Acórdão nº 00715/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: AGP Recorrido: Caixa Geral de Aposentações Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “
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Instaurámos acção administrativa especial, que deu origem aos presentes autos, visando a condenação da Ré à prática de acto legalmente devido, consistente na concessão/deferimento de aposentação antecipada, ao abrigo dos artigos 37-A do EA e 150 do EMP (estatuto que nos tinha sido denegado pela Ré-CGA, no âmbito do procedimento administrativo por si titulado e, por conseguinte a atribuição da correspondente pensão) e ainda nos fosse fixado o montante da pensão mais favorável entre 31.12.2010 e a data de trânsito da sentença a proferir nos autos.
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No decurso da tramitação desta acção, antes da prolação da sentença, mais especificamente na fase de alegações finais, aquela entidade entendeu por bem aceder parcialmente à nossa pretensão, deferindo a concessão da aposentação e fixando a pensão de € 2.115,77, a partir de 31.12.2010, valor que, porém, refutamos, por se tratar de montante inferior ao legalmente devido.
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O que significa que a demandada emitiu novo acto administrativo, agora de liquidação de "quantum" pensionístíco, que, embora autónomo, é consequência e desenvolvimento dos pedidos originários e configura modificação/alteração objectiva da instância, cuja apreciação, escrutínio e validade pode e deve ser efectuado no âmbito destes autos; D) Por tal constituir não só faculdade, como exigência dos artigos 63 nº1, 67 nº1 al. b) e 70 nºs 3 e 4 do CPTA e 273 nº2 do CPC (actualmente artº 265º nº2), em sede cumulação sucessiva e superveniente de pedido inicial.
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Razões de celeridade e economia processuais (aludidas, por exemplo, no artº8º nºs 1 e 2 do CPTA) e observância do princípio "pro actione" consagrado no artº7 do CPTA outrossim o impõem, segundo a estatuição de que as normas processuais devem ser interpretadas, em caso de dúvida, no sentido de permitirem o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente tutelados, como é o caso em apreço.
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A douta decisão do colectivo de Juízes "a quo", formado em conferência, ao abrigo do artº27 nº1 al. i) e nº2 do CPTA, qualificou o pedido em análise como articulado superveniente previsto no artº86 nº1 do CPTA e confirmou a sua não admissão decidida pelo Tribunal singular, declarando a extinção da instância por impossibilidade-inutilidade superveniente da lide, nos termos do art°287 al. e) do CPC. No entanto, discordando do decidido, temos para nós que G) A peça não reveste a modalidade de articulado superveniente do artº 86 nº l do CPTA e, ao invés, consubstancia pedido cumulativo sucessivo e superveniente autónomo, decorrente dos pedidos primitivos, cuja sindicância se suscita, por exigência legal, com vista à prática de acto legalmente devido, na sequência da impugnação do valor fixado pela CGA, a saber: condenação no pagamento de pensão, devidamente fundamentada e quantificada, em valor superior ao conferido; tendo por suporte legal os dispositivos citados na alínea D) destas conclusões.
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Porquanto, tal pedido configura modificação/alteração objectiva da instância e constitui sequência e desenvolvimento de anteriores pedidos, o que propicia respaldo fáctico-legal bastante para a ampliação superveniente destes, ao abrigo dos aludidos normativos - Neste sentido, vide Carlos Alberto Fernandes Cadilhe in "Dicionário de Contencioso Administrativo", Almedina, Dezembro de 2006, págs. 391,392 e 396).
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Que a douta decisão viola flagrantemente, salvo o devido respeito e à míngua de melhor entendimento, fazendo incorrecta interpretação e aplicação do art°86 n" 1 do CPTA; J) Tanto mais que, inexiste violação do princípio da estabilidade da instância, quando logo na petição inicial peticionámos a condenação da Ré-CGA na fixação de pensão mais favorável aos nossos direitos e interesses, aliás, legalmente protegidos. como comprovamos profusamente nesse pedido cumulativo; K) Assim, a decisão "sub judice" deverá ser revogada e substituída por uma outra que admita o pedido em causa, seguindo-se os demais trâmites legais até final. Por isso, L) Não tem qualquer cabimento a decretada extinção da instância por impossibilidade-inutilidade da lide nos termos do art.º 287 al e) do CPC; na medida em que, a fixação do valor da pensão pela COA nesta fase (e a nossa discordância a seu respeito) não carece, nem tal é razoável ou legalmente admissível, de abertura de novo procedimento administrativo (depois de findo em nosso desfavor o único legalmente exigido) para apreciação do nosso argumentário contra o montante da pensão.
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E adiantamos ainda, por mera cautela, que nunca o careceria, mesmo que o procedimento administrativo tivesse terminado com o deferimento da aposentação reclamada e, consequente concessão de pensão. por, nesta perspectiva, se impor a impugnação do respectivo valor na acção administrativa especial para a prática de acto legalmente devido em montante superior. Assim, N) A fixação do valor da pensão, como acto administrativo autónomo, é susceptível de apreciação e decisão nesta sede impugnatória, e por via do pedido cumulativo sucessivo e superveniente ora rejeitado, uma vez que se conforma com as exigências de economia e celeridade processuais (aludidas no art°8 nºs 1 e 2 do CPTA), o princípio "pro actione" estipulado no artº7 do CPTA, e deter o suporte legal supra aduzido (vide alínea...
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