no artº86 nº1 do CPTA e confirmou a sua não admissão decidida pelo Tribunal singular, declarando a extinção da instância por impossibilidade-inutilidade superveniente da lide, nos termos do art°287 al. e) do CPC. No entanto, discordando do decidido, temos para nós que G) A peça não reveste a modalidade de articulado superveniente do artº 86 nº l do CPTA e, ao invés, consubstancia pedido cumulativo sucessivo e superveniente autónomo, decorrente dos pedidos primitivos, cuja sindicância se suscita, por exigência legal, com vista à prática de acto legalmente devido, na sequência da impugnação do valor fixado pela CGA, a saber: condenação no pagamento de pensão, devidamente fundamentada e quantificada, em valor superior ao conferido; tendo por suporte legal os dispositivos citados na alínea D) destas conclusões.

  6. Porquanto, tal pedido configura modificação/alteração objectiva da instância e constitui sequência e desenvolvimento de anteriores pedidos, o que propicia respaldo fáctico-legal bastante para a ampliação superveniente destes, ao abrigo dos aludidos normativos - Neste sentido, vide Carlos Alberto Fernandes Cadilhe in "Dicionário de Contencioso Administrativo", Almedina, Dezembro de 2006, págs. 391,392 e 396).

  7. Que a douta decisão viola flagrantemente, salvo o devido respeito e à míngua de melhor entendimento, fazendo incorrecta interpretação e aplicação do art°86 n" 1 do CPTA; J) Tanto mais que, inexiste violação do princípio da estabilidade da instância, quando logo na petição inicial peticionámos a condenação da Ré-CGA na fixação de pensão mais favorável aos nossos direitos e interesses, aliás, legalmente protegidos. como comprovamos profusamente nesse pedido cumulativo; K) Assim, a decisão "sub judice" deverá ser revogada e substituída por uma outra que admita o pedido em causa, seguindo-se os demais trâmites legais até final. Por isso, L) Não tem qualquer cabimento a decretada extinção da instância por impossibilidade-inutilidade da lide nos termos do art.º 287 al e) do CPC; na medida em que, a fixação do valor da pensão pela COA nesta fase (e a nossa discordância a seu respeito) não carece, nem tal é razoável ou legalmente admissível, de abertura de novo procedimento administrativo (depois de findo em nosso desfavor o único legalmente exigido) para apreciação do nosso argumentário contra o montante da pensão.

  8. E adiantamos ainda, por mera cautela, que nunca o careceria, mesmo que o procedimento administrativo tivesse terminado com o deferimento da aposentação reclamada e, consequente concessão de pensão. por, nesta perspectiva, se impor a impugnação do respectivo valor na acção administrativa especial para a prática de acto legalmente devido em montante superior. Assim, N) A fixação do valor da pensão, como acto administrativo autónomo, é susceptível de apreciação e decisão nesta sede impugnatória, e por via do pedido cumulativo sucessivo e superveniente ora rejeitado, uma vez que se conforma com as exigências de economia e celeridade processuais (aludidas no art°8 nºs 1 e 2 do CPTA), o princípio "pro actione" estipulado no artº7 do CPTA, e deter o suporte legal supra aduzido (vide alínea...

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